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TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN JURISTENVEREINIGUNG O processo penal português Panorâmica introdutória Der portugiesische Strafprozess ein einführender Überblick Vânia Costa Ramos Berlim Novembro / November 2005. 1. Introdução 2. As fases do processo comum 3. Princípios fundamentais
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TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN JURISTENVEREINIGUNGO processo penal português Panorâmica introdutóriaDer portugiesische Strafprozessein einführender ÜberblickVânia Costa RamosBerlimNovembro / November 2005
1. Introdução 2. As fases do processo comum 3. Princípios fundamentais a. Princípios inerentes à estrutura do processo b. Princípios relativos à promoção processual c. Princípios relativos à prossecução processual d. Princípios relativos à prova e. Princípios relativos à forma f. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de facto criminoso g. Princípios relativos às medidas de coacção 4. Sujeitos processuais a. O Tribunal b. O Ministério Público c. O Arguido d. O Defensor e. O Assistente 5. Intervenientes processuais a. As partes civis b. Os órgãos de polícia criminal 6. Os meios de prova 7. Medidas de coacção e de garantia patrimonial 8. Tramitação a. Processo Comum b. Processos Especiais i. Processo Sumário ii. Processo Abreviado iii. Processo Sumaríssimo ÍNDICE
2. As fases do processo comum O processo penal português pode seguir a forma comum ou formas especiais. A forma comum pode dividir-se em duas fases principais: a fase preparatória e a fase de julgamento. 1 - Fase preparatória: investigação da existência de um crime determinação dos seus agentes descoberta e recolha de provas PARA decidir se há, ou não, razões que justifiquem a submissão de uma pessoa a julgamento penal (artigos 262 n.º 1 e 286 n.º 1 CPP). - salvaguarda do bom-nome do arguido, só o submetendo a julgamento se houver uma probabilidade razoável de este vir a ser condenado. A fase preparatória é composta por inquérito - subfase secreta, escrita e não contraditória. instrução - comporta sempre um debate oral e contraditório. 2 - Fase de julgamento alcançar um juízo quanto à existência de um crime e à responsabilidade dos seus agentes.
Processo Penal português Notícia do crime Inquérito Acusação Julgamento Instrução Pronúncia A polícia dá conhecimento ao Ministério Público • Tribunal • singular • 1 juiz • Tribunal • Colectivo • 3 juízes Tribunalde Júri • 3 juízes • 4 jurados Dirigido por Magistrado do Ministério Público Assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal Dirigido por Juiz de Instrução Criminal
a. Princípios inerentes à estrutura do processo i. Princípio da jurisdição - Artigos 205.º e 206.º CRP e artigo 29.º CRP. ii. Princípio do juiz natural ou legal – Artigos 32.º n.º 7 e 209.º n.º 4 CRP iii. A estrutura acusatória – Artigo 32.º n.º 5 CRP • Princípio acusatório igualdade de armas entre acusação e defesa juiz está numa situação de independência, supra partes acusação como condição processual de sujeição a julgamento diferenciação material entre o órgão acusador – o M.P. – e o julgador • Princípio inquisitório amplos poderes para esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita estrutura do inquérito, dominado pelo M.P., é essencialmente inquisitória. na instrução domina ainda o princípio do inquisitório na fase de julgamento, onde domina a estrutura acusatória, esta é ainda temperada pelo princípio da investigação judicial. limitado pela legalidade processual e restrições no concernente aos meios de prova e à proibição de certos métodos de obtenção de prova (126.º CPP). iv. Princípio da igualdade de oportunidades – isonomia processual Igualdade de armas, decorrente da estrutura acusatória. Vigência tendencial, não absoluta, quase pleno nas fases jurisdicionais. Assegurado pela possibilidade conferida ao arguido de exercer todos os meios necessários à defesa (32.º n.º 1CRP) efectivando, pelo menos na lei, a equidade processual.
