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DESPESA PÚBLICA • Conceito • Ocorre Despesa Pública quando há perda da substância econômica do Poder Público com o propósito de saldar uma obrigação de pagar. De acordo com Aliomar Baleeiro, há dois conceitos de despesa pública. O primeiro significa “o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, pra o funcionamento dos serviços públicos”. Ou seria o de “aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para a execução de fim a cargo do governo
DESPESA PÚBLICA • O caráter político das decisões sobre os gastos públicos • Em todos os tempos e lugares, a escolha do objetivo da despesa envolve um ato político, que também se funda em critérios políticos, isto é, nas idéias convicções, aspirações e interesses revelados no entrechoque dos grupos detentores do poder
DESPESA PÚBLICA • Aspecto político e o aspecto técnico da despesa pública • Aspecto político - À luz do primeiro, o político delibera o que deve ser objeto da despesa pública, isto é, que necessidades humanas de caráter coletivo devem ser satisfeitas pelo processo do serviço público • aspecto técnico - como obter o máximo de eficiência e de conveniência social com o mínimo de sacrifício pecuniário correspondente. Ou como desse sacrifício se poderá esperar o maior rendimento de proveitos para a comunidade politicamente organizada
DESPESA PÚBLICA • Previsão constitucional da despesa pública • Por disposições expressas da Constituição (art.48, I,II e IV, e art. 165 a 169), as despesas, quaisquer que sejam, devem ser previamente autorizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Essa autorização é dada no conjunto de dotações do orçamento ou por meio de créditos adicionais, isto é, extra-orçamentários
DESPESA PÚBLICA • Previsão constitucional e legal da despesa pública • Em princípio, nenhuma autoridade, sem exceção sequer o Presidente da República, pode ordenar ou efetuar despesa sem autorização do poder Legislativo, e indispensáveis, os créditos concedidos para aplicações específicas
DESPESA PÚBLICA • Previsão constitucional e legal da despesa pública • O ato da autoridade, em contrário a essa regra, importa em crime. O presidente da República, os ministros de Estado, os governadores e prefeitos incorrem em processo político de responsabilidade ( CF/88, arts. 84 e 86; Lei nº 1.079/50 e Decreto-Lei nº 201/67). As demais autoridades e funcionários cometem o crime do art. 315 do Código Penal; também do CP os artigos 359-A a 359-H.
DESPESA PÚBLICA • Previsão constitucional e legal da despesa pública • A legalidade da despesa pública, para guarda do princípio político de que só os representantes do povo podem escolher os fins a que ela se destina, ainda é regulada por vários dispositivos da Constituição, que assegura tecnicamente o controle da execução orçamentárias e o escrupuloso emprego dos dinheiros dos contribuintes
DESPESA PÚBLICA • Classificação das Despesas Públicas • Desde que a tarefa da pesquisa financeira de caráter científico é descrever, analisar e explicar, tornaram-se imperiosas as classificações, que ensinam a distinguir, por certos caracteres fundamentais, as diferentes espécies de instituições fatos do mesmo gênero. Empenham-se, por isso, os financistas em tentativas de classificações das despesas, receitas e outros fatos financeiros
DESPESA PÚBLICA • Despesas ordinárias e extraordinárias • Despesas “ordinárias, pelo critério da periodicidade, eram as que normalmente constituíam a rotina dos serviços públicos e, destarte, se repetiam em todos o anos. “Extraordinárias”, pelo contrário, eram aquelas de caráter esporádico, provocadas por circunstâncias de caráter excepcional, e que,m por isso, nem todos os anos apareciam nos orçamentos
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes e Despesas de Capital • Esta é a classificação econômica de acordo com a Lei nº 4.320/64 (arts. 12 a 21). • Despesas Correntes – São aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor. O numerário assim gasto, dilui-se no mercado consumidor, sem retorno patrimonial equivalente. São despesas que, sob o ponto de vista do conceito econômico do período clássico das finanças, são consideradas improdutivas
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes • Despesas de Custeio – São aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com Pessoa civil, militar, material de consumo, etc.
