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USO É mais restrito do que superfície e usufruto e mais amplo do que habitação. Historicamente era usado sobre escravos, mas modernamente não tem aplicação, e deveria ter sido suprimido pelo novo CC.
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USO É mais restrito do que superfície e usufruto e mais amplo do que habitação. Historicamente era usado sobre escravos, mas modernamente não tem aplicação, e deveria ter sido suprimido pelo novo CC. o usuário só tem o atributo do uso, do jus utendi, da ocupação da coisa para o fim a que se destina. o usuário não pode fruir e nem dispor, mas tolera-se uma pequena fruição para consumo próprio, sem exploração econômica, sem comércio (1412). Esta pequena fruição na verdade é um uso prático e varia de caso a caso (ver § § do 1412). O § 2º é taxativo/exaustivo, não é exemplificativo, de modo que o rol das pessoas ali referidas não pode ser ampliado.
Conceito de uso: é o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada. em todo o resto, o uso se assemelha ao usufruto (1413) no que tange ao prazo, aplicação sobre móveis e imóveis, é intransferível, pode ser gratuito ou oneroso, etc . O exercício do usufruto pode ser transferido (1393). o exercício do uso Com certeza não se pode transferir onerosamente (locação), porque aí haveria exploração econômica. Mas pode-se admitir a transferência gratuita, via empréstimo. Mesmo assim alguns autores discordam, pois o 1412 prescreve que o “usuário usará”, não se admitindo assim que um terceiro use, mesmo gratuitamente. HABITAÇÃO é o mais restrito dos direitos reais de gozo ou fruição. É um mini-uso, enquanto o uso seria um mini-usufruto. Embora mais restrito do que o uso, a habitação não é letra totalmente morta, pois existe uma aplicação prática para o instituto no art. 1831.
O imóvel deve existir na herança, não sendo obrigação dos herdeiros comprá-lo, salvo se determinado em testamento pelo falecido. A habitação é assim mais útil modernamente do que o uso, pois serve para proteger vitaliciamente alguém, provendo-o de uma casa. conceito: habitação é o direito real de uso gratuito de casa de morada, urbana ou rural. O titular vai residir com sua família em imóvel que não é seu. Então habitação é apenas para morar, sempre é gratuita, é intransmissível, personalíssima e não se aplica a móveis (1414). Percebam que pela redação do 1414, a habitação é um mini-uso e expressamente não pode ser cedida a terceiros, nem o exercício, muito menos o direito real em si. Direitos reais de aquisição Promessa irretratável de compra e venda de imóvel Na teoria geral dos contratos – contrato preliminar ou promissório
A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL É SUA ESPÉCIE, QUE VERIFICADOS ALGUNS PRESSUPOSTOS, GERA, A FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR, O DIREITO REAL DE ADQUIRIR O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. O ARTIGO 1º DA LEI 649/49: "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória” A LEI 6766/79 CRIOU OS MESMOS DIREITOS NOS CONTRATOS REFERENTES A IMÓVEIS LOTEADOS: Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. O CÓDIGO CIVIL INCORPPOROU A NORMATIVA NOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. EM POUCAS PALAVRAS, SE DUAS PESSOAS CELEBRAM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O COMPRADOR TERÁ DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO REFERENTEMENTE AO IMÓVEL. ISSO EQUIVALE A DIZER QUE, SE O VENDEDOR DESISTIR, NA HORA DE ASSINAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, QUE NADA MAIS É QUE O CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA, O COMPRADOR PODERÁ REQUERER AO JUIZ A OUTORGA DA ESCRITURA COM A CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO É AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ATO JUDICIAL. PARA QUE O COMPRADOR TENHA ESSE DIREITO, SÃO ESSENCIAIS ALGUNS REQUISITOS. O CONTRATO PROMISSÓRIO NÃO PODERÁ CONTER CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DEVE SER ASSINADO PELO VENDEDOR E SEU CÔNJUGE E REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SE O CONTRATO PRELIMINAR NÃO ESTIVER REGISTRADO O PROMITENTE COMPRADOR TERÁ DIREITO DE ADJUDICAR O IMÓVEL, EXECUTANDO O CONTRATO PROMISSÓRIO. SÓ QUE ESTE DIREITO SERÁ CREDITÍCIO, NÃO SENDO OPONÍVEL ERGA OMNES. NÃO CONSISTIRÁ EM DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO, NÃO SENDO VÁLIDO CONTRA TERCEIROS DE BOA-FÉ. RETROVENDA É DIREITO REAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ QUE COMO TAL NÃO É CONSIDERADO EXPRESSAMENTE PELA LEI. NENHUM AUTOR FAZ ALUSÃO A ELE, PORÉM SEM SENTIDO, POIS A RETROVENDA TEM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE VERDADEIRO DIREITO REAL. A RETROVENDA É CLÁUSULA ESPECIAL QUE PODE FIGURAR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONFERINDO AO VENDEDOR O DIREITO DE READQUIRIR O IMÓVEL, DESDE QUE RESTITUA AO COMPRADOR O PREÇO MAIS AS DESPESAS. UMA VEZ REGISTRADO O CARTÓRIO DE IMÓVEIS,O CONTRATO COM CLÁUSULA DE RETROVENDA, GERA AO VENDEDOR O DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO, OPONÍVEL ERGA OMNES. OUTRA NÃO PODE SER A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO CIVIL.