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Contribuições para o aperfeiçoamento da legislação. Temas Relevantes: Apps em Áreas Urbanas Apps em rios até 10m de largura Apps incorporadas nas RL Compensação da RL no mesmo bioma ou microbacia. 1. Apps em Áreas Urbanas. Benefícios dos corredores verdes nas cidades:
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Contribuições para o aperfeiçoamento da legislação Temas Relevantes: Apps em Áreas Urbanas Apps em rios até 10m de largura Apps incorporadas nas RL Compensação da RL no mesmo bioma ou microbacia
1. Apps em Áreas Urbanas Benefícios dos corredores verdes nas cidades: • Diminuição da impermeabilização • Diminuição da erosão e assoreamento • Atenuação da temperatura • Redução da Poluição • Beleza Natural • Serviços Ambientais da biodiversidade Joaçaba
A regra se manteve... • A regra era igual para área rural e urbana, podendo o plano diretor fixar parâmetros mais rigorosos • Aconselha: “O Código Florestal deveria estabelecer princípios e limites mínimos mas diferenciados para áreas urbanas sem ocupação consolidada, ao passo que os planos diretores de uso do solo municipais tratariam das áreas de risco com ocupação consolidada ou determinariam limites mais rigorosos nos parâmetros de APPs ripárias/encostas/topos de morro.” (p.102)
Atual Código • O texto aprovado pelo Congresso buscava permitir que os Municípios definissem as dimensões das APPs nas zonas urbanas. Tal previsão foi vetada e nova redação foi incluída pela MP nº 571, de 2012, que dispões que as APPs, inclusive suas dimensões devem ser observados tanto em áreas urbanas como rurais (art.4º, §10) • Art.4 [...] § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos docaput.
2. Apps em rios até 10m de largura Benefícios relacionados à extensão – funcionalidade biológica dos corredores – valor mínimo + 100m. • Benefícios do solo e vegetação em APP: • Regulação de nutrientes minerais • Condicionamento da qualidade da água (por evitar a erosão química e física) • Abrigo da biodiversidade, conservação de espécies • Provimento de Serviços Ambientais (ex.: sequestro de carbono) “Existe consenso científico de que essas faixas precisam ser mantidas o mais próximo possível do seu estado natural” (p.103)
Os rios de primeira ordem (nascente), que chegam até a 5m de largura, compõem mais de 50% em extensão da rede de drenagem. Haveria redução em 31% (p.105) • As APPs de 30m de cada lado do rio (conf. antigo Código) já definiam uma capacidade limitada de manutenção da biodiversidade (p.106) “Estudos sobre anfíbios anuros (sapos e rãs) na Mata Atlântica indicam que 50% das espécies estão concentradas em riachos com menos de 5m de largura.” (p.106) Ai..
Comparação LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; Enquanto no antigo Código Florestal media-se a faixa marginal a partir do nível mais alto do curso d’água; de acordo com a nova Lei em vigor, mede-se a partir da borda da calha do leito regular, ou seja, a partir do nível médio do rio (art.4º, I) De acordo a SBPC e a ABC a referida alteração pode acarretar uma perda importante de áreas sensíveis. Na Amazônia estima-se que a mudança na forma de medição levaria a uma perda de até 60% de proteção para essas áreas. • APP de lagos e lagoas naturais: lagos ou lagoas naturais com superfície inferior a 1 hectare ficam dispensadas de APP (art.4º,§4º). No entanto, conforme modificação incluída pela MP nº 571 não pode haver novas supressões de vegetação no entorno de tais locais. Em outras palavras, isso significa que a vegetação localizada nas margens desses pequenos lagos ou lagoas que já havia sido cortada não precisará ser recuperada. De outro lado, a vegetação nativa existente não poderá ser suprimida. • Limita a recuperação das APP em até 10% da área total imóvel rural com até 2 módulos fiscaise até 20% da área total dos imóveis rurais entre 2 e 4 módulos fiscais (art. 61-B).
É garantida a manutenção de residências, infraestrutura associada às atividade agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural (art.61-A, §12) • Limites de recuperação relativos à área total do imóvel (art. 61-B): • Até 2MF: 10 % • Entre 2 e 4 MF: 20 %
3. Apps incorporadas nas RL • “O fundamento científico para a RL é o fato de que, antes da existência de uma propriedade, havia uma paisagem natural. Assim, ao reconhecer a importância de uma fonte de matérias-primas, principalmente madeira, no âmbito da propriedade, o Estado propôs a manutenção de uma determinada parcela da área total da propriedade para satisfazer necessidades locais.” (p.108) • é imposição legal • permite o uso sustentável da vegetação) • “As APPs resultam da ocorrência de determinados acidentes geográficos, no âmbito da propriedade rural, como a presença de nascentes, cursos d’água, lagos, terrenos com declividade >45º, morros, montanhas” etc. (p.108) • decorre de necessidades naturais de proteção • é non aedificandi A sobreposição era uma exceção (§6 do art.16), que virou regra geral (art.15, caput do Atual CF) Flexibilização de Reserva Legal para as propriedade com até 4 módulos fiscais. (art 67 - Das Áreas Consolidadas em Áreas de RL) – Crítica : propriedade rural X 4 módulos fiscais
Comparação (=) LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). [...] LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 flexibiliza % de RL • 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. • § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. • § 6oOs empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. • § 7oNão será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. • § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
4. Compensação da RL no mesmo bioma ou microbacia • “Áreas de compensação não adjacentes ou em diferentes regiões fitoecológicas* não se prestam a conservar espécies da região perdida” (p.111) • O serviço ecológico de polinização em benefício da área rural atrelada não se concretiza quando a compensação é distante, descaracterizando a função da RL. * Uma região fitoecológica compreende um espaço definido por uma florística de gêneros típicos e de formas biológicas características que se repetem dentro de um mesmo clima
Comparação Lei 12651 Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: [...] III - compensar a Reserva Legal. § 5o A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias(bacias desmatadas, corredores ecológicos, espécies ameaçadas..) pela União ou pelos Estados. Lei 4771 Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve [...] III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. [...] § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação [...] pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária,respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Código Agrícola? • Trindade também compartilha da percepção de muitos ambientalistas, que dizem ser o novo Código Florestal é um código agrícola. Para ele, a legislação está sendo alterada para beneficiar corporações e bancos que estão adquirindo terras no Cerrado e na Amazônia. “Essas áreas foram adquiridas com valores ínfimos, tendo em vista a impossibilidade de uso econômico das propriedades rurais. Com a aprovação do novo Código Florestal, essas áreas terão ampliado dez vezes os seus valores em razão da possibilidade de uso econômico”, adverte em entrevista concedida à IHU On-Line por telefone. • Disponível em: http://amazonia.org.br/2012/05/c%C3%B3digo-florestal-texto-aprovado-%C3%A9-contradit%C3%B3rio-e-de-dif%C3%ADcil-interpreta%C3%A7%C3%A3o-entrevista-especial-com-gustavo-trindade/
Propostas para o Futuro... O Novo Código deveria se basear num ordenamento territorial inteligente e justo, surgido do planejamento cuidadoso e informado da paisagem, observando... • Participação de todos os setores • Fundamento Científico para as proposições • Produtividade Agrícola e menor impacto possível • Legislação estimuladora de boas práticas