1 / 21

EXECUÇÃO PENAL

EXECUÇÃO PENAL. Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984. Introdução. 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança)

reia
Download Presentation

EXECUÇÃO PENAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984

  2. Introdução 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal • Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) • Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressupostoda execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação emhospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

  3. 1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção • Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.

  4. 1.3- Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)

  5. Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.

  6. 1.4 – Princípios e Garantias Constitucionais • Legalidade • Jurisdicionalidade • Devido processo legal –due process of law • Verdade Real • Imparcialidade do juiz • Igualdade das Partes • Persuasão Racional (livre convencimento motivado)

  7. Contraditório • Ampla Defesa • Iniciativa das Partes • Publicidade • Oficialidade • Duplo Grau de Jurisdição • Humanização das Penas • Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF

  8. 1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “ Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

  9. Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; • Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; • Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.

  10. Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03 • Presos Políticos x Presos Comum • Organizações Criminosas • Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP • Lei nº. 10.792/03

  11. Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  12. Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  13. IV - provocar acidente de trabalho; • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei . • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  14. Sanções Disciplinares • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: • I - advertência verbal; • II - repreensão; • III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

  15. IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

  16. RDD • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  17. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  18. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  19. Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; • II - recolhimento em cela individual; • III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  20. RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  21. Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O RDD (constitucionalidade)

More Related