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EXECUÇÃO PENAL. Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984. Introdução. 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança)
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EXECUÇÃO PENAL Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de 11/07/1984
Introdução 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 1.1 – Pressuposto e objetivos da Execução Penal • Brasil = sistema vicariante (Pena ou Medida de Segurança) • Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressupostoda execução da pena a existência de sentença criminal que tenha aplicado a pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação emhospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução Penal tem o objetivo de: - Prevenção • Humanização Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar.
1.3- Natureza Jurídica da Execução Penal • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que nessa atividade, participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)
Súmula 39: “ A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo”. • Neste sentido se tem proclamado que a execução criminal tem inconstestável caráter judicial contraditório. É de natureza jurisdicional.
1.4 – Princípios e Garantias Constitucionais • Legalidade • Jurisdicionalidade • Devido processo legal –due process of law • Verdade Real • Imparcialidade do juiz • Igualdade das Partes • Persuasão Racional (livre convencimento motivado)
Contraditório • Ampla Defesa • Iniciativa das Partes • Publicidade • Oficialidade • Duplo Grau de Jurisdição • Humanização das Penas • Personalidade (ou Princípio da Intranscendência) - art. 5º. XLV, da CF
1. 5 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) “ Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
Sugestão bibliográfica • Curso de Execução Penal – Renato Marcão, editora Saraiva, 2009; • Execução Penal – Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2009; • Execução Criminal – Sídio Rosa de Mesquita Junior, Atlas, 2008.
Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03 • Presos Políticos x Presos Comum • Organizações Criminosas • Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP • Lei nº. 10.792/03
Faltas Disciplinares • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Faltas Graves • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; • II - fugir; • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho; • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei . • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Sanções Disciplinares • Art. 53. Constituem sanções disciplinares: • I - advertência verbal; • II - repreensão; • III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
RDD • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Características • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; • II - recolhimento em cela individual; • III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
RDD Preventivo • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Conclusão • Direito Penal do autor • Efeitos do RDD nos presos • O RDD (constitucionalidade)