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ESTUDO DO FPE

GEFIN. ESTUDO DO FPE. 28 DE NOVEMBRO DE 2007. PRINCIPAIS COMP. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADOS 21,5% IPI - FPE 21,5% IR - FPE 10% IPI, distribuídos em função da exportação. 21,75% CIDE – destinada infraestrutura transporte MUNICÍPIOS

ophira
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ESTUDO DO FPE

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Presentation Transcript


  1. GEFIN ESTUDO DO FPE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

  2. PRINCIPAIS COMP. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

  3. PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS • ESTADOS • 21,5% IPI - FPE • 21,5% IR - FPE • 10% IPI, distribuídos em função da exportação. • 21,75% CIDE – destinada infraestrutura transporte • MUNICÍPIOS • 22,5% IPI - FPM • 22,5% IR - FPM • 25% ICMS • 7,25% CIDE – destinada infraestrutura transporte • 50% ITR • 50% IPVA

  4. Distribuição dos recursos do FPE/FPM

  5. Distribuição dos recursos do FPE/FPM

  6. Forma de Cálculo do FPE

  7. Aplicação da Forma de Rateio do FPE Associa os critérios de distribuição previstos no Código Tributário Nacional: de destinar 5% proporcionalmente à superfície territorial de cada ente e 95% proporcionalmente à população e ao inverso da renda per capita, com a distribuição de 85% para as regiões onde estão as unidades com menor renda per capita (Norte, Nordeste e Centro-Oeste) e apenas 15% para as regiões de maior renda. Evidencia a preocupação do Confaz e da Lei Complementar de buscar o atendimento do objetivo do FPE, de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os estados federados.

  8. Aplicação da Forma de Rateio do FPE Ao se tornar um critério fixo – que não considera, ou não incorpora as alterações de população e as variações de renda per capita das regiões verificadas no decorrer do tempo – poderia levar o Fundo a distanciar-se do seu objetivo principal.

  9. Distribuição dos recursos do FPE • LC 62/89 • Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma: • I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; • II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

  10. Distribuição de Cotas do FPE por UF Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89

  11. CRITÉRIOS DE RATEIO DO FPE – NÃO VIGORADO a LC n.º 62/89 estabeleceu, no §2º do seu art. 2º, que os critérios de rateio a vigorarem a partir de 1992 seriam fixados em lei específica, com base na apuração do Censo de 1990, ficando assente no § 3º, do mesmo artigo, que os coeficientes do FPE constantes do seu anexo único continuariam em vigor até que fossem definidos os critérios aludidos no mencionado § 2º. Ante a ausência da fixação desses critérios, os recursos do FPE são distribuídos de acordo com os coeficientes fixados no anexo único da norma em comento. Por conseguinte os coeficientes individuais de participação dos 26 Estados e do Distrito Federal no FPE, a serem aplicados no exercício de 2007, são os fixados no Anexo Único da LC n.º 62/89.

  12. COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO FPE

  13. Evolução(QUEDA) da Base de Cálculo do FPE/FPM

  14. A DRU: O “temporário” que se perpetua desde 1994 A DRU foi criado em 1994, durante a implantação do Plano Real, através da EC de Revisão n° 01/1994. Sendo à época denominado “Fundo Social de Emergência”, destinava-se a desvincular “vinte por cento do produto da arrecadação de todos Os impostos e contribuições da União”. Foi prorrogado até 30 de junho de 1997 pela EC n° 10, de 4 de março de 1996, passando a se denominar “Fundo de Estabilização Fiscal” e prorrogado até o fim de 1999 pela EC n°17, de 22 de novembro de 1998. Em 21 de março 2000, foi prorrogada até 2003 pela EC nº 27, adotando a denominação atual, Já sobre a presidência da Lula, em 19 de dezembro de 2003, através da Emenda Constitucional n°42 - conhecida como mini-reforma tributária, a DRU é prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2007. É nesse contexto que se insere a PEC n° 50/2007, que busca prorrogar pela quinta vez o mecanismo “transitório” de desvinculação.

  15. Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE Questionamento nº1: Utilização de dados parciais da receita do IR e do IPI, que não correspondem à realidade apresentada na contabilidade do Governo Federal. Contestação da STN: “Não procedem as argumentações apresentadas pelos Autores, a esse respeito. Conforme ficou demonstrado, as diferenças existentes entre o BGU e as Portarias STN são provenientes de composição dos valores para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e de erros nos registros dos valores referentes a incentivos fiscais e ao PIN e PROTERRA, devidamente esclarecidos.

  16. Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE Questionamento nº2: Dedução dos incentivos fiscais PIN e PROTERRA Contestação da STN: o Laudo da Perícia Judicial assim se destaca: "Quanto à alínea "b" – exclusão dos valores do PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM –, o procedimento adotado pela STN mostrou-se correto, em virtude de esses valores estarem inseridos na totalidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ."

  17. Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE Questionamento nº3: Dedução integral de 5,6% da base de cálculo do IR para o FSE e FEF Contestação da STN: No dia 07 de fevereiro de 2002, a Secretaria da Receita Federal divulgou a Nota COAPT/COPAN Nº 009/02, demonstrando que a arrecadação produzida pelas referidas leis foi sempre superior ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação do IR, confirmando a correção e lisura dos procedimentos adotados pela STN.

  18. Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE Questionamento nº4: Dedução dos valores de IR restituídos aos servidores públicos federais Contestação da STN: Recentemente, o Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, ao analisar essa matéria, emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU – PLENÁRIO, de 27.2.2002, cujo voto reproduzimos a seguir, onde o Relator assim se pronunciou: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição."

  19. Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE Questionamento nº5: 20% COFINS e CLLS devem integrar base cálculo FPE • Contestação da STN: • Mesma base do IR • O que diferencia: vinculação • Se 20% é desvinculado, logo, deve integrar a base de cálculo do FPE

  20. Senador Dornelles pede Cofins no cálculo do FPE

  21. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nr. 724AUTOR:   ESTADO DO MARANHÃO REU:   UNIÃO 1. TEMA: Trata-se de ação em que o Estado do Maranhão, em desfavor da União, pleiteia recálculo dos valores que lhes são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados – FPE, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. 2. PGR:Pela improcedência dos pedidos. 3. VOTO RELATOR: CV – julgou improcedente a ação. O Estado de Sergipe também ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal relativo ao mesmo assunto.

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