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Reunião dos Conselhos de Previdência Social – Região Sul. PNST NTEP - FAP Florianópolis - SC – 13/09/2006. Colaborador: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Correio eletrônico: prao@unb.br paulo.aoliveira@previdencia.gov.br Telefones: 61 3433 5100. Técnico Mecânica - ETFPE
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Reunião dos Conselhos de Previdência Social – Região Sul PNST NTEP - FAP Florianópolis - SC – 13/09/2006
Colaborador: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Correio eletrônico: prao@unb.br paulo.aoliveira@previdencia.gov.br Telefones: 61 3433 5100 • Técnico Mecânica - ETFPE • Eng. Mecânico - UFBA • Auditor-Fiscal da Previdência Social • Eng. Segurança do Trabalho - UnB • Especialista em Ciências Contábeis - FGV • Mestrado em Riesgos Laborales – Univ. Alcalá / Espanha • Doutorando em Saude Coletiva - UnB • Assessor da Secretaria Executiva / MPS
Objetivos 1 - Contextualização 2 – PNST 3 - NTEP 4 – MP 316 5 – NOVO DECRETO
Objetivos 6 - O que são NTP e NTEP? 7 - Origem? 8 - Por que substituir o NTP pelo NTEP? 9 - Como funciona hoje ? 10 - Como funcionará ?
NTEP PNST ? FAP SAÚDE DO TRABALHADOR Direito Tributário e Sanitário ...novos paradigmas PPP NAST CONTROLE SOCIAL Investimento Público Publicação de Balanço Hominal
Ordenamento Juridico Brasileiro em Saúde do Trabalhador • CRFB/1988 • LOS/Lei 8.080/91 • CLT/Lei 6.514/77 - Cap V – SST • SNVS/Lei 9.782/99
Ordenamento Juridico Brasileiro em Saúde do Trabalhador • Lei 8.213/91 Beneficio Previdenciário • Lei 8.212/91 Custeio Previdenciário • SNVS/Lei 9.782/99 • Decreto xxxxxx/2006 – CNS • Decreto 3.048/99 Regulamento PS
Ordenamento Juridico Brasileiro em Saúde do Trabalhador • Portarias Federais • MS/2.203/96 NOB-SUS 01 • MS/3.908/98 NOST
Ordenamento Juridico Brasileiro em Saúde do Trabalhador • Portarias Federais • MS/3.120/98 IN VST/SUS • MS/1.339 Lista de Doenças Ocupacionais • MS/777/2003 Notificação Compulsória • LOS – Estados e Municípios • MS/3.120/98 IN VST/SUS • MS/777/2003 NOTIFICACAO COMPULSORIA
Ordenamento Juridico Brasileiro em Saúde do Trabalhador • Constituições Estaduais • Códigos e Saúde • Normas Esparsas • IN • Jurisprudências • ...
Constituição - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Constituição - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; REVER! • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Constituição Saúde Trabalhador TÍTULO VIDa Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção IDOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Tributário
Constituição TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
CAPÍTULO II SEGURIDADE SOCIALSeção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
CAPÍTULO II - Seção II A SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
CAPÍTULO II - Seção II A SAÚDE Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
CAPÍTULO II - Seção II A SAÚDE Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
CAPÍTULO II - Seção II A SAÚDE Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Seção IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físicae quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
DADOS ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL - 2005Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS 2005.