a. Princípios inerentes à estrutura do processo (cont.) v. Direito a defensor em todos os actos do processo - Artigo 32.º n.º 3 CRP e 61.n.º 1 alínea e) vi. Princípio da lealdade processual Investigação e recolha de provas – conformidade com os direitos da pessoa e da sua dignidade, bem como com a dignidade da justiça. Os fins não justificam os meios. A prova não pode ser obtida a qualquer custo. vii. A exigência de processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa - Artigo 32. º n.º 1 CRP e 6.º CEDH Não é um princípio autónomo. Sintetiza os vários princípios. O conteúdo mínimo - 3 corolários: • informação detalhada fornecida ao arguido, acerca da natureza e motivos da acusação, para que este possa exercer a sua defesa; • procedimento leal, sem influências externas de qualquer natureza; • imparcialidade do juiz e sumissão do M.P. ao princípio da legalidade.
b. Princípios relativos à promoção processual i. Princípio da oficialidade iniciativa e prossecução processuais públicas. Legitimidade ao M.P. para a promoção do processo penal - artigo 48.º CPP. Limitado nos crimes semi-públicos e nos crimes particulares Toda a investigação prévia à acusação, embora secreta, é de natureza pública, tendo lugar sob a direcção do M.P. Não há investigação privada. Salva a excepção dos crimes particulares, o assistente só pode acusar formalmente se o M.P. o fizer - artigos 284.º e 285.º CPP ii. Princípios da legalidade e oportunidade Pelo princípio da legalidade, o M.P. é obrigado a abertura do processo – 262 n.º 2 CPP Excepção é o princípio da oportunidade, segundo o qual o M.P. poderá, ou não, promover o processo em razão do juízo discricionário que formular acerca da conveniência daquelapromoção. iii. Princípio da acusação O juiz só intervém a pedido dos sujeitos – MP ou assistente – 268.º n.º 2 e 287.º CPP. O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional. Vinculação temática - não se podem alterar, ainda que a alteração seja não substancial, os factos objecto do processo, os descritos na acusação, sem dar ao arguido a oportunidade de preparar e alterar, se necessário, a sua estratégia de defesa.
c. Princípios relativos à prossecução processual i. Princípio do contraditório – 32.º n.º 5 CRP Direito que assiste à acusação e defesa, de se pronunciarem sobre as alegações, iniciativas, actos, provas ou quaisquer atitudes processuais uma da outra. Na audiência de julgamento - artigo 32.º n.º 5 CRP -só as provas sujeitas ao contraditório podem servir de base à decisão final - artigos 327.º, 355.º, 348.º e 360.º CPP. Actos instrutórios - o debate instrutório (artigo 297.º CPP) e as declarações para memória futura, em sede de inquérito ou instrução (271.º e 294.º CPP). ii. Princípio da investigação ou verdade material- artigos 290.º, 323.º, 327.º e 340.º CPP. Poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão. iii. Princípio da suficiência – 7.º CPP e 97 n.º 2 CPC Para decidir sobre o facto criminoso, o tribunal tem competência para decidir sobre quaisquer questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, mas a decisão no processo penal não constitui caso julgado fora deste. iv. Princípio da duração razoável do processo – art. 20 n.º 4, 32.º n.º 2 CRP Para fazer face à inércia processual - instituto da aceleração processual – artigos 108.º ss CPP.
d. Princípios relativos à prova i. Princípio da presunção de inocência – artigo 32.º n.º 2 CRP. • proibição de presunção de culpa • inadmissibilidade de culpabilidade pelo risco, por associação ou colectiva • legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade, precaridade e excepcionalidade da prisão preventiva, etc. ii. Princípio in dubio pro reo dúvida, na apreciação da prova = valoração favorável ao arguido. iii. Princípio da prova livre ou da livre apreciação da prova – artigo 127.º CPP julgador forma livremente a sua convicção sobre os factos com base no juízo fundamentado no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativemente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.), tudo conforme as regras de experiência comum - O artigo 127.º CPP livre apreciação ≠ arbítrio
d. Princípios relativos à prova (cont.) iv. Princípio da investigação ou da verdade material.– artigo 340.º CPP. dever de o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade v. Princípio da liberdade dos meios de prova – artigo 125.º CPP possibilidade de utilizar meios de prova que não os previstos no Código, respeitados os princípios MAS os meios de prova e meios de obtenção de prova previstos no Código não podem ser alterados, devendo obedecer às formalidades prescritas.
