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47º Congresso Nacional ABIPEM. MANDADO DE INJUNÇÃO: APOSENTADORIAS ESPECIAIS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. Juiz Federal João Batista Lazzari Julho, 2013. Atividade Especial - RPPS.
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47º Congresso Nacional ABIPEM MANDADO DE INJUNÇÃO: APOSENTADORIAS ESPECIAIS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS Juiz Federal João Batista Lazzari Julho, 2013
Atividade Especial - RPPS CF art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. - Regulamentação do texto Constitucional???
Atividade Especial - RPPS CF art. 40. Aplicação integrativa § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Atividade Especial - RGPS CF:Art. 201, § 1º:Prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e para os segurados portadores de deficiência. • Lei n. 8.213/91 (arts. 57 e 58): Prevê a redução do tempo necessário à inativação e a contagem do tempo especial com acréscimo compensatório em caso de conversão. • Lei Complementar n. 142, de 08.05.2013: Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
RGPS - APOSENTADORIA ESPECIALArt. 57 da Lei n. 8.213/91 • Requisitos: 15, 20 ou 25 anos de atividade especial (Dec. 3.048/99 - anexo IV) + carência - 180 meses. • NÃO EXIGE IDADE MÍNIMA • RMI: 100 % do salário de benefício. • NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO
MANDADO INJUNÇÃO –STF MI 721-7/DF: o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. (Plenário, em 30.08.2007)
MANDADO INJUNÇÃO –STF APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. (MI 4771 AgR / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. DJe 20-06-2013)
MANDADO INJUNÇÃO -STF APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (STF.MI-758-ED/DF.Plenário, 08.04.2010.)
MANDADO INJUNÇÃO –STF SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AFERIÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Não cabe ao Poder Judiciário, em mandado de injunção, substituir-se à autoridade administrativa competente, de molde a aferir o efetivo preenchimento dos requisitos para a jubilação especial do impetrante, senão possibilitar a análise do pedido, indicando a norma aplicável em caráter supletório. (MI 897 ED / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER. DJe 13-06-2013)
STF: Proposta de Súmula Vinculante (PSV 45 - pendente de votação): “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL STF:Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais Não se reconhece o direito de conversão do tempo especial em comum previsto no art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91 em favor dos servidores públicos (RPPS). (MI 2140 AgR/DF. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.3.2013)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL “A conversão de períodos especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria. Agravo Regimental conhecido e não provido. (MI 1481 AgR / DF. Tribunal Pleno. DJe 24-06-2013)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL “Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (‘A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício’).” (STF. MI 1.508 AgR-SEGUNDO/DF)
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 27/07/2010 Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 Art. 2º... Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência: I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta LC. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta LC deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta LC não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta LC. Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, os seguintes percentuais: I - 100%, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013 Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. (novembro/2013)
MI APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE STF. PLENÁRIO. SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.215 DISTRITO. REL. MIN. CELSO DE MELO. DJe 10/06/2013. CONCEDIDO P/APLICAR O ART. 57 DA LEI 8.213/91 - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO.