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PALESTRAS NA CASA DE PORTUGAL. ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA. Análise das alterações à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, aprovadas pela Assembleia da República em Fevereiro de 2006, considerando quadros de dupla nacionalidade. Enquadramento.
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PALESTRAS NA CASA DE PORTUGAL MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA Análise das alterações à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, aprovadas pela Assembleia da República em Fevereiro de 2006, considerando quadros de dupla nacionalidade MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Enquadramento • Esta reflexão dirige-se, no essencial, à problemática dos portugueses residentes no estrangeiro e dos seus descendentes. • Tem, por isso, como pano de fundo a questão da DUPLA NACIONALIDADE ou, se quisermos ser mais rigorosos, da PLURINACIONALIDADE • É nesse especial contexto que analisamos a recente reforma legislativa da Lei da Nacionalidade Portuguesa MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Do que vamos falar • Da cidadania da União Europeia • Do quadro geral da «dupla nacionalidade» • Das alterações legislativas à Lei da Nacionalidade Portuguesa • Da especificidade dos direitos dos descendentes dos portugueses residentes no estrangeiro MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Da importância do tema • A questão da nacionalidade, continuando a ser uma questão política e uma questão cultural, deixou de ser uma questão estritamente afectiva; • É – talvez como nunca foi – também uma questão de economia política; • Ganhou uma importância especialíssima no quadro da globalização, porque todos os Estados continuam a discriminar positivamente os seus nacionais; MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Da importância do tema • Portugal é um dos 25 Estados da União Europeia • Portugal é hoje um país moderno, apostado no desenvolvimento tecnológico, mas com uma população envelhecida; • Há hoje milhares e milhares de cidadãos, descendentes de portugueses, que procuram as raízes dos seus antepassados para pôr um pé na Europa, como plataforma indispensável da globalização. • Ser português significa ser cidadão do maior bloco económico do Mundo, com liberdade de estabelecimento e de movimentos nesse espaço; MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A cidadania da União Europeia • O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) estabeleceu a Cidadania Europeia. • Artigo 17 1.“É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Direitos dos cidadãos a União • Artigo 18º do Tratado da União Europeia 1.Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros (…) Artigo 19º 1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (...)”. 2.“(...) qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.(...)” MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Direitos dos cidadãos da União • Direito a receber protecção diplomática e consular de qualquer Estado membro, se o país de origem do cidadão europeu não tem representação diplomática num terceiro país. • Artigo 20º “Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. (...)” MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Ser cidadão português é… • Mais do que estabelecer um vínculo com Portugal; • É estabelecer um vínculo com a União Europeia; • Daí que qualquer reforma no sistema jurídico da nacionalidade, sobretudo quando se encara a problemática da dupla nacionalidade suscite problemas muito complexos, designadamente em razão das limitações impostas pela Convenção Europeia da Nacionalidade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Artº 5º da Convenção Europeia sobre Nacionalidade • 1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica. • 2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Artº 14º da Convenção • 1 - Os Estados Partes permitirão que: • a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades; • b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Artº 15º da Convenção • As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que: • a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade; • b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A posição de Portugal • Portugal tem uma posição muito aberta no que se refere à aquisição da nacionalidade portuguesa, num quadro plurinacionalidade; • Portugal tem, naturalmente, os limites da Convenção, especialmente no que se refere à proibição da discriminação no que refere à atribuição da nacionalidade originária. • A reforma aprovada em Fevereiro de 2006 está, segundo alguns autores, no limite do que é admissível pelas interpretações mais exigentes da Convenção. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Nacionalidade e cidadania • São conceitos não coincidentes. • Um cidadão estrangeiro pode ser cidadão de determinado Estado, porque ali é residente e goza de direitos de cidadania, sem ser nacional desse Estado; • Os brithish citizens podem ser estrangeiros de vários graus ou nacionais de qualquer das nações que constituem o Reino Unido; • Nos Estados plurinacionais há, por regra, várias nacionalidades e uma única cidadania. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Portugal – Estado Nação • Portugal, um país velho de mais de 800 anos, é um exemplo de Estado-Nação; • Nação: conjunto de indivíduos independentes e solidários, organizados para atingir um fim comum. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Brasil: uma Nação com 26 Estados • O Brasil é uma imensa Nação com 26 Estados e o DF; • Os Estados nasceram depois da Nação MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