e. Princípios relativos à forma Elementos formais: requisitos de carácter instrumental exigidos por lei para que se produzam os efeitos jurídicos do acto e, em geral, a sua própria admissibilidade i. Princípio da publicidade - 206.º CRP, 86.º e 321.º CPP. • publicidade a partir da decisão instrutória ou, se a intrução não tiver lugar, a partir do momento em que esta não possa ser requerida. Caso apenas o arguido requeira a instrução, e não se oponha à publicidade, o processo é público. • inquérito - segredo de justiça, quer internamente, perante o arguido e assistente, quer externamente, perante o público em geral. • A audiência de julgamento é, em princípio, pública – excepções para salvaguarda da dignidade da pessoa humana, a moral pública ou o normal funcionamento da audiência. Contudo, a leitura da sentença é sempre pública.
e. Princípios relativos à forma (cont.) ii. Princípio da oralidade • só as provas produzidas ou discutidas oralmente na audiência de julgamento podem fundamentar decisão. • plena consagração em sede de audiência de julgamento - prestação de declarações sempre de forma oral, salvo as excepções estabelecidas por lei – cf. artigo 96.º n.º 1 CPP e 355.º CPP. iii. Princípio da imediação • decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assitido à produção das provas e à discussão da causa • na apreciação das provas deve dar-se preferência aos meios de prova com relação mais directa com os factos probandos. • apreciação da prova o mais brevemente possível, logo que finde a audiência de julgamento. iv. Princípio da concentração– artigo 328.º e 365.º n.º 1 CPP os actos processuais só numa audiência ou em audiências próximas no tempo.
f. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de facto criminoso princípio da adesão– artigo 71.º CPP sistema da adesão obrigatória. o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. casos em que é adimitido o pedido em separado - artigo 72.º CPP no caso de procedimento dependente de queixa ou acusação particular, a proposição da acção cível vale como renúncia ao direito de queixa.
g. Princípios relativos às medidas de coacção i. Princípio da legalidade – artigo 191.º CPP A restrição dos direitos do arguido para fins cautelares só pode ser levada a cabo através de medidas de coacção taxativamente previstas na lei ii. Princípio da adequação - artigo 193.º CPP. A medida aplicada adequada ao fim cautelar pretendido, por ex. impedir a fuga do arguido. A adequação qualitativa e quantitativa. iii. Princípio da proporcionalidade - artigo 193.º CPP medida porporcional à gravidade do crime e à sanção penal que previsivelmente venha a ser aplicada, mas sobretudo proporcional aos fins cautelares em vista. iv. Princípio da subsidariedade Uma medida de coacção só se aplica se não houver um meio menos gravoso para atingir o mesmo fim, e sendo estritamente necessário.
SUJEITOS: entidades cuja actividade tem uma função determinante na marcha do processo e na decisão final, na responsabilização penal do arguido. INTERVENIENTES: colaboram no processo, mas não têm faculdades de iniciativa ou de decisão com respeito ao objecto do processo.
a. O Tribunal i. Composição e estatuto Tribunal = Juiz ou Juiz + Jurados (3 + 4) O Juizé - independente - inamovível - irresponsável (artigo 216.º CRP). - exerce a profissão em exclusividade (exc. funções docentes) • órgão privativo de gestão e disciplina - o Conselho Superior da Magistratura. • magistratura judicial não está organizada hierarquicamente. • regime de impedimentos e suspeições (arts. 39.º e 40.º CPP), de recusas e escusas (artigo 43.º CPP). NOTA: artigo 40.º CPP - constitui impedimento a participação do juiz em: - recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tenha proferido ou em que tiver participado - julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido. - a intervenção no processo, ou mesmo noutro processo, pode constituir sempre fundamento de escusa ou recusa – artigo 43.º n.º 2 CPP.
a. O Tribunali. Composição e estatuto (cont.) Os Jurados estão sujeitos ao estatuto dos juízes, enquanto exercem funções. O júri intervém na decisão das questões - da culpabilidade (julgamento da matéria de facto) - da determinação da sanção. O Tribunal de júri é constituído por 4 jurados efectivos e 4 jurados suplentes. Estes 8 jurados passam por dois processos de escolha: • pré-selecção • selecção
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência - Jurisdição:só os tribunais comuns = tribunais judiciais (artigo 211.º n.º 1 CRP) + Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade - Competência em razão da HIERARQUIA: Supremo Tribunal de Justiça (artigo 11.º CPP): crimes praticados pelo Presidente da Republica, Presidente da Assmbleia da República e Primeiro-Ministro, pelos magistrados que exercem junto do Supremo e Relações, recursos (432.º CPP); habeas corpus, conflitos de competência; Relação: crimes praticados pelos restante magistrados; recursos (427.º CPP); Tribunais de 1.ª instância : competência residual
- Competência em razão da ESTRUTURA a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.)
