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COOPERAÇÃO TÉCNICA GGALI - GGPAF. Gerência de Produtos Especiais GGALI / ANVISA Brasília, 04 a 06/11/2009. Registro de produtos na área de alimentos Avaliação de segurança de novos alimentos, novos ingredientes, aditivos e embalagens
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COOPERAÇÃO TÉCNICA GGALI - GGPAF Gerência de Produtos Especiais GGALI / ANVISA Brasília, 04 a 06/11/2009
Registro de produtos na área de alimentos Avaliação de segurança de novos alimentos, novos ingredientes, aditivos e embalagens Avaliação da eficácia de alegações de propriedade funcional e ou de saúde Regulamentação de produtos Regulamentação de rotulagem Gerência de Produtos Especiais
“Alimento é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”(Art. 2º, Decreto-Lei n.º 986/69). Exclusão de produtos com finalidade de uso e propriedade medicamentosa e ou terapêutica (prevenção, tratamento e cura de doenças) (Art. 56º, Decreto-Lei n.º 986/69). As disposições de rotulagem também se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação(Art. 23º, Decreto-Lei n.º 986/69). Registro de alimentos
Registro de alimentos • Marco Legal • Decreto-Lei nº. 986/69 • Lei nº. 9782/99 • Resoluções ANVISA nº. 22 e 23/00 • Resolução RDC nº. 278/05
Registro de alimentos • Atividade compartilhada entre municípios, estado e nível federal – competência de conceder o registro é da Anvisa. • Resoluções n. 22 e 23/00 e RDC n. 278/05. • Produtos com obrigatoriedade E produtos dispensados da obrigatoriedade de registro.
Registro de alimentos • Histórico: • Artigo 3º do Decreto-Lei nº. 986/69 – registro de alimentos. • Artigo 41 da Lei nº. 9782/99 (Lei de criação da Anvisa) - regulamentação sobre registro de produtos (desburocratização e agilidade, desde que não implique em riscos à saúde da população). • A dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos - 2000 (Resolução nº23/00). Categorias dispensadas - menor grau de risco à saúde humana (Boas Práticas de Fabricação e requisitos previstos na legislação).
Registro de alimentos • Item 4.3 Resolução nº. 23/00 - os produtos podem passar a ser dispensados da obrigatoriedade ou a ter obrigatoriedade de registro em função do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos ao consumo de alimentos. • Em 2005 mais algumas categorias foram dispensadas da obrigatoriedade de registro. • Atualmente 21 categorias de alimentos têm obrigatoriedade de registro.
Registro de alimentos • Alimentos com obrigatoriedade de registro: • Anexo II da RDC n. 278/05
VISA municipal ou regional VISA estadual Equipe Técnica Análise / exigência UNIAP / Anvisa Digitação GPESP / triagem Diretoria Analisados Sem análise e os que necessitam de ajuste D.O.U. Digitação
Recurso de Indeferimento Uniap / Anvisa GPESP Comissão de Análise de Recursos Conhecimento / efeito suspensivo Retratação Não conhecimento Provimento Não provimento Publicação no DOU
Fermentos químicos O anexo I da Resolução CNNPA nº. 38/77 que trata de fermentos químicos foi revogado pelo Art. 2º da Portaria SVS/MS nº. 540/1997. Os fermentos químicos são classificados como aditivos alimentares e não mais coadjuvantes de tecnologia.
Fermentos químicos De acordo com o item 5.1.6.2 da Resolução nº. 23/2000, os aditivos alimentares inscritos na Farmacopéia Brasileira e os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação, estabelecidos em regulamentos específicos, estão dispensados da obrigatoriedade de registro. Os fermentos químicos que não sejam utilizados segundo as BPF e não estejam inscritos na Farmacopéia Brasileira têm obrigatoriedade de registro, conforme Anexo II da Resolução RDC nº. 278/2005.
Fermentos biológicos O item 1.2 da Res. CNNPA n° 24/1976 excluía da obrigatoriedade do registro, os fermentos biológicos, as culturas microbianas visíveis e as enzimas existentes em alimentos que não sejam utilizadas com a finalidade de tratamento enzimático. Este item foi revogado pela RDC n° 278/2005, isentando as enzimas da obrigatoriedade de registro, mas não fazendo referência aos fermentos biológicos e culturas microbianas.
Fermentos biológicos A Resolução CNNPA n° 24/1976 foi revogada pela RDC n° 205/2006, que dispõe apenas sobre enzimas e preparações enzimáticas. Administrativamente, mantém-se o entendimento de que as culturas microbianas são dispensadas de registro na ANVISA/MS (esse posicionamento será detalhado na revisão da Resolução no 23/2000).
Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro • A empresa deve protocolizar junto ao órgão de vigilância sanitária: comunicação de início de fabricação / importação. • Responsabilidade de enquadramento do produto e cumprimento da legislação é da empresa interessada. • Produto deve atender aos regulamentos em vigor e está sujeito ao monitoramento de produtos.
Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro • Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro: • Anexo I da RDC n. 278/05
Certificado de Reconhecimento Mútuo – ANVISA ANMAT • Certificado emitido em função do Memorando de Entendimento Sobre Circulação de Produtos Alimentícios assinado entre a ANVISA e a ANMAT/Argentina em 1999. • Somente é aplicável a: • produtos comercializados entre estes países; • Produtos dispensados da obrigatoriedade de registro.
