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Aula 8 (cont.). Poder de polícia. Obs. Auto-executoriedade do poder de polícia e demolição de prédios. Pode o município, em função da auto-executoriedade do poder de polícia, determinar a demolição de prédios irregularmente construídos e / ou que ameacem desabar ?
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Aula 8 (cont.) Poder de polícia
Obs. Auto-executoriedade do poder de polícia e demolição de prédios • Pode o município, em função da auto-executoriedade do poder de polícia, determinar a demolição de prédios irregularmente construídos e / ou que ameacem desabar ? • É necessário ajuizar ação judicial para esse fim ? • Há diferença entre as situações ?
TJRJ Processo No 1995.001.03285 • Direito Administrativo. Ação de proprietário de prédio demolido pela Administração após a constatação, em vistoria, de seu desabamento iminente, com risco para a segurança de inúmeras pessoas. Em razão da auto-executoriedade de seus atos, não está obrigado a propor ação judicial para obter autorização a fim de demolir-se o prédio. Pode ele, na esfera do lícito, proceder `a demolição referida, sujeitando-se ao posterior controle judicial. Inocorrência, no caso, de responsabilidade civil da Administração, ante a juridicidade de seu comportamento. Confirmação, em apelação, da sentença que julgou improcedente à pretensão indenizatória. (DSF)
TJRJ Processo No 2007.002.05844 • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. Demolição de obra pela Administração Pública. Limites ao exercício do poder de polícia, que deve observar o princípio da razoabilidade e respeitar, salvo situação de extrema urgência, as situações já consolidadas e o devido processo legal. Notificação ao administrado de desfazimento da obra, sem submissão ao Judiciário. Descabimento, em princípio, da medida, ressalvada a hipótese de riscoiminente. Pretensão plausível. Necessidade de cumprimento do disposto no art. 928, par. único, do Cód. de Proc. Civil. Recurso, em parte, provido.
O exercício do poder de polícia é delegável? • A Administração pode multar com base em fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos eletrônicos ? • Pode a guarda municipal realizar fiscalização do trânsito, tendo natureza de pessoa jurídica de direito privado (empresa pública)?
RESP 772.347 • 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando comprovadas as infrações. • 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).
RESP 772.347 • ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder de império'' sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de direito público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma autarquia). • Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o que representa um dos limites à desestatização.'' (Marcos Juruena Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatório, 2ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74). • 7. Recurso especial desprovido.
TJRJ, Órgão Especial Direito Constitucional estadual. Controle abstrato da constitucionalidade em face da Constituição do Estado. Representações de inconstitucionalidade, postas pelo Ministério Público e pelo Partido Comunista do Brasil, impugnando a Lei no 1.887/92 do Município do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências. O Município goza de autonomia administrativa, como proclama a Constituição da República e reproduz o art. 343 da Carta Magna Estadual: os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados peia Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica. A ordem democrática implantada em 1988 elevou o Município a ente federativo, em posição que não se mostra inferior a da União, do Estado-membro ou do Distrito Federal, com a capacidade de organizar os seus serviços públicos, inclusive a regulação e fiscalização das normas de trânsito dentro da respectiva circunscrição.
TJRJ, Órgão Especial O poder de polícia, como instrumento de atuação, constitui faculdade ou poder administrativo das entidades federativas e de qualquer dos Poderes da República e tem fonte normativa na Constituição da República, em seu art. 37, caput, dispondo sobre os princípios gerais regentes da Administração Pública. A ordem jurídica democrática pode dispor sobre o exercício de poder de polícia por entidades não governamentais e até mesmo por pessoa privada, como se vê, por exemplo, na prisão em flagrante delito, o mais relevante ato de repressão da liberdade individual em época de paz, que pode ser efetivada por qualquer do povo, como preceitua o velho Código de Processo Penal, outorgado ainda na época do Estado Novo e recepcionado pela Constituição de 1988 neste aspecto. A ordem jurídica, através do Código Brasileiro de Trânsito, não exige que a autuação de motorista infrator das normas de trânsito somente possa ser feita por servidor público concursado e ocupante de cargo efetivo na Administração Direta.
TJRJ, Órgão Especial O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Da competência constitucional do Município de gestão dos serviços públicos que lhe são peculiares, inclusive a ordenação do trânsito nas vias públicas, decorre o seu poder de instituir empresa pública através de específica lei votada pela Câmara Municipal com a finalidade precípua de executar as normas de trânsito, inclusive a aplicação de multas aos infratores. Normas que se extraem do disposto no art. 173, §1º, da Constituição da República, de reprodução obrigatória na ordem constitucional estadual, autorizam aprestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado, entre elas as sociedades de economia mista e empresas públicas. Improcedência da representação. 2003.007.00109 - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/03/2007 - ORGAO ESPECIAL
Poder de polícia é indelegável “Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência. Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada. Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).
Pode o município impor, através de lei, cláusula de raio limitando a instalação de mais de uma farmácia na mesma localidade?
RE 193.749 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº 10.991/91. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
STF • S. 646. “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”
E se o município quiser, através de lei, regular o horário de funcionamento da farmácia?
Constituição Federal / 88 Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assunto de interesse local; (...)
RE 174645 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº 8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, pois desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
RE 174645 2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do plantão obrigatório. 3. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão comercial. Direito de funcionamentofora dos horários normais. Inexistência em face da lei municipal que disciplina a matéria. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Súmulas - STF • S. 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. • S. 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial
Atividades e atos administrativosAula 9Licenças e autorizações
Caso Gerador • Do que se trata ? • A situação descreve uma licença ou uma autorização? • A diferenciação é relevante? Por quê ?
Art. 170, par. un., CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Autorização “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 211
Licenças • “No caso da licença, há um direito preexistente, embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O consentimento administrativo se vincula à constatação de que as limitações opostas foram removidas, ou seja, a conditio iuris para seu exercício, satisfeita.” (DFMN, Curso de direito administrativo, p. 399).
Licenças e autorizações • Licenças: natureza declaratória, vinculada e irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício) • Autorizações: natureza constitutiva, discricionária e precária => pode ser revogada e anulada • Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a denominação do ato !
LOM-RJ Art. 30 - Compete ao Município: (...) XXI - conceder e cancelar licença para: (...) a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
Decisão do caso gerador - TJRJ AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088)