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Estudo do ITBI. Nomen Juris. Imposto sobre a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Fundamento legal.
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Nomen Juris • Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Fundamento legal • Arts. 35 a 42 do CTN e • Art. 156, II da CF;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: • I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; • II - compete ao Município da situação do bem.
Sujeito ativo • Competência municipal; • Município da situação do bem;
Sujeito passivo • Pode ser o sujeito passivo do ITBI qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel (art. 42, CTN), tanto o transmitente quanto o adquirente.
Geralmente é sujeito passivo o adquirente, como se pode notar, por exemplo na legislação de São Paulo (Lei 11.154/91) e Rio de Janeiro (Lei 1364/88).
Fato gerador • É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto ou de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Base de cálculo • É o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. • Será o valor de venda à vista, em condições normais de mercado, conforme doutrina e jurisprudência. • É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos. • Caso o fisco não aceite o valor, caberá o arbitramento.
Alíquota • São alíquotas proporcionais, estabelecidas em lei municipal, incidindo em porcentagem única sobre as bases de cálculo. • Porto Alegre: 3%, podendo haver redução para 0,5% em alguns casos de financiamento.
ITBI e progressividade • O ITBI não é um imposto progressivo, pois não existe previsão constitucional, conforme doutrina e jurisprudência.
A) O ITBI é exigido na lavratura de escritura de alienação imobiliária. O recolhimento, portanto, ocorre em momento anterior ao fato gerador, uma vez que a transmissão da propriedade dar-se-á em momento ulterior, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis.
B) Usucapião • A propriedade adquirida pela usucapião não gera incidência de ITBI, pois aqui não há transferência de propriedade.
C) ITBI e partilha de bens • Se o patrimônio for dividido na metade, não incide o imposto, porque terá havido tão somente partilha dos bens. • Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida transmissão da propriedade. • A doutrina entende que se for transferência onerosa incide ITBI (excesso de meação), se gratuita, não. Aí incidirá o ITCMD, conforme o caso.
D) ITBI e Imunidades • O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Exemplo • Se uma empresa “A” (atividade: fabricação de azulejo), com sede em Brasília, incorpora uma empresa “B” (atividade: compra e venda de imóveis, preponderantemente), com sede no Rio de Janeiro, havendo a transmissão de todos os direitos e bens da empresa “B” para a adquirente A”, incluindo um imóvel localizado na cidade de Recife, pergunta-se : Pagar-se-á ITBI para quem? • Não se pagará ITBI, uma vez que é o caso de imunidade específica, conforme art. 156, § 2º, I, CF.
E) ITBI e a Promessa de Venda • A promessa particular de venda como um contrato preliminar à escritura pública (não assinada) de compra e venda (contrato principal) não é alvo de incidência do ITBI, uma vez que é negócio não concluído.