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CONTESTAÇÃO

CONTESTAÇÃO. A contestação é a defesa do réu contra o autor e a oportunidade em que se concentram todos os elementos de resistência à demanda inicial. É a peça processual que veicula a impugnação ao mérito e às questões pertinentes ao processo.

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Presentation Transcript


  1. CONTESTAÇÃO

  2. A contestação é a defesa do réu contra o autor e a oportunidade em que se concentram todos os elementos de resistência à demanda inicial. É a peça processual que veicula a impugnação ao mérito e às questões pertinentes ao processo.

  3. O prazo da contestação é de 15 dias contados da data (art. 335 do CPC/2015): I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º , inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  4. Quando se tratar de litisconsórcio há de se observarem as seguintes regras: se todos os litisconsortes desistirem da audiência de conciliação, o prazo para cada litisconsorte será do dia do seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º , do CPC/2015); se o direito não admitir autocomposição, não haverá audiência e, portanto, caso haja litisconsórcio passivo e o autor desista da ação em relação a algum réu ainda não citado, “o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência” (art. 335, § 2º , do CPC/2015).

  5. Dois são os preceitos que devem sempre ser observados e que determinam e fixam o conteúdo da contestação. São eles: Regra da eventualidade: Toda a matéria de defesa deverá ser arguida no momento de apresentação da peça contestatória. A sua não observância acarreta preclusão consumativa. É o que dispõe o art. 336 do CPC/2015: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

  6. b) Ônus da impugnação específica: O réu deve especificar e contrapor fato por fato alegado pelo autor na petição inicial, sob pena de se presumirem aceitos os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Em outras palavras, não é possível a defesa por negativa geral (apenas para lembrar: esse preceito não se aplica, por disposição legal, ao advogado dativo, ao curador especial e ao defensor público, ex VI do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, pela dificuldade que se terá na produção da prova).

  7. ELABORANDO A CONTESTAÇÃO Endereçamento; Qualificação; Fatos; Prescrição e decadência; Preliminares; Mérito; Questões incidentais; Pedido.

  8. Endereçamento: • será sempre perante o juízo pelo qual corre o processo. • b) Qualificação das partes: • é recomendável que se qualifique o réu (pois o autor pode não ter feito ou ter feito de maneira equivocada). Já o autor é desnecessário, pois já se encontra qualificado na petição inicial.

  9. FULANO DE TAL, nome completo..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG n. ..., CPF/MF sob o n. ..., residente e domiciliado na cidade de ..., nos autos da ação ...(nome da ação), movida por SICRANO DE TAL, já qualificado, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo (documento 1), que recebe intimação em seu escritório (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do CPC, pelos motivos a seguir expostos. Lembre-se: • A contestação não se interpõe ou propõe, mas se “apresenta”.

  10. c) Fatos: Os fatos se limitam a narrar o pedido do autor na inicial. Nessa oportunidade, nenhuma “defesa” será deduzida. Assim, não se deve emitir nenhum juízo de valor nos fatos, o réu será apenas um historiador. No máximo, é possível retirar um pouco da força argumentativa da inicial com as expressões “alegada dívida” , “suposto crédito”.

  11. d) Prescrição e decadência: são questões incidentais que consistem na perda da pretensão (no caso da prescrição) ou perda do próprio direito (no caso da decadência) em decorrência do decurso do prazo para o ajuizamento da demanda. É recomendável que se apresente um tópico próprio alegando prescrição ou decadência após os fatos, mas antes de eventual preliminar. Por exemplo: II – PRESCRIÇÃO Consoante se depreende do artigo ... do Código Civil a pretensão do autor está prescrita. E isso porque... Portanto, requer a extinção do processo com resolução de mérito conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

  12. Importante: • Com exceção da prescrição e decadência, as demais questões incidentais devem ser alegadas APÓS O MÉRITO, mas antes dos pedidos. e) Preliminares: O art. 337 do CPC/2015 indica TODAS AS PRELIMINARES que podem ser suscitadas pela parte. Por isso, caberá, em sua contestação, alegar as seguintes preliminares, caso presentes:

  13. Inexistência ou nulidade de citação: Comparecendo o réu para se defender, a nulidade da citação ficará suprida pelo princípio da instrumentalidade das formas e, tendo aduzido essa preliminar, não ocasionará nenhum efeito jurídico no processo (art. 239, § 1º), pois, se acolhida, a contestação será considerada tempestiva. Entretanto, comparecendo apenas para suscitar a nulidade ou ausência do ato e sendo esta reconhecida, devolverá o magistrado o prazo para defesa, contado dessa data (art. 239, § 1º , do CPC/2015).

