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Lançamento tributário: vícios

. Dra Kátia Ranzani ( katia.ranzani@uol.com.br ) Mestre e especialista na área. Advogada militante. Dra Kátia Ranzani (katia.ranzani@uol.com.br). Lançamento tributário: vícios.

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Lançamento tributário: vícios

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  1. . Dra Kátia Ranzani (katia.ranzani@uol.com.br)Mestre e especialista na área. Advogada militante.

  2. Dra Kátia Ranzani (katia.ranzani@uol.com.br) Lançamento tributário: vícios

  3. Vícios formais: aqueles relacionados aos requisitos objetivos para a validade do lançamento. Dizem respeito a exigências legais pré-estabelecidas para o ato administrativo. Ex:notificação prévia; autoridade competente. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  4. Havendo vício formal o lançamento é nulo de pleno direito. Tal nulidade pode ser reconhecida administrativamente ( via recurso) ou judicialmente ( ação anulatória) . Sendo o defeito afeto à forma não atinge a obrigação tributária, sendo que a autoridade poderá fazer novo lançamento no prazo decadêncial do artigo 149, parag único do CTN ( 5 anos) Lançamento tributário

  5. Os vícios formais podem ser reconhecidos ex offício pela autoridade lançadora, sendo que se fará a denominada REVISÃO DO LANÇAMENTO. A revisão exige nova notificação e reabertura dos prazos ao contribuinte. Lançamento tributário

  6. Se o vício formal for reconhecido pelo judiciário a decadência para nova constituição do crédito começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão anulatória (art 173, II). Se o vício formal for reconhecido ex ofício não se aplica essa regra, sendo que a decadência começa a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art 173, I) Lançamento tributário

  7. Vícios materiais: estão relacionados a própria matéria tributada pela autoridade administrativa. Envolve questões relacionadas a interpretação das normas jurídicas, situação fática apurada pela fiscalização, dados contábeis, etc. O vício matérial diz respeito à própria obrigação tributária e não aos requisitos burocráticos exigidos ao lançamento. Lançamento tributário

  8. O vício material pode ser reconhecido administrativamente, mas apenas quando a questão estiver pacificada na órbita administrativa ( julgados dos colegiados ) ou judicialmente (sumulada ), ou ainda quando decorrer de mera questão contábil, provada de plano documentalmente. Não sendo o caso, devem tais vícios serem discutidos no poder judiciário, sob pena de haver renúncia de receita pública de forma indireta. Lançamento tributário

  9. Portanto, depois de procedido o lançamento a revisão dele só pode ser feita havendo vícios formais, ou quando o vício material puder ser incontestavelmente demonstrado pelo contribuinte. Assim, a obrigação do fisco é lançar! O ato é vinculado tanto no aspecto formal quanto no material. Lançamento tributário

  10. O lançamento é ato vinculado quando se analisa o procedimento administrativo para sua elaboração ( requisitos formais) Mas é ato vinculado quando se apura a matéria tributada ( ocorrência do FG, circunstâncias fáticas etc) Lançamento tributário

  11. Quando a autoridade administrativa apura o crédito e a infração tributária deve observar sempre do in dúbio pro contribuinte previsto no artigo 112 do CTN. Lançamento tributário

  12. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. In dúbio pro contribuinte

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