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PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001. PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001.
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PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001
PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA EHOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICOSOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001 • Membros da Comissão PFDC instituída por meio da Portaria nº 17/2009 - Haroldo Caetano da Silva, Promotor de Justiça do MP/GO e criador do PAILI – Programa de Atenção ao Louco Infrator - Luciana Barbosa Musse, Graduada em Direito e Psicologia e Professora Doutora em Direito - Márcia Maria Regueira Lins Caldas, Psicóloga, Assessora em Saúde Mental da PFDC/MPF - Margarida Mamede, Professora Doutora em Psicologia Clínica - Maria do Socorro Leite de Paiva, Procuradora Regional da República da PRR/5ª Região - Tânia Maria NavaMarchewka, Procuradora de Justiça do MPDFT e Professora Doutora em Direito na área de saúde mental - Walter Ferreira de Oliveira, Médico Sanitarista e Professor Doutor
PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA EHOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICOSOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001 1. INTRODUÇÃO 2. REFERENCIAIS TEÓRICOS E TERMINOLOGIA EM SAÚDE MENTAL 3. A REFORMA DA ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL NO BRASIL 4. DO MANICÔMIO JUDICIÁRIO AO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO BRASIL 5. RESPONSABILIDADE PENAL E MEDIDA DE SEGURANÇA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 6. PERICULOSIDADE, MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI N. 10.216/2001 7. UM CAMINHO A SER SEGUIDO: A ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI NO SUS E A EXTINÇÃO DOS HCTPs 8. A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, DAS ÁREAS PSI E JURÍDICA PARA ATUAREM NO CAMPO DA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI 9. CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO
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PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA EHOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICOSOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001 • CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO (cont.) • A revisão da legislação codificada penal e processual penal e da LEP, para adequá-las à Lei n. 10.216/2001, no que concerne à medida de segurança. Especial atenção deverá ser dada à problemática da presunção de periculosidade da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, pois além de discriminatória em relação ao indivíduo ‘normal’, imputável encontra-se superada pela mudança de paradigma, no campo clínico, da periculosidade para o de risco de violência.
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PARECER SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA EHOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICOSOB A PERSPECTIVA DA LEI Nº 10.216/2001 • Em relação às pessoas com transtornos da conduta ou da personalidade anti-social, vulgarmente denominadas ‘psicopatas’ ou ‘sociopatas’ – tendo-se em vista o atual estágio técnico-científico em relação a esse tipo de transtorno e a dificuldade de que esse grupo adira ao tratamento -, propõe-se que sejam apenadas, quando não apresentarem alterações psicóticas. Se além do transtorno da conduta ou da personalidade anti-social, apresentarem outros transtornos, que caracterize o que juridicamente se denomina semi-imputabilidade, que seja aplicado o art. 26, parágrafo único do CP, sem prejuízo da atenção psicossocial que lhes deve ser prestada, de acordo com a lei n. 10.216/2001, a portaria interministerial n. 1.777, as Resoluções n. 05/2004 e n. 04/2010 do CNPCP e a Resolução n. 113/2010 do CNJ e demais normas voltadas para a atenção em saúde mental.