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Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br

Direito Administrativo: princípios e conceitos básicos; contratos de concessão de serviços públicos e regulação. Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br. 1. Tópicos de Direito Administrativo - Conceitos e princípios gerais: Entidades da Administração Pública

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  1. Direito Administrativo: princípios e conceitos básicos; contratos de concessão de serviços públicos e regulação Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br

  2. 1. Tópicos de Direito Administrativo - Conceitos e princípios gerais: • Entidades da Administração Pública • Princípio da legalidade estrita; princípio da finalidade • Classificação dos atos administrativos • Formas de controle da administração • Poder de polícia. 2. Concessões , parcerias e outros contratos 3. Regulação: - conceito; - agências reguladoras – características do modelo institucional. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  3. 1. Conceitos básicosEntidades da Administração • Administração Direta: pessoas jurídicas de direito público (de natureza política) - União; Estados; Municípios e DF. • Administração Indireta (ou descentralizada): pessoas jurídicas de direito público ou privado, às quais a lei atribui o exercício de funções especializadas. Têm personalidade jurídica própria. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  4. Administração Indireta • Autarquias; • Fundações Públicas; • Empresas Públicas; • Sociedades de Economia Mista. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  5. Autarquias • Têm funções especializadas. • Exercem, em geral, atividades tipicamente estatais. • Podem ter diferentes formas de organização, que são detalhadas em cada lei: maior ou menor autonomia, independência do chefe do executivo, etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  6. Pessoas Jurídicas de Direito Público União, Estados, Municípios, DF ADMINISTRAÇÃO DIRETA Autarquias ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sociedadesempresariais • Empresas Estatais: • Empresas públicas • Sociedades de Economia Mista Empresa individual de responsabilidade limitada XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX Associações civis sem fins lucrativos Fundaçõespúblicas Fundações MTerezaLeopardi Mello - IE/UFRJ

  7. Organizações Sociais - Lei 9.637/98 • Qualificação dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – associação civil ou fundação – criadas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento, meio ambiente, cultura ou saúde, que atendam aos requisitos legais. • Podem firmar contrato de gestão com o poder público para formação de parcerias visando a execução das atividades acima, e receber recursos orçamentários. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  8. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei 9.790/99 • Qualificação concedida a PJs de direito privado sem fins lucrativos - associações ou fundações – cujas finalidades sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos legais. • Decisão cabe ao Ministério da Justiça. • Podem firmar parcerias com o poder público para fomento e execução das atividades. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  9. Agências executivas – Decretos 2.487/98 e 2.488/98 • Qualificação dada a autarquias e fundações da administração pública federal, mediante certos requisitos – contrato de gestão com o Ministério supervisor; plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional voltado p/ melhoria da gestão e redução de custos. • Essas agências serão objeto de medidas específicas de organização administrativa voltadas para aumentar a eficiência na utilização de recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços, e propiciar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  10. 1. Conceitos básicos Princípios gerais da atividade administrativa Alguns princípios: • Princípio da legalidade estrita- a administração só pode fazer o que a lei expressamente permite. • Princípio da finalidade de interesse público: todo poder concedido pela lei às autoridades tem por finalidade atender ao interesse geral. Portanto, todo ato administrativo deve observar essa finalidade. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  11. 1. ... ConceitosClassificação dos atos administrativos: • Individuais e gerais (normativos) • Vinculados e discricionários – cf. os motivos legais obriguem ou apenas autorizem a prática de determinado ato. Neste último caso (de atos discricionários), a autoridade que toma a decisão pode avaliar a oportunidade e conveniência de se praticar determinado ato(havendo, então, discricionariedade). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  12. Requisitos de validade do ato administrativo • Competência – autoridade capaz de praticá-lo; • Forma – decreto, resolução, portaria etc. • Objeto – aquisição, transformação ou extinção de direitos; • Motivo – situação que condiciona – determina ou autoriza – a realização do ato; • Finalidade – de interesse público, legalmente estabelecida. OBS: todos os requisitos estão estabelecidos em lei MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  13. A distinção entre atos vinculados e discricionários reside na natureza dos motivos: • se os motivos forem determinantes para a prática do ato, se diz que o ato é vinculado; • se a existência dos motivos apenas autoriza a prática do ato – mas não o obriga -, se diz que o ato é discricionário. Nesse caso, a Administração Pública pode decidir sobre sua conveniência e oportunidade. