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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS n ° 166/2010). Professor: Kheyder Loyola. OBJETIVOS: . AGILIDADE à prestação jurisdicional . Cumprir mandamento da EC nº45/2004. PREOCUPAÇÃO: . AMPLA DEFESA
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS n° 166/2010) Professor: Kheyder Loyola
OBJETIVOS: • AGILIDADE à prestação jurisdicional. • Cumprir mandamento da EC nº45/2004.
PREOCUPAÇÃO: • AMPLA DEFESA O direito constitucional à ampla defesa não pode restar comprometido com a busca na redução do número de recursos, posto que, embora se torne necessária à modernização do CPC, não se pode admitir a imposição de riscos às garantias fundamentais previstas na CF/88.
APELAÇÃO: • Interposto no juízo de primeiro grau; • Juízo de retratação (art. 467, § 5º, do projeto); • Juízo de admissibilidade formal em 2º grau (art. 926); • Se em conformidade com súmula do STF e STJ (art. 518, par. único); • Se admitida, a apelação: • impede a execução da sentença até a manifestação do Tribunal acerca do juízo de admissibilidade; • cria oportunidade da concessão do efeito suspensivo (exceção).
AÇÃO MONITÓRIA: • Extingue-se • Não se adaptou à cultura (5% das ações quitadas)
AÇÃO RESCISÓRIA: • Aumenta o rol e o torna exemplificativo; • Contra sentença de mérito, transitada em julgado, que violou norma jurídica (dispositivo e princípios); • Prazo passa para um ano (do trânsito em julgado).
ALTERAÇÃO DO PEDIDO: • Art. 264 (par. único) possibilita alteração até o saneamento; • Poderá aditar o pedido e a causa de pedir até antes da sentença; • É assegurado o contraditório (manifestação da parte); • Prazo mínimo de 15 dias para manifestação; • Produção de prova suplementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Mantido para as decisões interlocutórias; • Interlocutórias de mérito; antecipação da tutela; • Liminares cautelares; decisões no cumprimento de sentença; • Para o processo de execução; • Possibilidade de sustentação oral; • Continua sendo instruída com os mesmos docs (art. 525) • Pode juntar docs oficiais para provar a tempestividade no lugar da certidão da intimação da decisão agravada.
AGRAVO RETIDO: • Deixa de existir; • Não há mais preclusão no primeiro grau de jurisdição; • Deverá ser impugnada por preliminar de apelação ou em contrarrazões.
NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA: • Mantém as antigas orientações; • Modifica a regra do art. 219. Agora se torna prevento o juízo que ordenar a citação.
INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO: • A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
AMICUS CURIAE: • Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".
CHAMAMENTO AO PROCESSO: • Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. • Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e 54 do atual CPC.
CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO: • A eventual ausência do advogado, embora necessário à administração da justiça, não impedirá a realização da conciliação. Referida medida corrobora para o afastamento do excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono.
CONTESTAÇÃO. PRAZO: • O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.
CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO: • A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do tribunal respectivo, sendo certificada nos autos. O CNJ regulará a matéria.
COISA JULGADA. EXTENSÃO: • A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do novo CPC, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: • Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02. Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO: • Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias. • http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista/2010/aprovados/2010a_Tut_Col_Felippe.pdf • Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA: • Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não era embargável. O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC. • Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
EMBARGOS INFRINGENTES: • Serão extintos os embargos infringentes. • A extinção a referidos embargos não foi nenhuma novidade, visto que as decisões proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se davam de forma unânime, a inviabilizar tal recurso.
EFEITO DEVOLUTIVO: • Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo. • Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA: • A extinção do processo se dará por sentença. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: • São direito próprios do advogado. • Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. • Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida. • Terão natureza alimentar. • Não são compensáveis em sucumbência recíproca. • Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença. • Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais previstos.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO: • As matérias relativas a impedimento e suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção, serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
JUIZ. PRAZO (prazo próprio): • O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença. • Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.
O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros: • Livro I (parte geral); • Livro II (Processo de Conhecimento); • Livro III (Processo de Execução); • Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais); • Livro V (Disposições finais e transitórias); • Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo substituído pelas disposições gerais da Parte Geral que tratam da tutela de urgência.
MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE: • O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Legalizando a corrente jurisprudencial do STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.
MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO: • As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício. Referida medida se coaduna com a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88.
PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS: • Os prazos recursais serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.
PODERES DO JUIZ: • Serão ampliados, envolvendo a adequação das fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do bem jurídico, sempre observando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF: • Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ: • Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL • Quando o recurso tempestivo for inadmissível por defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício e julgar o mérito de casos repetitivos ou sempre que a decisão da questão de mérito contribua para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
REEXAME NECESSÁRIO: • Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC. • Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação. • Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO: • Incumbe ao juiz, após provocação das partes ou do Ministério Público, verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos para realização de atos de sua competência. Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO: • Passa a ser admitida a sustentação oral na ação rescisória e no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
TUTELA DE URGÊNCIA: • Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.