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Estudo da LDB – Lei nº 9.394 , de 20 dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Breve introdução. Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem.
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Estudo da LDB – Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Lei de diretrizes e bases da educação nacional
Breve introdução Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem Na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Esta lei disciplina a educação escolar – ensino.
LDB Lei de diretrizes e bases da educação nacional • A lei prevê o ensino gratuito de qualidade que prepare as pessoas a vida e ao trabalho • É dever do estado e município verificar e numerar a população para as devidas etapas estudantis; • É dever dos pais matricular os menores de idade (art. 6) • A lei permite o ensino pela iniciativa privada, desde que siga e cumpra a legislação geral e as de ensino;
LDB Organização Lei de diretrizes e bases da educação nacional Os sistemas de ensino foram delegados ao estado, distrito federal e ao município, ficando a União com a incumbência de coordenar a “política nacional de educação” (oferecendo condições para que os responsáveis consigam oferecer o sistema de ensino);
LDB Art. 13 – Os docentes incumbir-se-ão Lei de diretrizes e bases da educação nacional I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Tendo em contrapartida o previsto no Art. 3 desta Lei: “VII – valorização do profissional da educação escolar;”
LDB Art. 21 – A educação escolar compõe-se de: Lei de diretrizes e bases da educação nacional Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior.
LDB Art. 21 – A educação escolar compõe-se de: Lei de diretrizes e bases da educação nacional I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. --- idade de 4 a 6 anos de idade. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, (...).
LDB Art. 21 – A educação escolar compõe-se de: Lei de diretrizes e bases da educação nacional I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, (...) Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
LDB Ensino superior Lei de diretrizes e bases da educação nacional A legislação demonstra que o ensino superior deve esta intimamente ligado a desenvolvimento, aprimoramento do espírito científico e aumento do conhecimento cultural. Estimulando a busca de conhecimento no mundo, nas culturas e posteriormente fazendo algo para transformar o à fora. Tipos de curso: seqüenciais, de graduação, de pós graduação (mestrado, doutorado, cursos de especialização) e de extensão. É obrigatório a presença, exceto em caso de cursos a distância (Art. 47 - § 3º) e qualidade do curso independe do turno.
LDB Educação especial Lei de diretrizes e bases da educação nacional Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais. Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, (...)
LDB Dos profissionais da educação Lei de diretrizes e bases da educação nacional Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
LDB Dos recursos financeiros Lei de diretrizes e bases da educação nacional Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I – receita de impostos próprios da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – receita de transferências constitucionais e outras transferências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei.
LDB Das disposições gerais Lei de diretrizes e bases da educação nacional Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, (...). Incentivo ao ensino à distância pelo poder público (Art. 80 - § 1º)
LDB Considerações Lei de diretrizes e bases da educação nacional Muito do escrito, não é cumprido e verídico, só está no papel. Ou até mesmo é viabilizado, mas coloca-se tanta burocracia que o cidadão não consegue alcançar.