O que é a dupla nacionalidade? • A dupla nacionalidade – expressão corrente para designar a plurinacionalidade – consiste na condição de o mesmo indivíduo ser nacional de vários Estados. • A condição de nacional de um Estado pode depender da Lei ou de uma decisão do poder político, vinculada à lei ou adequada a agraciar um cidadão de outro Estado, por razões de variados tipos, geralmente políticos. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Nacionalidade emergente da Lei • Há, na comunidade das Nações, dois modelos de atribuição da nacionalidade, por força da lei do país do nascimento: o modelo dos jus soli (Direito do Solo) e o modelo do jus sanguinis (Direito do Sangue). • Nos países de jus soli, é cidadão nacional, quem aí nascer, independentemente da nacionalidade dos progenitores. • Nos países de jus sanguinis, não é, por regra, nacional do país quem ali nascer de pais estrangeiros. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
O momento da aquisição da nacionalidade de determinado Estado • No que se refere à nacionalidade originária: • Nos países de jus soli a nacionalidade do país do nascimento adquire-se no momento do nascimento nesse país; • Nos países de jus sanguinis, a nacionalidade do individuo, nascido ou não no país, adquire-se, por regra, por efeito de um registo público. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Brasil • País de jus soli • Quem nascer no Brasil é nacional brasileiro MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Portugal • País, marcadamente, de jus sanguinis. • Quem nascer em Portugal de pais estrangeiros não é português. • A alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, aprovada na Assembleia da República em Fevereiro de 2006, introduz algumas alterações relevantes, afirmando o princípio do jus soli. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Se em todos os países vigorasse um regime de jus soli puro… • Não havia dupla nacionalidade como consequência do facto jurídico que é o nascimento. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A concorrência de regimes de jus sanguinis entre si… • Facilita a dupla nacionalidade quando os progenitores têm nacionalidades diferentes MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A concorrência de regimes de jus soli e de jus sanguinis… • Amplia as possibilidades de estabelecimento de nacionalidade plúrima. • Exemplo: Um cidadão nascido no Brasil filho de um português e de uma italiana é • brasileiro nato • e pode ser, simultâneamente, • português e italiano, • porque Portugal e a Itália são países de jus sanguinis. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A concorrência entre países de jus soli com países de jus sanguinis… … • Pode gerar situações de apatridia… • O filho de dois estrangeiros de países de jus soli nascido num terceiro país de jus sanguinis, pode ser apátrida, se a lei do local do nascimento não contiver uma excepção que evite a apatridria. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Para além da NACIONALIDADE ORIGINÁRIA… • … que é a que resulta do facto do nascimento, há formas de aquisição da nacionalidade cujos pedidos podem fundamentar-se em determinados factos jurídicos previstos na lei. • Algumas jurisdições impõem ao cônjuge de cidadão nacional que resida no país a nacionalidade do país em causa; • Outras jurisdições, permitem que se um cidadão for casado com um nacional ou adoptado por um nacional possa adquirir a nacionalidade do país por efeito da vontade. • Estamos, nesses casos, em face da possibilidade de aquisição de uma nova cidadania em função de pressupostos fixados na lei, nuns casos por imposição do Estado e noutros por efeito da vontade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A aquisição derivada da nacionalidade • A nacionalidade não é sempre consequência natural do nascimento • Pode ser derivada de factos jurídicos posteriores ao nascimento • Assim acontece no caso da aquisição da nacionalidade por efeitos da adopção, do casamento ou da naturalização MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A naturalização • A naturalização constitui um terceiro género. • Embora ela seja regulada por lei nalguns dos seus pressupostos, é, por regra, a consequência de uma decisão governamental, no sentido de reconhecer como cidadão do país um estrangeiro que, com fundamento em previsões legais ou por mera graça do Estado, o governo entenda que deve ser titular da sua cidadania. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Comentário • Temos, assim, no fim deste primeiro andamento, três tipos de situações: • A nacionalidade originária decorrente do local do nascimento ou de um vinculo de sangue relativamente a um progenitor; • A nacionalidade adquirida por força da lei ou por declaração de vontade, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, como, por exemplo o casamento com um nacional; • A naturalização, também ela dependente de uma declaração de vontade e do preenchimento de determinados pressupostos. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A lei portuguesa antes da reforma de 1981 • Até 1981 o regime jurídico da nacionalidade portuguesa era regulado na Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e pelo artigo 22º, nº 1 do Código Civil de 1867 ; • No essencial: • Só eram portugueses de origem os cidadãos que tivessem nascido em território nacional, entendendo-se como tal o de Portugal e o das Colónias; • Os portugueses que adquirissem um outra nacionalidade por naturalização perdiam a nacionalidade portuguesa; • As mulheres portuguesas que casassem com cidadão estrangeiro perdiam a nacionalidade portuguesa; • As mulheres estrangeiras que casassem com cidadão português adquiriam automaticamente a nacionalidade portuguesa. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A DESCOLONIZAÇÃ0O Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho • Com a descolonização, por força deste diploma, perderam a nacionalidade portuguesa, os cidadãos que nasceram e viviam nas ex-colónias que se tornaram independentes • O diploma foi sujeito a diversas alterações, mormente por via regulamentar, de forma a resolver o problema dos que passaram a viver em Portugal e dos que fugiram para países terceiros, nomeadamente para o Brasil. • Muitas destas pessoas perderam a nacionalidade sem o saber, porque os consulados de Portugal continuaram a emitir e a entregar-lhes passaportes portugueses. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A Lei nº 37/81, de 3 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA • Estabeleceu um novo regime jurídico da nacionalidade portuguesa, marcado pelos princípios do jus sanguinis • Veio permitir a reaquisição da nacionalidade portuguesa aos cidadãos que a perderam por terem adquirido a nacionalidade de outros estados. • Veio permitir aos filhos dos portugueses nascidos no estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Várias alterações • A lei sofreu várias alterações ao longo de 25 anos de vigência. Nomeadamente, • Dificultou-se de forma excessiva a aquisição da nacionalidade pelo casamento. • Pôs-se termo ao difícil processo de reaquisição da nacionalidade pelos que a haviam perdido, decretando-se que as eventuais perdas de nacionalidade que não foram levadas ao registo civil não o poderiam ser mais. • Os cidadãos que perderam a nacionalidade, por aquisição da de outro país ou por casamento, cuja perda não foi registada por averbamento ao seu registo de nascimento, continuam a ser portugueses. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A REFORMA DE 2006Principais alterações • Alargamento do acesso à nacionalidade originária aos filhos de imigrantes nascidos em Portugal e aí residentes; • Alargamento do acesso à nacionalidade por efeito da vontade aos que vivam em união de facto com cidadão português, independentemente de sexo; • Alteração de fundo regime da naturalização, reduzindo o poder discricionário do Governo e vinculando-o a pressupostos legalmente estabelecidos; • Facilitação do processo de naturalização dos netos de portugueses nascidos fora de Portugal; • Inversão do ónus da prova nos processos de oposição à aquisição de nacionalidade; • Sujeição do contencioso da nacionalidade ao foro administrativo. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Alterações no quadro da atribuição a nacionalidade originária • Passam a ser portugueses de origem • Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento (artº 1º, d) ; • Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos (artº 1º, al. e); MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Dois novos mecanismos de atribuição de nacionalidade originária • Se um cidadão nasceu em Portugal e é estrangeiro mas reside no país à data do nascimento de um filho, este passa a ser português de origem, independentemente do registo, mantendo-se, porém, a nacionalidade estrangeira do pai, apesar de ele ter nascido em território português. • Se um cidadão estrangeiro reside legalmente em Portugal há mais de cinco anos, o seu filho nascido em Portugal depois deste prazo, pode ver reconhecida a nacionalidade portuguesa desde que o declare. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Exclusões • Continuam a ser excluídos do acesso à nacionalidade portuguesa de origem os indivíduos nascidos em Portugal filhos de pais estrangeiros, que não tenham eles próprios nascido em Portugal, desde que tenham nascido antes de cinco anos de residência legal de pelo menos um dos progenitores. • Exemplo: o filho de um brasileiro residente em Portugal há doze anos que tenha nascido há dez anos não é português de origem, excepto se for apátrida. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Exclusões II • Diz a versão actual da lei num texto que vai desaparecer (al. c) do nº 1) que são portugueses de origem: • c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses; • Tendo passado a ser exigível que pelo menos um dos progenitores viva legalmente em Portugal há mais de cinco anos, deixam de poder aceder à nacionalidade portuguesa originária, no momento em que os progenitores completam 6 ou 10 anos de residência legal, os menores nascidos no País antes que os pais completassem cinco anos de residência. