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PARCERIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INMETRO

PARCERIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INMETRO. Crimes Contra as Relações de Consumo José Augusto Peres Filho Curitiba, 24 de novembro de 2010. Lei 8.078/90 - SNDC DPDC PROCONS DECONS MINISTÉRIO PÚBLICO ASSOCIAÇÕES OUTROS ÓRGÃOS AFINS Agências reguladoras.

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PARCERIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INMETRO

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  1. PARCERIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INMETRO Crimes Contra as Relações de Consumo José Augusto Peres Filho Curitiba, 24 de novembro de 2010

  2. Lei 8.078/90 - SNDC • DPDC • PROCONS • DECONS • MINISTÉRIO PÚBLICO • ASSOCIAÇÕES • OUTROS ÓRGÃOS AFINS • Agências reguladoras BREVE OLHAR SOBRE O CDC E O SNDC

  3. AUTO DE INFRAÇÃO PROBLEMA CIVIL PROBLEMA ADMINISTRATIVO INQUÉRITO CIVIL INMETRO IPEM PROBLEMA CRIMINAL TAC DPDC - SNDC AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO PENAL

  4. União de esforços INMETRO/IPEMs – domínio da legislação metrológica em geral. MP – domínio dos instrumentos legais para efetivar o respeito aos direitos do consumidor e à legislação sobre metrologia e afins. BASE PARA A ATUAÇÃO EFICIENTE

  5. CIVIL • CRIMINAL DUAS VERTENTES

  6. Autores dos crimes contra as relações de consumo Crimes de colarinho branco Inadequada aplicação da lei penal oposto do estereótipo do criminoso prestígio complexidade de alguns delitos escassa visibilidade dos mesmos (crime appeal) tendência de se apresentar as práticas como normais e aceitáveis crimes de mera conduta, em sua maioria

  7. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS CRIMES CONTRA ASRELAÇÕES DE CONSUMO CDC - Arts. 64 a 69 Lei 8.137/90 - Art. 7º, incisos II, III, VII e IX CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Código Penal – Arts. 272 a 278

  8. Crimes praticados atravésde pessoas jurídicas CDC, art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

  9. LEI 8.137/90 - Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

  10. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;

  11. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

  12. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  13. Crimes contra as relações de consumo no CDC Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

  14. Crimes contra as relações de consumo no CDC Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  15. Crimes contra as relações de consumo no CDC Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  16. Crimes contra as relações de consumo no CDC Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa

  17. Crimes contra as relações de consumo no CDC Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  18. APROXIMAÇÃO Não tenham receio Pode ser a força que está faltando Pode ser o estímulo e o alento Conversa sigilosa Não se conformem com um “não” Reclame ao próprio promotor, na Ouvidoria do MP, na Corregedoria, na Procuradoria Geral de Justiça.

  19. DESAFIO Certamente, um dos maiores desafios para os próximos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, será a total e perfeita implementação dos dispositivos criminais do seu texto, da Lei 8.137/90 e da legislação correlata.

  20. MUITO OBRIGADO! www.crimesdecolarinhobranco.com.br www.twitter.com/24pj_consumidor www.twitter.com/peresfilho joseaugustoperesfilho@yahoo.com.br

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