  14. 2. Incompetência absoluta e relativa: O NCPC estabelece que a incompetência relativa não se alega mais por exceção, mas por preliminar de contestação (art. 64 do CPC/2015). Nos termos do art. 64, § 1º , do CPC/2015, a incompetência absoluta (material e funcional) pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, já a relativa (territorial e pelo valor da causa) só é arguível por meio de preliminar de contestação.

  15. 3. Incorreção do valor da causa: Trata-se de uma hipótese privativa do réu para o fim de adaptar o valor da causa (seja para mais, seja para menos) às regras pertinentes ao art. 292 do CPC/2015 que disciplina essa matéria. É cabível em todo e qualquer tipo de processo, uma vez que toda causa tem valor (conforme art. 291, c/c o art. 319, V, do CPC aprovado)

  16. 4. Inépcia da petição inicial: É inepta a petição inicial quando está nela contido um dos vícios do § 1º do art. 330 do CPC/2015. É espécie do gênero de indeferimento da petição inicial e pode ocorrer em quatro situações: quando faltar pedido ou causa de pedir; o pedido ou causa de pedir forem obscuros; quando o pedido não enquadrado na hipótese de genérico for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.

  17. 5. Perempção: Ocorre quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (art. 486, § 3º , do CPC/2015). 6. Litispendência: Ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que está em curso: mesmas partes, mesma causa de pedir (remota e próxima) e mesmo pedido (mediato e imediato).

  18. 7. Coisa julgada: A definição é a mesma de litispendência (identidade de elementos entre duas demandas), porém diferem uma da outra pelo seu aspecto temporal. Tendo esgotado todas as formas recursais contra a sentença (ou mesmo deixado transcorrer in albis o prazo recursal), a sentença se reveste de imutabilidade e sobre ela não se insurge mais nenhuma manifestação (salvo casos especiais como a rescisória). Atente-se ao fato de que essa preliminar se atina apenas à coisa julgada material (art. 337, § 4º , do CPC/2015).

  19. 8. Conexão: Segundo o art. 55 do CPC/2015, é causa de modificação de competência relativa (art. 54 do CPC/2015) e importa no deslocamento do processo para o juízo prevento, para o julgamento em conjunto, a fim de que se evitem decisões conflitantes (art. 58 do CPC/2015). Com interpretação extensiva desse inciso aloca-se, outrossim, a continência (art. 56 do CPC/2015) 9. Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização: Qualquer um desses vícios é pressuposto processual que enseja a extinção do processo se não sanado ao seu tempo e modo (arts. 70, 75 e 76 do CPC/2015).

  20. 10. Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem não se enquadra no rol das matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º do CPC/2015) e, portanto, deverá ser manifestada pelo réu em sede preliminar sob pena de preclusão. A sua decretação importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015) e obrigatoriedade de se fazer cumprir a cláusula pelo árbitro (ou câmara arbitral) ora convencionada. 11. Carência de ação (ausência de legitimidade ou interesse processual): É carecedor do direito de ação aquele que não preenche uma das condições da ação: legitimidade de parte e o interesse de agir (processual)

  21. 12. Falta de caução ou de outra prestação: Ocorre quando a lei determina, para o prosseguimento válido ou regular do processo, o depósito de determinada quantia ou bem, desde que previsto por lei. Assim, se o processo foi extinto sem resolução do mérito, poderá o autor intentar novamente a ação desde que pague as custas do processo anterior (art. 486, § 2º , do CPC aprovado).

  22. 13. Indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça: Ao contrário do regime anterior, em que se deveria ingressar com incidente próprio para a impugnação da gratuidade, a simplificação do procedimento determina que essa questão seja formulada em preliminar de contestação. As questões procedimentais referentes à gratuidade estão estabelecidas no capítulo sobre atos processuais.

  23. As preliminares no nosso sistema poderão ser dilatórias ou peremptórias, de acordo com os efeitos que elas farão incidir no processo, se acolhidas: Preliminares Peremptórias: Ensejam a extinção do feito • Inépcia da petição inicial; • Perempção; • Litispendência; • Coisa julgada; • Convenção de arbitragem; • carência de ação.