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes • ElementoEconômico, ElementodeDespesa ou DotaçãoOrçamentáriaé a designação que se dá ao desdobramento dos gastos organizados, homogeneamente, no que tange ao objeto de despesa com pessoal, material, serviços, obras públicas e outros meios de que lance mão a Administração Pública para atingir ou seus fins
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes/ Despesas de Custeio • Despesa com Pessoal • Pessoal Civil – “compreende as despesas com vencimentos, salários de pessoa regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), adicionais, auxílios, gratificações, indenizações, diárias, ajuda de custo, horas extras, representações, substituições e outras despesas decorrentes de pagamento de pessoal em serviço na entidade” . • Pessoal Militar – “compreende as despesas com soldos, indenizações, gratificações, ajudas para fardamento, substituições, diárias e outras despesas decorrentes de pagamento de pessoal
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes/ Despesas de Custeio • Obrigações Patrimoniais – “compreende as despesas com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contribuições para institutos de previdência e outros encargos que a administração seja levada a atender por sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal. As obrigações patronais, quando não decorrentes de pagamento de pessoal, correrão por conta do elemento relativo às despesas que os gerou
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes/ Despesas de Custeio • Material de Consumo – “compreende as despesas lubrificantes e combustíveis;...; preparação de produtos...; artigos de higiene e conservação; acondicionamento e embalagens; explosivos, munições e material de consumo...; forragens e outros alimentos para animais; gêneros de alimentação...; impressos, artigos de expediente, cartografia..” • Serviços de terceiros e encargos – “subdividem-se em Remuneração de Serviços Pessoais e Outros Serviços e Encargos”
DESPESA PÚBLICA • Despesas Correntes/ Despesas de Custeio • Remuneração de Serviços Pessoais – “compreende as despesas com a remuneração de serviços de natureza eventual prestados por pessoa física, sem vínculo empregatício. Inclui a prestação de serviço por estudantes, na condição de estagiários ou monitores. Caso venha a ser admitido com vínculo empregatício, em decorrência de lei ou por força do ato administrativo legítimo, as despesas correrão à conta da rubrica “Pessoal”, inclusive as obrigações patronais decorrentes” • Outros serviços e encargos – “compreendem as despesas com assinatura de jornais e periódicos; energia elétrica e gás; fretes e carretos; impostos; taxas e multas; locação de imóveis (...); locação de equipamentos e materiais permanentes; passagens; transportes de pessoas e suas bagagens e pedágios; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (...); serviços de asseio e higiene (...); serviços de comunicação; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; convênios, acordos, ajustes realizados entre entidades públicas ou privadas, visando.
DESPESA PÚBLICA • Diversas despesas de custeio – subdividem-se em Sentenças Judiciárias e Despesas de Exercício Anteriores • Sentenças Judiciárias –devem prever dotação para o cumprimento do disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal; • Despesas de Exercícios Anteriores – visam prover com dotação o disposto no art. 37, da Lei nº 4320/64, que dispõe: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital – são aqueles gastos públicos em que a saída do numerário dos cofres públicos é recompensada, em regra, pelo ingresso direto de um bem, de valor correspondente, no patrimônio da entidade que realiza a despesa
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital/Investimentos • Investimentos – seria toda aquela despesa de capital que geraria serviços e, em conseqüência, acréscimos ao Produto Interno Bruto • Obras e instalações – “compreendem as despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis necessários à realização de obras (§ 4º do art. 12 da Lei nº 4.320/64); início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas. Instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado etc
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital/Investimentos • Equipamentos e material permanente –“compreendem as despesas com aquisição de aeronaves, automóveis e outros veículos de tração mecânica; embarcações, ..., ; máquinas; ferramentas e utensílios de oficina; material artístico e instrumentos musicais: equipamentos para esporte, jogos e divertimento; etc • Investimentos em regime de execução especial – “compreendem as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa que resultem em investimento
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital/Investimentos • Constituição ou aumento de capital de empresas industriais ou agrícolas - § 4º do art. 12 da Lei nº 4.320/64: “classificam-se como Investimentos as dotações para (...) constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro” • Diversos Investimentos – “subdividem-se em Aquisição de Imóveis, exceto aqueles necessários à realização de obras, Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização, Aquisição de Bens para Revenda, Aquisição de Títulos de Créditos, Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado,...”
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital • Inversões Financeiras – seriam as despesas de capital que, ao contrário de Investimento, não geraria serviços e incremento ao Produto Interno Bruto. Assim a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois mudou-se a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do Produto Interno Bruto (PIB). Mas a construção de um novo edifício é um Investimento, pois que agora estão sendo gerados serviços e em conseqüência se incrementa algo ao PIB
DESPESA PÚBLICA • Despesas de Capital • Transferência de Capital – “subdividem-se em Transferências Intragovernamentais, transferências feitas no âmbito de cada governo, Auxílios para Despesas de Capital, transferências decorrentes da Lei do Orçamento, Contribuições para Despesas de Capital