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1.3. Princípios fundamentais. Prof. Ms . José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com Twitter: @ Nabucofilho. Princípio da Intervenção Mínima. Impedir o arbítrio do legislador Suficientes outras medidas Outros ramos do direito D. Administrativo D. Civil Criminalização é inadequada
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1.3. Princípios fundamentais Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com Twitter: @Nabucofilho
Princípio da Intervenção Mínima • Impedir o arbítrio do legislador • Suficientes outras medidas • Outros ramos do direito • D. Administrativo • D. Civil • Criminalização é inadequada • Direito Penal • Ultima ratio
Princípio da Intervenção Mínima - 2 • Caráter subsidiário (princípio da subsidiariedade) • Justificativa • “o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa à margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social” (Roxin, apudBitencourt, p. 13)
Princípio da Fragmentariedade • Corolário do princípio da legalidade • Crime é uma ilha num oceano de condutas atípicas (não criminosas) • Não são todos os bens jurídicos que merecem a tutela penal • Só bens jurídicos relevantes
Princípio da Fragmentariedade - 2 • Nem toda lesão aos bens jurídicos são criminosas • Mesmo bens jurídicos tutelados penalmente • Nem toda forma de lesão é punível • Ataques de especial gravidade • Patrimônio • Dano culposo • Ilícito civil negócio mal sucedido • Direito penal não é um sistema exaustivo • Tutela integral de bens jurídicos • Característica de regimes autoritários
Princípio da Insignificância • Idealizado por ClausRoxin, em 1964 • Minimanoncuratpraetor • Ofensa de alguma gravidade • Proporcionalidade • Gravidade da conduta • Drasticidade da intervenção penal • Condutas que se amoldam ao tipo • Sem relevância material • Ex: crimes patrimoniais
Princípio da Insignificância - 2 • Não confundir com a função legislativa • Trata-se do grau de intensidade da lesão • Mau-trato não é qualquer lesão • Injúria não é qualquer ofensa • Questões finais • Irrelevante outras considerações estranhas ao bem jurídico • Ex: furto de um rolo de papel higiênico • Considerações sobre antecedentes
Princípio da Adequação Social • Tipifica condutas que tenham certa relevância social • Condutas que por serem socialmente aceitas não podem ser crime • Se amolda formalmente ao tipo • Materialmente é irrelevante • Princípio inseguro • Preferível os critérios gerais de interpretação • Exemplos • Pequenas gorjetas de Natal a certos funcionários públicos • Lixeiros, carteiros etc • Apontador de jogo de bicho
Princípio da Culpabilidade • “não há crime sem culpabilidade” • nullumcrimensine culpa • Responsabilidade subjetiva • Dolo • Culpa • Fundamento da pena • Requisitos • Capacidade de culpabilidade • Consciência de ilicitude • Exigibilidade de comportamento diverso
Princípio da Culpabilidade - 2 • Elemento de determinação da pena • Critérios do art. 59 – juiz fixa a pena • Três conseqüências materiais • Não há responsabilidade pelo simples resultado • Responsabiliade penal • Fato e não pelo autor • Culpabilidade é a medida da pena
Princípio da lesividade • “À conduta puramente interna, ou puramente individual — seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente — falta a lesividadeque pode legitimar a intervenção penal.” • (Nilo Batista, Introdução crítica ao Direito Penal, p. 92)
Princípio da lesividade – 2 • Só é punível conduta que afete bem jurídico • Comportamento puramente interno é irrelevante • Ainda que imoral ou socialmente reprovável • Racismo • Como puro sentimento é irrelevante – ainda que deplorável • Só é crime a exteriorização do sentimento racista • Pedofilia • Se pura atração sexual por criança é irrelevante • A exteriorização do desejo por criança é crime
Funções do princípio da lesividade • Não são crimes: • Atitude puramente interna • Desejos, convicções, projetos criminosos • Conduta que não exceda o âmbito do autor • Preparação, crime impossível ou auto-lesão • Simples estados ou condições existenciais • Punição pelo que fez, não pelo que é • Condutas desviadas que não afetem bens jurídicos • Contrárias à moral vigente (direito à diferença) • Práticas sexuais, simples mentira
Princípio da Proporcionalidade da Pena • Gravidade da pena deve ser proporcional à do crime • Historicamente: • Pena de morte • Suplícios • Lei • Art. 272 • Adulteração de saneantes, cosméticos • Mínimo de 10 anos • Fixação da pena • Dois roubos • Ameaça ou violência ordinária • Ameaça ou violência extraordinária
Princípio da Individualização da Pena • CF, art. 5º, XLVI, estabelece que a lei regulará a individualização da pena • Legislativa • Pena mínima e máxima • Causas de aumento/diminuição de pena • Qualificadores/privilégios • Agravantes/atenuantes • Judicial • Gravidade do crime • Condições pessoais do autor • Execução • Comportamento do condenado • Benefícios – progressão, livramento
Princípio da Pessoalidade da Pena • XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado • Jamais – outra pessoa pode sofrer a sanção penal • Historicamente
Princípio da Humanidade • CF, art. 5º • XLVII – proibição de pena de morte, perpétua, de trabalhosforçados, banimentooucruéis. • XLVIII – separação da prisão – delito, idade e sexo • XLIX – respeito à integridade física e moral do preso • L – direito da mulher presa de amamentar o filho • LI – proibição de extraditar brasileiro