  24. Preliminares Dilatórias: Visam somente corrigir algum vício endoprocessual, retardando a marcha do processo até que essa invalidade seja sanada. • inexistência ou nulidade da citação; • incompetência absoluta e relativa; • incorreção do valor da causa; • conexão; • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; • falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar; • indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

  25. EXEMPLO DE ESCRITA: a) localizar no art. 337 do CPC a preliminar que se trata + b) fundamentar por que essa preliminar se aplica (dando sua definição e demonstrando a sua existência no processo) + c) apresentar sua consequência (extinção, caso a preliminar seja peremptória e sua regularização, caso seja dilatória) Preliminarmente, cumpre ressaltar que o réu é parte ilegítima para figurar no feito nos termos do artigo 337, XI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme se verifica no contrato trazido ao processo, o réu não figura como locatário, mas, sim, como terceira pessoa. Dessa forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC

  26. Agora, uma preliminar dilatória: Preliminarmente, cumpre ressaltar que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer do feito nos termos do artigo 337, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme se depreende dos autos a presente ação ora proposta versa sobre questão de direito de família e este juízo é de competência exclusiva cível. A incompetência material é absoluta, não comportando derrogação por nenhuma das partes. Dessa forma, requer a remessa dos autos para a vara cível competente nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC

  27. f) Mérito: A matéria de mérito é a própria “finalidade” da contestação, pois o réu comparece em juízo para dizer no processo que o autor não possui o direito que postula. g) Questões incidentais: após o mérito e antes do pedido devem ser tratadas as questões processuais, como o chamamento ao processo, a denunciação da lide, o pedido contraposto, a reconvenção.

  28. CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

  29. Pedido contraposto ou reconvenção. Reconvenção é a pretensão formulada pelo réu (e sem perder essa qualidade) contra o autor, dentro do mesmo processo, desde que haja compatibilidade de procedimento e conexidade (art. 343 do CPC/2015)

  30. Com a nova estrutura da reconvenção, ela passa a ser um capítulo da contestação (assim como as preliminares e a alegação de prescrição, por exemplo). A despeito de não desnaturar sua natureza jurídica como demanda (vide art. 343 do CPC/2015 em sua integralidade), ela agora é formalizada não mais como uma petição própria, mas como um tópico da defesa. Acreditamos que a reconvenção, mesmo hospedada dentro de outra peça, deverá ter valor da causa e, caso a Organização Judiciária Estadual determinar, recolhimento de custas.

  31. Dessa forma, a reconvenção terá um ritual semelhante àquele empregado para o pedido contraposto. É importante levantar a questão: tendo hoje a reconvenção a mesma estrutura do pedido contraposto, pode-se dizer que este último não existe mais. A questão é que os juizados especiais possuem previsão própria de contra-ataque que impede expressamente a reconvenção (art. 31, Lei n. 9.099/95). Assim, mantém-se ainda o pedido contraposto, que se assemelha ainda mais com a reconvenção para os juizados. Nos demais casos é possível admitir a reconvenção.

  32. h) Pedido: o pedido da contestação é dividido em algumas partes: havendo preliminar, existirá requerimento para que o juiz acolha a(s) preliminar(es) arguida(s) (gerando a extinção da causa ou a regularização); no mérito, que seja o pedido julgado improcedente; a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios; havendo questão incidental como prescrição, denunciação da lide ou chamamento ao processo deve requerer um pedido nesse sentido; intimação do advogado; e requerer a produção de provas.

  33. Fatos Prescrição e decadência Mérito • – Breve resumo da petição inicial. • Questões incidentais que devem ser alegadas após os fatos, mas antes das preliminares, indicando a base legal específica que fundamenta a alegação de prescrição ou decadência. • Antes de contestar o mérito, poderá ao réu arguir matéria preliminar, se existente (art. 337, I a XIII, do CPC/2015). • No mérito, basear-se nos fatos e direito a fim de impugnar as alegações do autor. • Após o mérito e antes do pedido devem ser tratadas as questões processuais como o chamamento ao processo, denunciação da lide, o pedido contraposto e a reconvenção. • a) acolhimento da preliminar (se houver); b) improcedência total do pedido; c) sucumbência; d) pedido incidental; e) intimação do advogado. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. • Não há. Preliminares Questões incidentais Pedido Valor da causa

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