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Interação entre Consumidor & Concorrência Ana Paula Martinez Diretora, Departamento de Proteção e Defesa Econômica Secretaria de Direito Econômico Arthur Badin Procurador-Geral, CADE. Brasília 4 de junho de 2008. Sumário (1/2). Introdução à Defesa da Concorrência Concorrência é...
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Interação entre Consumidor & ConcorrênciaAna Paula MartinezDiretora, Departamento de Proteção e Defesa EconômicaSecretaria de Direito EconômicoArthur BadinProcurador-Geral, CADE Brasília 4 de junho de 2008
Sumário (1/2) • Introdução à Defesa da Concorrência • Concorrência é... • Histórico no Brasil • Formas de Atuação • Controle de Fusões e Aquisições • Combate a Condutas Anticompetitivas • Foco da SDE: Combate a Cartéis • Exemplo: Cartel na revenda de combustível
Sumário (2/2) • Concorrência & Consumidor • Introdução • Proteção Indireta: Preços Predatórios • Exemplo: Caso das Farmácias em Recife • Proteção Direta: Venda Casada • Exemplo: Caso Cinemark • Outros exemplos • Cartel das Vitaminas • Cartel das Auto-Escolas
1. Concorrência é… • Maior Diversidade, Qualidade e Menor Preço, mesma tecnologia: Tel Fixo x Tel Fixo x x = • Mais Inovação: Celular substituindo Tel Fixo... =
2. Histórico no Brasil • Lei n. 4.137/62 • Tabelamento de Preços pelo Governo • 1990: Liberalização da Economia • Lei n. 8.137/90: Cartel é crime • Lei n. 8.884/94: Atual lei • SEAE/MF: Parecer em fusões e aquisições e eventualmente em conduta anticompetitiva • SDE/MJ: Parecer em fusões e aquisições e órgão investigador em condutas anticompetitivas • CADE/MJ: Tribunal administrativo composto por 7 Conselheiros
3. Formas de Atuação • Preventiva: • Controle de fusões e aquisições; visa a preservar estrutura de mercado que favoreça concorrência • Repressiva: • Controle de condutas anticompetitivas • Educativa: • Promoção da cultura da concorrência (cartilhas, notas técnicas)
5.Controle de Fusões e Aquisições • Qualquer ato entre agentes econômicos com potencial lesivo à concorrência deve ser apresentado ao SBDC • Critério objetivo para concentração econômica: • Faturamento anual de R$ 400 milhões e / ou • Participação de mercado de 20% • Controle a posteriori • APRO ou Medida Cautelar (Varig-Gol, Ambev-Cintra, etc) • Menos de 5% dos atos sofrem restrição (Estrutural ou Comportamental) • Cláusula de não-concorrência (regra geral: 5 anos) • Venda de ativos • Reprovação (p. ex., Nestlé-Garoto)
6. Combate a Condutas Anticompetitivas • Lei pune condutas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticompetitivos • Condutas podem ser: • Unilaterais: p. ex., abuso de posição dominante • Coordenadas: p. ex., cartel • Investigações podem ser iniciadas: • Por denúncias de consumidores, clientes, concorrentes, etc. • Por iniciativa da SDE
8. Combate a Cartéis (1/2) • Acordo entre concorrentes para fixar preços, condições de venda ou dividir consumidores • Setores mais propensos: poucos concorrentes, produto não diferenciado, existência de associação de classe • Dos 10 principais casos de conduta da SDE, 8 tratam de cartéis • Práticas avançadas de detecção e investigação: buscas e apreensões, inspeções, escutas telefônicas, clique denuncia. • Programa de Leniência: participante do cartel delata o cartel à SDE em troca de imunidade administrativa e penal • Cooperação com outros órgãos, especialmente Polícia Federal, AGU, CGU, MPs e Procons • Incremento do combate criminal (10 executivos já condenados e outros 100 enfrentam processo criminal)
9. Combate a Cartéis (2/2) • O que a SDE procura? • Paralelismo de preço (mas não é suficiente!) • Provas de reuniões ou telefonemas para discutir preços, condições de venda, etc • Coincidências nas datas de reajustes de preços que não podem ser explicados racionalmente • Existência de entidade de classe orientando a fixação uniforme de preços ou conduta comercial uniforme
10. Cartel na Revenda de Combustíveis • Propenso à cartelização: produto homogêneo, semelhança dos custos, barreiras regulatórias, atuação ativa de Sindicatos • 120 investigações • Provas diretas (paralelismo não é suficiente; cooperação é essencial) • Recentes operações • Melhor é deixar o mercado atuar livremente 32 milhões / ano de prejuízo ao consumidor apenas em João Pessoa...