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - A intervenção do tribunal de júri pressupõe o requerimento por um dos sujeitos; • M.P. e assistente – com a acusação • arguido - no prazo para o requerimento de abertura de instrução; Se houver instrução + pronúncia - o assistente que não deduziu acusação e o arguido no prazo de 8 dias - Competência do Tribunal de júri • critério qualitativo do artigo 13.º n.º 1 CPP, “crimes contra a paz e a humanidade e crimes independente da medida da pena contra a segurança do Estado” ; • Critério quantitativo: 13.º n.º 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...), pena máxima abstractamente aplicável > 8 anos de prisão . Não é admitido em casos de criminalidade violenta e altamente organizada
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência do Tribunal colectivo • critério qualitativo do 14.º n.º 1 CPP, “crimes contra a paz e a humanidade e crimes contra a segurança do Estado” ; • critério qualitativo do 14.º n.º 2 a) “que, independente da não devendo ser julgados pelo tribunal medida da pena singular (...), sejam “dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa”; • Critério quantitativo: 14.º n.º 2 b) 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...), pena máxima abstractamente aplicável > 5 anos de prisão
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência do Tribunal singular • critério qualitativo do 16.º n.º2 CPP independente da medida da pena “crimes contra a autoridade pública” • Critério quantitativo: pena máxima abstractamente aplicável < 5 anos; “que por lei não couberem na competência de tribunais de outra espécie” – competência residual • 16.º n.º 3 competência em função da moldura concreta proposta pelo MP < 5 anos;
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) -Competência FUNCIONAL (em razão da fase do processo) Juiz de Instrução Criminal– artigo 17.º CPP • proceder à instrução • decidir quanto à pronúncia ou não pronúncia • funções jurisdicionais no inquérito (artigos 268.º e 269.º CPP), • primeiro interrogatório de arguido detido • medidas de coacção, (exc TIR) • buscas domiciliárias • buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, etc. • intercepções telefónicas e nas telecomunicações Juiz de execução de penas – 18.º CPP • questões relativas à execução de penas • concessão ou revogação de saídas precárias prolongadas, liberdade condicional • recurso de pena disciplinar superior a 8 dias, etc.
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Competência TERRITORIAL locus delicti (19.º n.º 1 CPP) – local da consumação do crime. nos crimes consumados por actos sucessivos ou reiterados = tribunal do último acto ou fim da consumação (19.º n.º2). nos casos de tentativa = tribunal do último acto de execução (ou acto preparatório; 19.º n.º 3 CPP); Supremo Tribunal de Justiça Tribunal Central de Instrução Território nacional Criminal (80.º LOTJ) Tribunais da Relação e os de 1.ª instância respectivas circunscrições, definidas nos mapas V e VI anexos ao DL 186-A/99.
PORTUGAL – DISTRITOS JUDICIAIS PORTO COIMBRA LISBOA ÉVORA
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Os tribunais de 1.ª instância = tribunais de comarca, de competência genérica. Há também tribunais de competência específica ou especializada (Ex.º o Tribunal de Instrução Criminal (79.º LOFTJ) e o de execução de penas (91.º LOFTJ) Dentro dos Tribunais de competência genérica, podem ser criados juízos de competência especializada criminal (95.º LOFTJ); Dentro dos tribunais com competência específica criminal, podem ser criadas varas criminais (98.º LOFTJ), juízos criminais (100.º LOFTJ) e juízos de pequena instância criminal (102.º). Podem ainda existir Varas ou Juízos com competência mista, cível e criminal.