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Filhos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro • Mantém-se no essencial o texto anterior, embora com uma pequena alteração, cujo sentido ainda não vislumbramos: O novo texto do artº 1º, 1, al. b) diz o seguinte: «São portugueses de origem: … b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos, no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; O texto anterior é o seguinte: «São portugueses de origem: b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português; MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Aquisição por casamento ou união de facto • Continua a poder adquirir a nacionalidade portuguesa o cônjuge de cidadão estrangeiro casado com português há mais de três anos. • NOVO: «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível». MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Aquisição por união de facto • Originariamente a lei permitia a aquisição da nacionalidade apenas aos estrangeiros casados com cidadão português. Agora, alarga-se a possibilidade de acesso à nacionalidade por parte dos estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português, desde que essa união de facto dure há mais de três anos e seja reconhecida por um tribunal cível. • Não é exigível que o casal, ou as pessoas que vivam em união de facto, residam em Portugal. • Se a união de facto for estabilizada no estrangeiro terá a situação que ser reconhecida por um tribunal da residência dos conviventes, que deve ser revista e confirmada por um tribunal português. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Naturalização • A nova lei introduz uma alteração muito profunda no regime da naturalização. • A concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização deixou de ser um acto discricionário do governo para passar a ser, em determinados quadros, uma acto vinculado à lei. • Significa isso que, desde que se preencham determinados requisitos, o governo fica obrigado a conceder a nacionalidade por naturalização. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Naturalização • A versão anterior da lei usava a expressão «o governo pode conceder…» que agora foi, nalguns parágrafos, substituída pela expressão «o governo concede», afirmando-se, nessa mudança, a referida vinculação à lei e aos requisitos que ela estabelece. • A nova versão da lei confere, assim, um autêntico direito subjectivo à concessão da nacionalidade por naturalização em determinados casos. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Regime geral • Num primeiro plano, passam a ter direito à concessão da nacionalidade por naturalização, por força da nova lei, os estrangeiros que satisfação cumulativamente os seguintes requisitos: • Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; • Residam legalmente em território português, há pelo menos 6 anos; • Conheçam suficientemente a língua portuguesa; • Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. (asrtº 6º, 1) MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Menores filhos de estrangeiros • O nº 2 do artº 6º passa a estabelecer o seguinte: O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alineas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico. Este menor, que podia ser português de origem quando passassem 6 ou 10 anos de residência dos progenitores em Portugal passa agora a poder naturalizar-se desde que se preencham os requisitos acima enunciados. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Comentário • Exige-se que o menor conheça a língua portuguesa, tenha concluído primeiro ciclo do ensino básico e não tenha sido condenado em juízo. • Exige-se que um dos progenitores, à data do pedido, viva em Portugal há mais de cinco anos. • Mas não se exige que o menor resida em Portugal, sendo certo, porém, que o direito de acesso à nacionalidade caduca com a maioridade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Dos que perderam a nacionalidade portuguesa • O nº 3 do artº 6º da lei revista estabelece o seguinte: • O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Comentário • Esta nova versão da lei permite resolver os milhares de casos de cidadãos que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam em consequência da independência das antigas colónias, sem que tenham adquirido outra nacionalidade. • Muitos desses cidadãos só descobriram que tinham perdido a nacionalidade portuguesa quando se tornou exigível o bilhete de identidade para a emissão de passaporte, pois que continuaram a ser tratados como cidadãos portugueses pelos consulados de Portugal, durante anos, após a perda da nacionalidade. • Dispensa-se o requisito da residência e o do conhecimento da língua portuguesa, mas já não o da não condenação em processo penal, nos termos da alínea d) do artº 6º, 1. • A lei mantém em vigor o regime específico da reaquisição da nacionalidade por parte dos que a perderam em consequência de naturalização noutro Estado que tenha sido registada no registo civil português. (artº 31). MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Netos de portugueses • O nº 4 do artº 6º estabelece o seguinte: • O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.° 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2° grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade. MIGUEL REIS & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS