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DLPA DEMONSTRACAO DOS LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS. PROF. ERIC DUARTE CAMPOS. INTRODUCAO. Tornou-se obrigatória com a Lei 6.404/76. Evidencia as mutações na conta de Lucros ou Prejuízos acumulados em determinado período.
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DLPADEMONSTRACAO DOS LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS PROF. ERIC DUARTE CAMPOS
INTRODUCAO • Tornou-seobrigatória com a Lei 6.404/76. • Evidencia as mutações na conta de Lucros ou Prejuízos acumulados em determinado período. • Adota o regime de competência para a elaboração, pois ajustes de exercícios anteriores não deve afetar o Exercício atual.
O conflito • Administradores querem que o Lucro fique na empresa. • Acionistas querem seus dividendo. • LEI n 11.638 de 28 de Dezembro de 2007. • Reservas ou Distribuição de Dividendos
O conflito • Cabe aos Gestores convencerem os acionistas da necessidade das RESERVAS.
A Conta: Lucros ou Prejuízos Acumulados • Para as empresas de Capital Aberto S.A não é mais possível deixar o Lucro Suspenso, exigindo desta forma que seja zerada. • Até o ano de 2007 a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados figurava no BP das empresas.
DLPA: Artigo 186 da Lei 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 • I – o saldo do inicio do período, os ajustes anteriores e a correção monetária do saldo inicial. • II- as reversões de reservas e o Lucro Líquido do Exercício; • III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
DLPA: Artigo 186 da Lei 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 • Correção Monetária: Revogada pela Lei 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. • CVM publica em 1996 parecer de Orientação tornando-a facultativa. • De acordo com a Fipecafi (2009) a “ Correção Monetária Continua Proibida”
DLPA: Artigo 186 da Lei 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 • Ajustes de Exercícios Anteriores: Conforme o Principio da Consistência (Res. CFC 750-93) “ Os critérios adotados no registro dos atos e fatos administrativos não devem mudar frequentemente” • Salvo trouxer benefícios visando refletir uma melhor situação da empresa. Ex. mudança critério de avaliação de estoques. Corrigir Erros como o Calculo errado de IRPJ de exercício anterior.
Reversão de reservas • Certas reservas como a de Lucros a Realizar e a de Contingencia, podem ser reincorporadas ao Lucro, e assim podendo ser distribuída como dividendos.
Lucro Líquido É o saldo da DRE que é Transferido para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Proposta da administração para destinação do Lucro. • Após apurado o montante disponível (acumulado) do Lucro, será apresenta pela companhia aos acionistas em AGO a destinação do Lucro Líquido do Exercício. A destinação do Lucro Apresentado na DLPA constituem reservas, essas originaria do Lucro Líquido são denominadas RESERVAS DE LUCRO.
RESERVA LEGAL • Do Lucro Liquido serão aplicados 5 % até o limite de 20% do capital. • Ex. • Capital da Companhia “X” é de R$ 8.000.000 e o Lucro Liquido é de R$ 3.000.000, a reserva legal seria de R$150.000 (3.000.000 x5%); O limite da reserva seria de R$1.600.000 (8.000.000 x 20%).
Reservas Estatutárias • São aquelas previstas em estatutos devem ser especificas, com critérios para a sua utilização e conter um limite máximo. • Ex. Admitindo-se que a Companhia “X” constem em seu estatuto 10% sobre o lucro liquido do exercício para a renovação de equipamentos, tem-se: • RESERVAS ESTATUTARIAS = R$ 3.000.000 x 10%=R$300.000
Reserva Para Contingência • Parte do Lucro reservada para compensar a diminuição de lucros futuros ou amenizar prejuízos prováveis.
Reserva Para Contingência • Ex. a Companhia “X” por não conceder os aumentos salariais de costumo prevê uma greve geral. A diretoria confidencialmente pretende suportar 30 dias de paralização. Ultrapassando este limite, ela cedera às reinvindicações. Equalizando os prejuízos, forma 8,5% de Reserva: RESERVA PARA CONTINGÊNCIA=$3.000.000 x 8,5%=$255.000.
Reserva Para Contingência • “A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justifiquem a sua constituição ou em que correr a perda.” (Lei das S.A.)
Reserva Orçamentária (Lucros para Expansão) • “Parcelas do LL poderão ser retidas para a expansão da empresa quando prevista em Orçamento de Capital aprovado em AGO” (Lei das S.A.) Ex. Admitindo-se que a AGO da Cia “X” aprovou um projeto de investimento, em que serão retidos 6% dos Lucros do Exercício, justificados no Orçamento de Capital, tem-se: Reserva Orçamentária = 3.000.000 x 6% = $180.000
Reservas de Lucro a Realizar • É permitido a Reserva de Lucro a Realizar quando o montante de dividendos a ser distribuído ultrapassar a parcela realizado do Lucro. • Ex. a Cia “X” teve LL de $3.000 que gerou $900 de dividendos obrigatórios, porem apenas $835 são Lucros Realizados; e $2.165 são resultantes de vendas a prazo, ultrapassando $65 a parcela realizada, podendo assim constituir este valor Reserva de Lucros a Realizar.
DIVIDENDOS • Dividendo é uma parcela do lucro gerado por uma empresa e que é distribuída aos acionistas proporcionalmente ao numero de ações da empresa. • A Lei das S.A. prevê dividendo mínimo Obrigatório com objetivo básico de proteger os acionistas. Por isso todas as S.A. deve destinar uma parte do seu lucro para a distribuição de Dividendos.
DIVIDENDOS • Na hipótese do estatuto ser omisso quanto ao dividendo, o Acionista tem direito de receber como Dividendo Obrigatório a metade do Lucro Liquido Ajustado que será calculado da seguinte maneira:
DIVIDENDO POR AÇÃO DO CAPITAL SOCIAL • A DLPA deve por fim indicar a o montante do dividendo por Ação do Capital Social. • A formula é o montante dos dividendos a distribuir divididos pelo numero de ações em circulação de que é formado o capital social.
Obs: • VOLTAMOS A RESALTAR, NO CASO DAS S.A., QUE O SALDO DE $1.970 MIL DEVERIA SER DESTINADO À RESERVA, AUMENTO DE CAPITAL ETC., FICANDO O SALDO ZERADO.