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Ex.º Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – tribunal de competência genérica: Varas Mistas – competência para crimes e acções cíveis da competência do tribunal colectivo ou de júri; Juízos criminais – competência residual para acção penal; Ex.º 2: Tribunal Criminal de Lisboa – competência específica Varas Criminais – competência do colectivo e júri; Juízos Criminais – competência do tribunal singular;
a. O Tribunali. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência POR CONEXÃO- regulada nos artigos 24.º a 31.º CPP. - A INCOMPETÊNCIA: • nulidade • conhecimento oficioso, em regra • invocável até ao trânsito em julgado da decisão (32.º n.º1 CPP) • a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, quando se refira ao T.I.C., ou da audiência de julgamento, quando se refira ao tribunal de julgamento (32.º n.º 2 CPP);
b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições O Ministério Público é o órgão do Estado (órgão de administração da justiça), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219.º CRP) e colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito (artigo 53.º CPP). também representa em juízo • o Estado, as regiões autónomas e as autarquias • incapazes, incertos ou ausentes e • exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores • intervém nos inventários obrigatórios e noutros casos previstos na lei
b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) A magistratura Ministério Público • é paralela e independente da judicial (artigo 75.º EMP). • tem autonomia e estatuto próprio – 219.º n.º 2 CRP. • regime de impedimentos e suspeições dos juízes (artigo 54.º CPP). • tem órgão de gestão e disciplina próprio. • está organizada de forma hierárquica (artigo 219.º n.º 4 CRP), podendo os magistrados receber instruções, ordens e directivas genéricas (artigo 76.º n.º 3 EMP). Os magistrados não têm que, em caso algum, acatar ordens ilegais e podem ainda recusar ordens com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. • é exercida em dedicação exclusiva (com excepção das funções docentes) O órgão superior do Ministério Público é a Procuradoria-Geral da República, a quem preside o Procurador-Geral da República. Este é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 133.º m) CRP). O mandato tem a duração de 6 anos (artigo 20.º n.º3 CRP).
b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) Os poderes do Ministro da Justiça cingem-se a (art.80 EMP): • Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extra-judicial de conflitos em que o Estado seja interessado; • Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte; • Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço; • Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes; • Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de políciacriminal.
b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) - Organização hierárquica: A Magistratura do M.P. está organizada hierarquicamente, do seguinte modo: Junto dos Tribunais Superiores (STJ, STA, Tcontas, TC), o M.P é representado pelo Procurador-Geral da República. Junto dos tribunais da Relação, a representação do M.P é assegurada pelos procuradores-gerais adjuntos Nos tribunais de 1.ª instância, representam o M.P. os procuradores da república e procuradores adjuntos. Procuradoria-Geral da República procurador-geral adjunto procurador da República procurador adjunto Procurador-Geral da República Conselho Consultivo vice-procurador-geral da Conselho Superior República do M.P Auditores Secretaria
ORGANIZAÇÃO territorial do MINISTÉRIO PÚBLICO PGR - PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA Gabinete do Procurador-Geral (competente para a cooperação internacional em mat. penal) DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal 4 Distritos judiciais – Tribunais da Relação 4 DIAPs – Departamentos de Investigação e Acção Penal DIAP Coimbra DIAP LISBOA DIAP Porto DIAP Évora outras Comarcas outras Comarcas outras Comarcas outras Comarcas
b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) A função mais proeminente do M.P.: exercício da acção penal. O M.P. é o órgão com competência para a instauração e prossecução do inquérito, dedução, ou não, da acusação. Atribuições (artigo 53.º n.º 2 CPP): - Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; - Dirigir o inquérito; - Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento; - Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; - Promover a execução das penas e das medidas de segurança
b. O Ministério Público ii. Competência Competência, no processo penal Depois do inquérito: representante do M.P. junto do tribunal competente No inquérito: locus delicti ou local da notícia do crime (artigo 264.º CPP). incompetência - transmissão dos autos ao magistrado competente, aproveitando-se todos os actos possíveis (artigo 266.º CPP). Os conflitos de comptetência são resolvidos pelo superior hierárquico imediato.
