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Instituições de Direito Direito Constitucional, Segunda Parte – Os direitos fundamentais na Constituição de 1988. Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ.
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Instituições de DireitoDireito Constitucional, Segunda Parte – Os direitos fundamentais na Constituição de 1988 Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ
Direito Constitucional – Parte IIOs Direitos fundamentais1. Os diversos tipos de direitos2. Os direitos e garantias do art. 5o3. A questão dos direitos sociais M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
1. DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
2. Art. 5º - Direitos e Garantias • Direito – interesse juridicamente protegido • Garantias: • Preventivas: • Remédios constitucionais: • Mandado de Segurança • Habeas Corpus • Habeas Data • Ação Popular • Mandado de Injunção M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
2. Os direitos e garantias do art. 5o Instrumentos Constitucionais de Garantia dos Direitos (Remédios/Ações Judiciais para Defesa de Direitos) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
3. A questão dos direitos sociais (v. Lima Lopes) • conceito de direito subjetivo – interesse juridicamente protegido + correspondente direito de ação; • sentido de direito subjetivo no contexto histórico de seu surgimento e solidificação: • relação direito subjetivo – direito de propriedade • doutrinas liberais do séc. XVIII • noção de indivíduo como sujeito de direitos (e não coletividades) • direito de excluir – de não ser perturbado, de manter seu patrimônio (contra outros; contra o Estado) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
os direitos sociais são proposições de princípio (de política) ou proposições de direito?(v. Lima Lopes) Direitos sociais apresentam uma natureza diferenciada (em relação aos direitos individuais “tradicionais”) porque: a) não se trata de conservar uma situação existente, mas de criar uma situação nova para que pessoas que atualmente não têm o direito passem a tê-lo; b) essa nova situação precisa ser criada, em tese, pelo Estado; portanto, eventuais “remédios” não consistem numa omissão do Estado; os direitos sociais descrevem situações que precisam ser criadas pela ação estatal. (p. 126/7) c) em geral, não são fruíveis individualmente (p. 129); d) relação com o “direito de ação”: • Os direitos sociais podem ser exigidos em geral, como política? (relação com controle orçamentário e financeiro; • Como responsabilizar pelo insucesso de uma política? • Como responsabilizar pela não implementação? • Existiria possibilidade de recurso ao Judiciário por uma política alternativa? • O devedor é sempre o Estado? e) quando se “concretizam”, individualizam-se e podem ser exercidos e exigidos nos moldes “tradicionais”; problemas – p. 131: devido à escassez de recursos, o atendimento a demandas individuais pode afetar negativamente outros indivíduos ... M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