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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I. 14 e 16.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. DIREITO CIVIL I. FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS. 1. Teoria dos Fatos Jur í dicos

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPDIREITO CIVIL I 14 e 16.12.2013 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

  3. DIREITO CIVIL IFATOS JURÍDICOS 1. Teoria dos Fatos Jurídicos O mundo jurídico seleciona, dentre os fatos sociais, quais são juridicamente relevantes. A seleção dos fatos sociais que são também fatos jurídicos é feita com base nas normas que integram o ordenamento jurídico. Estrutura da norma As normas, dividem-se em: • Suporte fático hipotético • Conseqüência jurídica

  4. DIREITO CIVIL IFATOS JURÍDICOS SFH + SFC = incidência da norma Uma vez no mundo jurídico, os fatos jurídicos são classificados de acordo com dois critérios: • licitude • presença de ato humano e volitivo. Fato Ilícito strictosensu Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Ato-fato Ilícito Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ato Ilícito Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  5. DIREITO CIVIL IFATOS JURÍDICOS Fato jurídico strictosensu Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Ato-fato jurídico Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa Ato jurídico lato sensu ato jurídico strictosensu Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que trata. negócio jurídico Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

  6. DIREITO CIVIL IFATOS JURÍDICOS Qual é a diferença entre • Ato jurídico • Negócio jurídico • Contrato

  7. DIREITO CIVIL IFATOS JURÍDICOS • Ato jurídico strictosensu necessita da presença de ser humano e de vontade para nascer, mas seus efeitos estão previstos em lei (fonte heterônoma). Ex. gestão de negócios. Somente os negócios jurídicos podem se submeter à: • Condição (arts. 121-130) • Modo ou encargo (arts.136-137) • Termo (arts. 131-135) Contrato é espécie de negócio jurídico que nasce de duas ou mais partes com interesses opostos e convergentes com autonomia para estipularem consequências jurídicas.

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