b. O Ministério Público iii. Legitimidade o M.P. tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. (artigo 48.º CPP) Relativamente a alguns crimes, a actuação do M.P. está condicionada pela queixa ou queixa e acusação particular por parte das pessoas para tal legalmente habilitadas. crimes públicos : a lei nada diz quanto ao procedimento criminal crimes semi-públicos: a lei dispõe que o procedimento penal depende de queixa crimes particulares: a lei dispõe que o procedimento penal depende de acusação particular
b. O Ministério Público iii. Legitimidade (cont.) disposições legais que fazem depender o procedimento da participação: = queixa – manifestação de vontade por parte do ofendido de instaurar procedimento criminal ≠ qualidade do ofendido -autoridade pública (ex.º artigo 324.º CP – participação pelo Governo português). crimes públicos, o M.P. promove o processo sem quaisquer limitações (exc. crimes praticados pelo Presidente da República, relativamente aos quais a iniciativa processual cabe à Assembleia da República – artigo 133.º CRP). - instaura o inquérito - deduz acusação - sustenta a acusação na instrução e julgamento - interpõe recursos - promove a execução
b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular TITULARES - o OFENDIDO – o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113.º n.º 1 CP) – a protecção mediata é sempre de carácter público, mas em alguns crimes, a protecção imediata pode ter por titular um particular – só nestes há ofendido. - se o ofendido morrer sem ter apresentado nem renunciado ao direito de queixa, este transita para o cônjuge sobrevivo, descendentes, adoptados e ascendentes e adoptantes; para os irmãos e seus descendentes e ao consorte (salvo se tiverem comparticipado no crime). - se o ofendido for menor de 16 anos ou não puder entender o alcance e o significado do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, aos “herdeiros” - se o ofendido for o agente do crime, e especiais razões de interesse públiico o impuserem, pode o M.P. das início ao procedimento criminal (ex.º violação da filha menor pelo pai).
b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.) EXTENSÃO e EXTINÇÃO do direito de queixa queixa - extende-se a todos os comparticipantes desistência - aproveita a todos (artigos 114.º e 116.º n.º 3 CP) prazo 6 meses a contar da data em que (artigo 115.º n.º 1 CP): - o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores - a partir da morte do ofendido ( se não houve já prescrição ou renúncia) - da data em que o ofendido se tornou incapaz também se extingue por renúncia expressa ou tácita (artigo 116.º n.º 1 CP). desistência - até à publicação da sentença em 1.ª instância, sem oposição do arguido. Homologada por M.P, JIC, juiz. Após desistência não é possível renovar o procedimento criminal – artigo 116.º n.º 2 CP.
b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.) FALTA DE ACUSAÇÃO PARTICULAR NOS CRIMES PARTICULARES A falta de acusação particular = extinção do procedimento
b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPC Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo (artigo 55.º n.º 1 CPP) Órgãos de polícia criminal (OPC) são todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP). • OPC participam no processo penal sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e 263.º CPP). • Orientação respeita a hierarquia das polícias. • O M.P. não pode interferir com os aspectos orgânicos e funcionamento interno da hierarquia, bem como com a estratégia e a táctica policiais.
b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPC (cont.) Abrangidas pelos poderes de direcção do M.P. estão as seguintes faculdades: • exigir a pronta comunicação da notícia do crime (243.º n.º 3, 245.º e 248.º CPP) e dos relatórios previstos na lei sobre medidas cautelares e de polícia (248.º ss); • avocar o inquérito, a todo o tempo, e devolvê-lo, se necessário, a outra entidade; • emitir directivas, ordens e instruções sobre o modo processual de realização da investigação criminal; • apreciar o resultado das investigações, tomando as iniciativas que se justificarem; • fiscalizar, em qualquer altura, a forma como é realizada a investigação;
c. O Arguido Arguido =suspeito que como tal seja formalmente constituído, ao qual assistem um conjunto de direitos e deveres. Suspeito =toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar (artigo 1.º n.º 1 e) CPP), Constituição de arguido ope legis todos os indivíduos contra os quais tenha sido deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução. mediante a comunicação ao visado efectuada pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
c. O Arguido (cont.) obrigatória: • correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações; • aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; • detenção de suspeito (artigos 254.º a 261.º CPP); • auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. • se durante inquirição de pessoa não arguida surgir fundada suspeita de crime por ela cometido possível: • A pedido do suspeito, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afectem constituição de arguido = leitura e, se necessário, explicação dos direitos e deveres ao arguido. Se possível entregue documento com a identificação do processo e onde constem direitos e deveres processuais, idenfiticação do defensor, se este tiver sido nomeado. A omissão da comunicação = proibição de utilização das declarações do arguido como prova. A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo (artigo 57.º n.º 2 CPP).