1. Consumidor & Concorrência • Consumidor é o destinatário direto ou indireto das normas concorrenciais • Lei n. 8.884/94, Art. 1º: “Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico” • Lei n. 8.884/94, Art. 27: Pena aplicada ao infrator leva em conta o grau de lesão aos consumidores • Lei n. 8.884/94, Art. 54: Operações de fusões e aquisições só podem ser aprovadas se eficiências forem compartilhadas com o consumidor
2. Consumidor & Concorrência • Lei n. 8.884/94, Art. 29 - Consumidores podem ingressar em juízo para obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação • Legitimidade: • Consumidores em ações individuais ou coletivas • Ministérios Públicos • Associação de consumidores • PROCONs estaduais e municipais • DPDC
3. Proteção Indireta: Preços Predatórios • Venda abaixo do custo • Produtor incorre em prejuízos no presente com o fim de eliminar concorrentes para, em momento posterior, praticar preços de monopolista • Em um primeiro momento, consumidor é beneficiado uma vez que pagará menos por produtos / serviços... Porém, a longo prazo, interesse maior do consumidor (mercado competitivo) é seriamente colocado em risco • Prática é ilícita e deve ser punida nos termos da legislação concorrencial (complexo de demonstrar)
4. Caso das Farmácias no Recife • Drogaria São Paulo ingressou no Ceará praticando descontos de 30% • Ministério Público firmou TAC com sindicato proibindo descontos maiores do que 15% • Como Drogaria continuava a praticar descontos superiores, assunto foi levado ao Judiciário • Assunto altamente técnico: “Os promotores fazem os TACs com boa intenção, mas a falta de conhecimento na área de defesa da concorrência faz com que eles errem” (José Elaeres, Representante do Ministério Público Federal junto ao CADE) • SDE acaba de arquivar 21 denúncias desse tipo
5. Proteção Direta: Venda Casada • Ofertante de determinado bem ou serviço impõe para a sua venda a condição de que o comprador também adquira outro bem ou serviço que não lhe trará utilidade: Par de Sapatos x Cerveja + Salgadinho • Há que se diferenciar práticas de curto prazo (promoções) de práticas de longo prazo • No direito antitruste, é necessário demonstrar poder de mercado • Empresa pode fazer uso de sua posição dominante em um mercado (cerveja) para alavancar produto em outro mercado (salgadinhos)...
6. Exemplo: Caso Cinemark • Prática: proibição da entrada no Cinemark com alimentos não adquiridos no estabelecimento • Prejuízos: • Redução de escolha do consumidor • Preços mais elevados • Exclusão de concorrentes • Firmado termo com Cinemark para pôr fim à prática. Compromisso vigente até 15.09.2010 • Instrução do processo contou com auxílio de PROCON’s de diversas cidades do Brasil • Em março de 2007, STJ condenou igualmente o Cinemark por venda casada
7. Cartel das Vitaminas • Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação • Consumidor pagava preços artificialmente elevados por vitaminas A, B, C, E, etc. • CADE puniu a conduta em 2007 em quase R$15 milhões. Mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países
8. Cartel das Auto-escolas • Auto-escolas de Santos combinavam preços por meio da fixação de uma tabela (R$400 por aulas práticas, teóricas e prova) • Poder de mercado: auto-escolas atendiam 83% do mercado • Conduta investigada pela SDE e condenada pelo CADE em 2006 • Trecho entre atendente de auto-escola e repórter: