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Escola e sociedade como comunidades educadoras e seu papel na prevenção ao uso de drogas e à violência. Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.gov.br. A Escola e a Sociedade/comunidade estão preparadas para exercer seu papel preventivo com relação ao uso/abuso de drogas e da violência?.
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Escola e sociedade como comunidades educadoras e seu papel na prevenção ao uso de drogas e à violência Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.gov.br
A Escola e a Sociedade/comunidade estão preparadas para exercer seu papel preventivo com relação ao uso/abuso de drogas e da violência?
Afinal, quem é a Escola? • Quem é a sociedade?
Temos uma sociedade “incerta”, uma família “incerta” e indivíduos “incertos”. A escola foi pensada e formada para outros tempos: para uma sociedade regulamentada, uma família estruturalmente estável e indivíduos relativamente bem socializados.
A escola era uma função das famílias, respondendo às suas expectativas, e uma função da sociedade, preparando a criança para um mundo previsível e estável. Hoje nada é previsível e estável, a não ser a mudança. Mas as sociedades não podem funcionar sem um conveniente quadro de normatividade.(LEIS)
Neste quadro de mudança, para se falar em prevenção as drogas e a violência, mister se faz ter em mente que vivemos num país capitalista, onde a pobreza, a desigualdade social e a exclusão social precisam ser citados como fenômenos que decorrem da vida social mais complexa e, que a busca de soluções, necessariamente passa pela interdisciplinaridade e pelo conhecimento das Leis.
O conhecimento das Leis se faz necessário com vistas ao cumprimento dos princípios constitucionais fundamentais - dentre eles o da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da democracia - dos direitos fundamentais da igualdade e da liberdade, e também dos princípios éticos, com vistas a realização do bem comum, lema máximo da Ética na atualidade.
A Lei não existe apenas para punir, mas também para proteger.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 227 - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana; • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V - o pluralismo político.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: • II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; • VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais
Lei 9394/96 - LDB Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: • Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: • VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. .
Portanto, torna-se necessário e urgente um trabalho de efetiva sensibilização da sociedade e de seus recursos, objetivando a internalização de valores que deixam evidente que a juventude de hoje assumirá a liderança do país no dia de amanhã e do que for feito hoje em prol de uma efetiva valorização do protagonismo juvenil, dependerá doravante, sob muitos aspectos, a direção das tendências que se delinearão nas próximas décadas.
“O mundo está cheio de insatisfeitos, porque o homem não acertou na fonte de sua felicidade.(...) O homem só é plenamente feliz quando aciona e não deixa morrer o motor de sua vida: o Amor. Os filhos de Deus são os filhos do Amor! Combatem com uma arma que é a vida mesma do homem. A sua luta está em recompor na ordem pessoas e sociedades para que aquelas brilhem mais do que as estrelas e estas componham constelações imorredouras” (CHIARA LUBICH)