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  14. Atos vinculados X atos discricionários Fronteiras se confundem. Por exemplo: situações em que o ato é vinculado, mas a apreciação dos motivos é sujeita a controvérsias, a diferenças de avaliação; o motivo requer interpretação. Neste caso, se diz que há conceitos jurídicos indeterminados, o que não se confundem com discricionariedade. Indeterminado: é o conceito vago e ambíguo que requer determinação por meio de interpretação, inclusive pelo recurso a critérios técnicos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  15. .. conceitos e princípios – formas de controle sobre as entidades da Administração: Controle de procedimentos X finalidades (resultados). procedimentos: o respeito às formalidades seria, por definição, uma espécie de garantia do respeito ao interesse público. resultados: requer avaliação dos resultados reais do ponto de vista do interesse público. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  16. ... conceitos e princípios – poder de polícia da Administração Pública Qualquer ação que restringe ou condiciona a liberdade privada por razões de interesse público. Ex: setor bancário; controle sobre medicamentos; planos de saúde etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  17. Serviços Públicos O Estado pode/deve prestá-los direta ou indiretamente (por concessão ou permissão); mesmo quando executado pelo particular, submete-se a um regime de direito público. Concessões e permissões são reguladas, no geral, pela lei 8.987/95; leis específicas setoriais podem instituir normas diferenciadas. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  18. Contratos Administrativos • Contratos privados realizados pela Administração – regidos, em geral, pela Lei 8.666. • Contratos administrativos propriamente ditos: são contratos públicos, regidos pelo direito público – e apenas supletivamente pelo direito privado. • contratos de concessão de serviços públicos, • de obra pública, • de concessão de uso de bem público [concessão administativa e concessão de direito real de uso] • Concessões previstas em leis específicas • Permissões e autorizações são contratos? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  19. No regime de direito público, a A.P. se sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, ao mesmo tempo em que dispõe de privilégios administrativos para fixação e alteração das cláusulas contratuais e extinção do contrato. Peculiaridades: • Exigência de licitação – e suas implicações: vinculação ao edital e à proposta vencedora. • Privilégios da AP: faculdade de impor cláusulas exorbitantes do direito comum. • possibilidade de alteração e rescisão unilateral; • EEF ? “a relação, estabelecida inicialmente pelas partes, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste” (Meirelles, p 175) • Inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (qdo a falta é da AP); • controle da execução do contrato (poder-dever da AP) e aplicação das penalidades contratuais pela AP (i.e., por uma parte do contrato) • possibilidade de alteração unilateral – em princípio, só poderiam atingir as cláusulas regulamentares ou de serviço. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  20. Permissões e autorizações são contratos? • Autorização – tradicionalmente definida como ato administrativo unilateral e precário - serviria como instrumento de contratação? • Cf. Sundfeld, pode ser tanto precária (i.e., sujeita à revogação discricionária) quanto também ter o significado de ‘outorga estável’, “ ... a autorização terá ou não a nota da precariedade segundo o que houver disposto a lei.” (Sundfeld, 2002:394) No contexto da exploração e produção de petróleo, trata-se de uma outorga estável. Sua revogação não é ato discricionário, mas sancionatório. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  21. 2. Concessões de serviços público - Lei 8.987/95 - definições • Concessões - contrato administrativo que confere ao particular a execução de serviços públicos por sua conta e risco, remunerando-se por tarifa cobrada do usuário dos serviços. • Permissões - ato unilateral com as mesmas finalidades da concessão, mas de caráter precário (sem prazo determinado). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  22. Concessões de Serviços Públicos • Interesse Público: cláusulas regulamentares no contrato; mutabilidade do regime jurídico; poder disciplinar da Administração • Interesse Privado: decorre de o serviço ser executado por particular que visa lucro e, do ponto de vista legal, é reconhecido pela “garantia” do equilíbrio econômico-financeiro como direito do concessionário. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  23. O interesse público e os poderes da administração a) existência de cláusulas regulamentares no contrato: dizem respeito àgestão do serviço;definem o objeto, a forma de execução, a fiscalização, os direitos e deveres das partes, as hipóteses de rescisão, as penalidades, os direitos dos usuários etc. São itens disciplinados unilateralmente pelo Poder Público e, em sua maioria, decorrem da própria lei ou de regulamentos que disciplinam o serviço, de modo que são de observância obrigatória, ainda que não constem expressamente no contrato, e não podem ser alteradas pela vontade das partes. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  24. O interesse público e os poderes da administração b) sujeição do concessionário aos princípios inerentes à prestação de serviços públicos: - continuidade: o serviço não pode ser interrompido, a não ser em hipóteses estritamente definidas na lei ou no contrato. É item indispensável para caracterização de serviço adequado nos termos da Lei 8.987/95 (art. 6o, §§ 1o e 3o ); - mutabilidade do regime jurídico: desse princípio decorre que as cláusulas regulamentares do contrato podem ser alteradas por ato unilateral do concedente para atender a razões de interesse público, não podendo o concessionário opor-se a essas alterações, pois “inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente no momento da celebração do contrato” (Di Pietro, 1996:52). - igualdade dos usuários; - obrigação de prestar serviço adequado (v. art. 6o). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  25. O interesse público e os poderes da administração • Poder de direção e controle que a Administração mantém sobre a execução do contrato: - poder normativo, - poder fiscalizatório e - poder disciplinar (aplicar sanções, intervir na concessionária e decretar a caducidade da concessão). comparar: casos em que cabe intervenção e casos em que cabe caducidade. A decisão é discricionária? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  26. O interesse público e os poderes da administração d) poder de alteração unilateral do contrato: havendo alteração das condições contratuais imposta pela Administração, o concessionário não pode se negar a aceitá-la. Ainda que sofra os efeitos de uma alteração unilateral, deve dar continuidade ao serviço, podendo apenas pedir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ou a rescisão do contrato junto à Administração. Mesmo a possibilidade de pleitear a rescisão do contrato junto ao Judiciário, conforme art. 39 da Lei 8.987/95, só é cabível em casos de descumprimento das cláusulas contratuais pela Administração (mas não pela modificação dessas cláusulas ...; ou seja, o exercício do poder de alteração unilateral não dá margem à rescisão do contrato por iniciativa do concessionário....). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  27. O interesse privado e os direitos do concessionário Revisão X Reajuste • Reajuste – periódico, cf. sistema tarifário e índices previstos no contrato (tarifação pelo teto, tarifação pelos custos etc.) • Revisão – cabível quando há quebra do Equilíbrio Econômico Financeiro (EEF) do contrato; pode-se prever explicitamente um processo de revisão periódico (qüinqüenal, e.g.). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  28. O interesse privado e os direitos do concessionário Equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão - Lei 8987 - Art. 10: EEF = atendimento das condições do contrato; - Art. 9o, § 4o: … havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial EEF, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  29. O sistema legal de atribuição de riscos nos contratos de concessão • Regra geral: atribui-se o risco comercial, técnico e econômico ao concessionário; os riscos extraordinários é atribuído ao poder público (Wald et al., 1996). • ÁLEA ORDINÁRIA (presente em toda atividade empresarial) • ÁLEA EXTRAORDINÁRIA (riscos peculiares aos contratos administrativos) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  30. Álea extraordinária • Riscos usualmente imprevisíveis, regra geral atribuídos ao Poder Concedente (álea administrativa), podendo também ser repartidos, em alguns casos (álea econômica). • Álea econômica – todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível, inevitável, que causa um desequilíbrio econômico financeiro muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa ...(Di Pietro). Ex: variações cambiais, juros, caso fortuito e força maior etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  31. ... Álea extraordinária ... • Álea administrativa inclui: • Risco político (fato do príncipe): decorre de ações das autoridades em geral (outras que não o concedente), sem relação direta com o contrato, mas nele se refletem à medida em que alteram as obrigações legais e contratuais (modificações na lei tributária, encargos trabalhistas, legislação ambiental etc.) • Risco regulatório (fato da administração): decorre de conduta do Poder concedente – como parte no contrato – que pode alterar as condições contratuais. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  32. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  33. Parcerias Público-Privadas • Tipo de contrato administrativo de concessão, que pode ser: • patrocinada – igual à concessão de serviços ou obras (da Lei 8987), cuja remuneração seja formada pela tarifa paga pelo usuário e contraprestação do pecuniária do poder público; • administrativa – contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  34. PPP’s – Lei 11.079/2004 • apenas para contratos de valores e prazos superiores a 20 milhões e 5 anos; • contraprestação da Administração poderá ser: pagamento em dinheiro; cessão de créditos não tributários; outorga de direitos em face da administração pública; outorga de direitos sobre bens públicos; • garantias: vinculação de receitas, instituição de fundos especiais, etc. (v. art. 16); • admite arbitragem para solução de conflitos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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