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CAPÍTULO VI. ADIN INTERVENTIVA ART. 34 a 36 DA CF. ADIN INTERVENTIVA. CONCEITO - O art. 18, caput, da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. .
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CAPÍTULO VI • ADIN INTERVENTIVA • ART. 34 a 36 DA CF
ADIN INTERVENTIVA • CONCEITO - O art. 18, caput, da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Intervenção - • Vale dizer, como regra geral, nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro. • No entanto, excepcionalmente, a CF estabelece situações (de anormalidade) em que haverá intervenção: Vejamos:
a) União – nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal (hipóteses do art. 35); • Art. 34. A União não intervirá nos Estados e nem no Distrito Federal, exceto: • I – manter a integridade nacional; • II- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade de Federação em outra; • III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; • IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; • V – reorganizar as finanças das unidades da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; • VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; • IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; • VII –assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais; • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; • b) direitos da pessoa humana; • c) autonomia municipal; • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A ADIn interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88. • ClémersonCléve, ao analisar o instituto, conclui tratar-se de “procedimento fincado a maio caminho entre a fiscalização da lei in thesi e aquela realizada in casu. Trata-se, pois, de uma variante da fiscalização concreta realizada por meio de ação direta”.
Explicita-se que apenas em determinadas hipóteses será necessário o prévio ajuizamento e procedência da ADIn interventiva para se decretar a intervenção federal ou estadual. • Os arts. 34 e 35 estabelecem situações nas quais se decreta a intervenção sem a aludida representação de inconstitucionalidade. CLÉVE. Clémerson Merlin. Fiscalização abstrata..., 2.ed., p. 125. • O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.
O Judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo. • A seguir, objeto, competência, legitimidade e procedimento da ADIn interventiva federal
2 ADIN INTERVENTIVA FEDERAL • O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução federal. Deste dispositivo encontramos: • (34, VII - princípios sensíveis e 34,VI, recusa à execução de dei federal)
3 OBJETO • a) OBJETO: lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitam os princípios sensíveis da CF. • Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual - cf. art. 32, § 1º, da CF/1988) – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
4 Princípios sensíveis • b) princípios sensíveis: as situações previstas no art. 34, VII, ou seja, quando a lei de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual) contrariar: 1) a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 2) direitos da pessoa humana; 3) autonomia municipal; 4) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; 5) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
A alínea “e”, do inciso VII, do art. 34, da CF/88 tinha sido acrescentada pela EC nº. 14/96. Sua redação, contudo, foi alterada pela EC nº. 29, de 13.9.00, fazendo constar que a aplicação do mínimo exigido não se restringirá à manutenção e desenvolvimento somente do ensino, mas, também, às ações e serviços públicos de saúde, sendo os recursos mínimos para esta última, até o exercício de 2004, fixados de acordo com o art. 77 do ADCT (acrescentado pela referida emenda).
5 Competência, legitimidade eProcedimento • c) competência: Supremo Tribunal Federal –STF; • d) legitimidade ativa: Procurador-Geral da República; • e) procedimento: proposta a ação pelo Procurador-Geral da República, no STF, quando a lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariarem os princípios sensíveis da CF, previstos no art. 34, VII, julgada procedente a ação (quorum do art. 97, maioria absoluta), o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção.
O Presidente da República, nos termos do art. 36, § 3º, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executar-se-á através da nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos (art. 84, X, da CF/88). • O § 4º do art. 36 estabelece que, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
O art. 354 do RISTF estabelece que, “julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.”
6 – ADIN INTERVENTVA ESTADUAL • O art. 35, IV, da CF/88 estabelece que a intervenção estadual, a ser decretada pelo Governador de Estado, dependerá de provimento pelo TJ local de representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. • As regras vêm previstas no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo e arts. 639 a 643 do Regimento Interno do TJSP:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios , nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: • I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; • II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; • III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; • IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
6.9.5 – Objeto – Competência eLegitimidade ativa • a) objeto: lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios sensíveis indicados na CE; • b) competência: Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial (art. 641 do RITJSP); • c) legitimidade ativa: Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 129, IV, da CF/88;
d) procedimento: proposta ação pelo Procurador-Geral de Justiça, no TJ, quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariarem os princípios sensíveis previstos na CE, julgada procedente a ação, o Presidente do TJ comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize (art. 643 do RITJSP).
O Governador de Estado, nos termos do art. 149, § 3º, da CESP, através de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, comunicando seus efeitos ao Presidente do TJ. • Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí sim, o Chefe do Executivo estadual decretará a intervenção estadual no Município, através da nomeação de interventor, afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.