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Teoria do Crime Acórdão TRL de 26 de Março 2008, Relator Carlos Almeida

Teoria do Crime Acórdão TRL de 26 de Março 2008, Relator Carlos Almeida. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 12 de Maio de 2009 . Marta Leitão, 1216 Inês Ferraz, 1218 Christiane Wolf, 1194. Questões pertinentes. Homicídio negligente Causalidade Questões essenciais:

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Teoria do Crime Acórdão TRL de 26 de Março 2008, Relator Carlos Almeida

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Presentation Transcript


  1. Teoria do Crime Acórdão TRL de 26 de Março 2008, Relator Carlos Almeida Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 12 de Maio de 2009 Marta Leitão, 1216 Inês Ferraz, 1218 Christiane Wolf, 1194

  2. Questões pertinentes • Homicídio negligente • Causalidade Questões essenciais: • A arguida iniciou uma manobra de ultrapassagem de um velocípede antes de uma passadeira de peões, não mantendo a distância de segurança. • Violação de regras de cuidado legalmente estabelecidas. • Morte é imputável ou não à conduta, sendo a arguida objectivamente negligente?

  3. Factos do caso • Dia 12 de Fevereiro de 2004, numa Estrada Nacional em direcção a Torres Vedras, a arguida conduzia um veículo ligeiro de passageiros, especificamente um Fiat Punto, numa localidade, com duas hemifaixas de rodagem, com bom tempo. • Velocípede circulava imediatamente à frente da arguida. • Arguida decidiu ultrapassar o veículo após a curva, mas como vinha trânsito em contrário, efectuou a ultrapassagem perto do velocípede e mesmo antes da passadeira de peões, de forma a ocupar o menos possível da outra faixa de rodagem. • O condutor do velocípede tinha intenção de aproveitar a passadeira de peões para virar à esquerda, e, para tal, levantou o braço esquerdo para sinalizar a sua intenção, virando por fim para a esquerda.

  4. Após o embate, a vítima foi lançada para o pára-brisas, embatendo em seguida contra o pavimento. • Sofrimento de poli-traumatismos, que determinaram a morte três dias mais tarde. • Dilema: ocorrência do acidente devido ao • Facto de a vítima ter iniciado a manobra de viragem sem se certificar se o podia fazer em segurança e sem avisar com antecedência da sua intenção. • Facto de a arguida de forma imprevista e descuidada, ter iniciado a manobra de ultrapassagem perto da passagem de peões e do velocípede.

  5. Acusação da 1ª instância – crime de homicídio negligente, em autoria material singular, segundo o 137.º, nº1 do Código Penal, violando os artigos 35.º/1, 38,º/1, 41,º/1/d) do Código da Estrada. • Argumentos do tribunal de 1ª instância: • Foi o velocípede que colidiu com o veículo, virando repentinamente para a esquerda. • Apenas têm prioridade nas passadeiras os peões, e não os condutores de velocípedes neles montados. • Contribuição da vítima para o acidente. • Da manobra da arguida não resultou perigo ou embaraço para o trânsito. • Não existe nexo causal entre a conduta da arguida e o embate ocorrido; não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime do homicídio negligente. • O Ministério Público invoca que a violação dos artigos do Código da Estrada como causal do acidente e, consequentemente, do homicídio negligente do 137.º, nº1 CP, interpondo recurso.

  6. Os elementos de facto para integrar o crime imputado, no caso de acidente de viação, são: • Morte de uma pessoa, • um comportamento violador de regras de cuidado na circulação estradal, • um nexo de causalidade entre esse comportamento e o resultado morte.

  7. Conceito de negligência: • Germano Marques Silva = no crime culposo (negligente) pune-se a acção/omissão mal dirigida, por falta de cuidado do agente, para um fim ilícito ou lícito, mas que não era o que foi realizado • Jeschek = para o tipo subjectivo o Direito Penal requer comummente o dolo, sendo a negligência a excepção • Figueiredo Dias = Negligência é um aliud relativamente ao dolo, i. e. não é uma atenuação do dolo →o resultado não tem só uma função limitadora, mas constitutiva do desvalor unitário do ilícito negligente (é a partir do desvalor que se compreende a finalidade da norma • Teresa Beleza = Negligência como “omissão voluntária de um dever”

  8. Risco Permitido • Germano Marques da Silva = são socialmente admissíveis os comportamentos que não lesam materialmente o bem jurídico tutelado ou não o põem em perigo • Jeschek = é um princípio comum, mediante o qual se possibilita a protecção de um interesse não necessariamente superior, através de acções que se realizam numa situação incerta, correndo o risco de o bem jurídico protegido ou merecedor de protecção serem lesionados pela acção • Figueiredo Dias = limita a imputação do resultado às acções das quais deriva um perigo idóneo, ou seja, só quando tenha criado (aumentado ou incrementado) um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo do ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico

  9. Regras Rodoviárias Bens jurídicos rodoviários: a) uns defendem serem interesses difusos b) outros defendem interesses supra-individuais ↓ segurança rodoviária (vida e integridade física e interesses comunitários)

  10. Princípios: • princípio da confiança = respeito recíproco das regras • princípio de condução controlada = controlo dos movimentos do veículo • princípio de condução defensiva/de segurança = evitar acidentes

  11. Código da Estrada Disposições violadas pela arguida: Artigo 24º Princípios gerais 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente Artigo 25º Velocidade moderada 1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

  12. Artigo 35º Ultrapassagem: 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito Artigo 38º Realização da manobra 1—O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2—O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; Artigo 41º Ultrapassagens proibidas 1—É proibida a ultrapassagem: d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

  13. Violação pela vítima: Artigo 21º Sinalização de manobras 1—Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. 2—O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. Artigo 44º Mudança de direcção para a esquerda 1—O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a umou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

  14. Conduta correcta do velocípede: Artigo 13º Posição de marcha 1—O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 2—Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção Artigo 90º Regras de condução 2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

  15. Sanções • Artigo 131º Âmbito Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação. • Artigo 133º Punibilidade da negligência Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada. • Artigo 145º Contra-ordenações graves f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

  16. Decisão do TRL Divergência entre : • Factos constitutivos do crime • Acusação deduzida é ou não infundada (CPP, art. 311º) Conduta da arguida: • Violação das regras de cuidado • Nexo de causalidade (imputação)?! Tribunal não dá provimento ao recurso do Ministério Público(que recorre de despacho de não recepção da acusação) Não há nexo de causalidade entre a morte e o comportamento violador da regra de cuidado A norma do CE de proibição de ultrapassagem antes da passadeira apenas visa a protecção dos que circulam a pé e pretendem atravessar a faixa de rodagem

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