Certificado de Reconhecimento Mútuo – ANVISA ANMAT • Procedimento: • Para obter o certificado a empresa fabricante deve protocolar requerimento do certificado de Reconhecimento Mútuo, junto à Vigilância Sanitária do Estado (VISA). O requerimento deve conter obrigatoriamente os seguintes dados da empresa e do(s) produto(s): • - Nome da unidade fabril • Endereço • - Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) • - Denominação de venda em português • - Denominação de venda em espanhol
Certificado de Reconhecimento Mútuo – ANVISA ANMAT - Marca - Nome comercial ou de fantasia - Número de registro no MS (opcionalmente,caso o mesmo ainda esteja vigenteconforme item 8.1 da Resolução RDC n.º 23, de 15/03/2000, publicado no D.O.U. de 16/03/2000) - Titular do produto - Informar, de forma detalhada, a legislação argentina que se enquadra o seu(s) produto(s)
Novos alimentos, alimentos com alegação, substâncias bioativas e probióticos. Comissão Tecnocientífica de Assessoramento em Novos Alimentos e Alimentos com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde – CTCAF. Novos alimentos já avaliados: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/novos_alimentos.htm http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/novos_ingredientes.htm Avaliação de segurança
Avaliação de segurança Novos Alimentos Alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no País; ou Alimentos com substâncias usualmente consumidas, porém, adicionadas ou utilizadas em quantidades superiores às encontradas na dieta habitual. (Resolução ANVS/MS nº 16/99)
Avaliação de segurança • Comprovação da segurança de uso como alimento e procedimentos para registro na categoria (Resolução ANVS/MS nº 16/99)
Alimentos com alegação de propriedade funcional e ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos. Comissão Tecnocientífica de Assessoramento em Novos Alimentos e Alimentos com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde – CTCAF. Alegações aprovadas: http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno_lista_alega.htm Avaliação de eficácia de alegações
ALIMENTOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE: São aqueles alimentos que possuem nutriente ou não nutriente com papel metabólico ou fisiológico no crescimento, desenvolvimento, manutenção e em outras funções normais do organismo humano. Avaliação de eficácia de alegações
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS: nutrientes e ou não nutrientes com ação metabólica ou fisiológica específica. PROBIÓTICOS: são microrganismos vivos capazes de melhorar o equilíbrio microbiano intestinal produzindo efeitos benéficos à saúde do indivíduo. Devem estar nas formas de pó para serem adicionados aos alimentos, como sucos, leites, dentre outros. Avaliação de eficácia de alegações
Avaliação de eficácia • Comprovação da eficácia de alegações (Resolução ANVS/MS nº 18 e 19/99). • Divulgação de produtos: Qualquer informação ou propriedade funcional e ou de saúde de um alimento ou ingrediente veiculada por qualquer meio de comunicação, não pode ser diferente daquela aprovada para constar em sua rotulagem.
Alimentos em formas não convencionais A categoria de suplementos alimentares não está prevista na legislação sanitária de alimentos.
Alimentos em formas não convencionais Alimentos em cápsulas, tabletes e comprimidos que podem ser enquadrados nas categorias: • Novos alimentos • Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde • Probióticos • Substâncias bioativas • Suplementos vitamínicos e ou minerais • Alimentos para praticantes de atividade física
Suplementos vitamínicos e ou minerais Portaria n. 32 98. Vitaminas e ou minerais isolados ou associados entre si. Produtos fontes de vitaminas e ou minerais.
Alimentos para fins especiais • Alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
Alimentos para fins especiais • Restrição de nutrientes: carboidratos, gordura, proteína, sódio, outros. • Ingestão controlada de nutrientes: controle de peso, praticantes de atividade física, nutrição enteral, ingestão controlada de açúcares, outros. • Grupos populacionais específicos: alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância, gestantes e nutrizes, al. a base de cereais para alimentação infantil, fórmulas infantis, alim. para idosos, outros.
Alimentos para dietas com restrição de carboidratos • Alimentos para dietas com restrição de açúcares (diet) • Adoçantes dietéticos • Diet: alimento para fins especiais. • X • Light: alimento com informação nutricional complementar.
Alimentos para praticantes de atividade física Portaria nº. 222/98 prevê: • Repositoreshidroeletrolíticos • Repositores energéticos • Alimentos protéicos • Alimentos compensadores • Aminoácidos de cadeia ramificada **Regulamento em Consulta Pública (CP60/08).
Alimentos para praticantes de atividade física Consulta Pública nº. 60/08 – principais alterações: • Alimentos para atletas: alimentação balanceada e diversificada é suficiente e recomendável para atender as necessidades nutricionais de indivíduos que praticam atividade física de forma regular ou esporádica
Alimentos para praticantes de atividade física Consulta Pública nº. 60/08 – principais alterações: • Classificação de alimentos: • - Suplemento/Repositor hidroeletrolítico para atletas. • - Suplemento energético para atletas. • - Suplemento protéico para atletas. • - Suplemento alimentar para atletas em situações especiais. • - Suplemento de creatina para atletas. • - Suplemento de cafeína para atletas.
Alimentos para praticantes de atividade física Consulta Pública nº. 60/08 – principais alterações: • Os aminoácidos de cadeia ramificada serão excluídos deste regulamento - avaliação de alternativa regulatória para estes produtos.
Alimentos para praticantes de atividade física Consulta Pública nº. 60/08 – principais alterações: • Requisitos de composição dos produtos. • Rotulagem. • Produtos comercializados em conjunto (pack) – condições específicas para esta forma de comercialização.
Itens da pauta de cooperação técnica • Lista de substâncias não autorizadas na composição de alimentos. • Formulação de produtos registrados – fiscalização e liberação.