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CNJ. José Luiz Toro da Silva UNIDAS. Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010 “ evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;

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Presentation Transcript


  1. CNJ José Luiz Toro da Silva UNIDAS

  2. Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010 “evitemautorizar o fornecimento de medicamentosaindanãoregistradospela ANVISA, ouemfase experimental, ressalvadas as exceçõesexpressamenteprevistasem lei; “ouçam, quandopossível, preferencialmentepormeioeletrônico, osgestores, antes da apreciação de medidas de urgência;

  3. Recomendação n. 36, de 12 de julho de 2011 “celebremconvêniosqueobjetivemdisponibilizarapoiotécnico, semônusparaosTribunais, compostopormédicos e farmacêuticos, indicadospelosComitêsExecutivosEstaduais, paraauxiliarosmagistradosnaformação de um juízo de valor quantoàapreciação das questõesclínicasapresentadaspelaspartes, observadas as peculariedadesregionais;

  4. “facultemàsoperadorasinteressadas o cadastramento de endereçosparacorrespondênciaeletrônicajuntoàsComarcas, Seções e SubseçõesJudiciárias, com vistas a facilitar a comunicaçãoimediata com osmagistrados, e, assim, fortalecer a mediação e possibilitarautorização do procedimentopretendidoou a soluçãoamigável da lide, independentemente do curso legal e regular do processo;

  5. “orientemosmagistradosvinculados, pormeio de suascorregedorias, a fim de queoficiem, quandocabível e possível, àAgênciaNacional de SaúdeSuplementar (ANS), àAgênciaNacional de VigilânciaSanitária (ANVISA), aoConselho Federal de Odontologia (CFO), para se manifestaremacerca da matériadebatidadentro das atribuições de cadaórgão, específica e respectivamentesobreobrigaçõesregulamentares das operadoras, medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentosexperimentais.

  6. Roteiro – Demandas de atendimentos Lista de verificaçãopréviaàantecipação de tutelaoudecisão judicial Demandaporórtese, prótese e material especial (OPME) Tratamento dado pela ANS – art. 18, páragrafo 1o., da RN n. 338 Resolução CFM n. 1956

  7. Súmulas do TJ-SP Súmula 102 – Havendoexpressaindicaçãomédica, éabusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de suanatureza experimental oupornãoestarprevisto no rol de procedimentos da ANS. Flagrante violaçãoao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, ResoluçãoNormativa – RN n. 338 da ANS e Recomendação n. 31 do CNJ

  8. Súmula 103 – Éabusiva a negativa de coberturaematendimento de urgência e/ouemergência a pretexto de queestáemcursoperíodo de carênciaquenãoseja o prazo de 24 horasestabelecidona Lei n. 9.656/98. • Flagrante violaçãoao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, e Resolução CONSU n. 13

  9. Súmula 105 – Nãoprevalece a negativa de coberturaàsdoenças e àslesõespreexistentes se, àépoca da contratação de planos de saúde, não se exigiuprévioexamemédicoadmissional. • Flagrante violaçãoao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, e ResoluçãoNormativa n. 162 da ANS

  10. Ausência de ComitêEstadual de Judicialização da Saúde nosseguintesEstados: Alagoas Mato Grosso Pernambuco Rondônia Sergipe Tocantins

  11. Dificuldades e Desafios • 1. Decisõesjudiciasbaseadasemposicionamentospréconcebidosouideológicos a favor do beneficário, sem o devidorespaldotécnicocientíficoou legal; • 2. Ausência de VarasEspecializadasparajulgardemandas de saúde; • 3. Despreparo e desconhecimentoemgeral do magistrados, a respeito da legislação, normassanitárias, complexidadetécnica e pecualidades do setor da saúde;

  12. 4. Ausência de interação do PoderJudiciário com as AgênciasReguladoras – ANS e ANVISA; • 5. Implantação dos Comitês de Judicialização da SaúdeemtodososEstados da Federação, com amplaparticipação da sociedade, especialmente das operadoras de planosprivados de assistênciaàsaúde.

  13. OBRIGADO!toro.alp@terra.com.br

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