Quantidade e Valor de Benefícios Emitidos – 2003 a 2005 3,1% BARATO? Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS
Registrados 491.711 acidentes do trabalho sendo 393.921 acidentes típicos DADOS - 2005 • 491.711 Acidentes registrados em 2005 (80,1%) • 528.134 Acidentes liquidados em 2005 • 2.708 Óbitos em 2005 • 13.614 Casos de Incapacidade Permanente Fonte: AEPS 2005 Obs.: Os dados são preliminares, estando sujeito a alterações
DADOS - 2005 Acidentes de Trabalho Registrados por MotivoPrevalência (x 1.000) 26.429.680 trabalhadores Fonte: AEPS 2005; GFIP Elaboração: MPS Obs.: 1 – (*) Considerou-se como divisor o número médio mensal de segurados empregados em 2005 (janeiro a outubro), conforme dados da GFIP 2 – Os dados são preliminares, estando sujeitos a alterações
DADOS – 2005 ACIDENTES Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeitos a alterações
DADOS – 2005 ACIDENTES Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeitos a alterações
DADOS – 2005 MORTES Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeitos a alterações
DADOS – 2005 MORTES Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeitos a alterações
DADOS - 2005 Acidentes de Trabalho Registrados por Motivo, Segundo UF – Maiores Incidências Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeito a alterações
DADOS - 2005 Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeito a alterações
Quantidade e Valor de Benefícios por Afastamento Concedidos – 2003 a 2005 Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS/SPS
33,3 % dos acidentes estão relacionados a ferimentos e lesões ligadas ao punho e a mão ? Fonte: AEPS 2005 Elaboração: MPS Obs.: os dados são preliminares, estando sujeito a alterações EXCECAO_NAO TRAUMATICO ?
Prevalência de benefícios por doenças osteomusculares entre os trabalhadores formais de sete ramos de atividades econômicas, Brasil 2002.
Prevalência de benefícios por doenças osteomusculares entre os trabalhadores formais de sete ramos de atividades econômicas, Brasil 2002.
1 - O que é NTP ? O INSS, por intermédio dos médicos peritos, diz se há incapacidade, qual o tamanho dela e, principalmente, se é ocupacional ou não, bem como sua cessação Estabelece Nexo Técnico Previdenciário – NTP, numa visão individualista, entre o diagnóstico e a ocupação; entre acidente e a lesão; entre acidente e causa mortis do trabalhador, conforme disposto no art. 337 do decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS).
Diagnóstico NEXO CAUSAL • Patogênese • Clínica • Médica Nexo Técnico Trabalho
O NTP determina uma visão individualista do medico sobre o individuo que trabalha-adoece. Ao requerer o beneficio o trabalhador traz a CAT emitida pela empresa, que inclui o atestado medico e, em geral, o INSS presume NTP como ocupacional e concede o beneficio como B91 - auxilio doença acidentário.
Agora, se a CAT não é emitida pela empresa ou quando não exista, o INSS presume o NTP como não ocupacional e concede o beneficio como B31- auxilio doença previdenciário. Isso se tornou regra, e responde pela esmagadora maioria dos números. Nesses casos cabe ao trabalhador a prova em contrário, ou seja, o ônus da prova é da vítima.
EXEMPLO A empresa descansa em berço esplendido! Em outras palavras, o INSS, nesse caso da lombalgia, sem CAT, esse afastamento entra direto como B31, o trabalhador sequer tem a possibilidade de requerê-lo como acidentário. Para transformá-lo em B91 a vitima tem que convencer o médico perito do INSS, mediante documentação garimpada O medico perito terá que estudar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador para tentar estabelecer uma relação causal entre essas atividades e a lombalgia, independentemente se essas dores são corriqueiras entre seus colegas e não interessando se a empresa é farta e contumaz produtora de lombalgias e conexas.
RESUMO – SISTEMA ESGOTADO O atual sistema consegue ser perverso com todos os envolvidos, a conferir: A boa empresa (que acidenta-adoece e mata menos) não se beneficia em termos de mercadológicos porque não consegue vender mais que a concorrente, que não investe em prevenção e pratica preços menores; em termos tributários porque não há flexibilização – bonus x malus –, ou seja, mesmo que adoeça menos que a concorrente paga a mesma cota de SAT; e, em termos de financiamento público, porque para essa boa empresa não há linhas de créditos especiais para comprar maquinas mais seguras, implantar sistemas de gestão que privilegie as medidas coletivas e não o EPI;
RESUMO – SISTEMA ESGOTADO O atual sistema consegue ser perverso com todos os envolvidos, a conferir: O INSS passa como algoz de trabalhador; produtor de burocracias; de filas; defensor de empresas adoecedoras; incompetente; injusto; e, nesse contexto, merecedor de privatização! Quando em verdade o problema está na produção absurda de acidentes-doentes por parte das más empresas, essas sim têm culpa no cartório e deveriam ser combatidas.
RESUMO – SISTEMA ESGOTADO O atual sistema consegue ser perverso com todos os envolvidos, a conferir: Os trabalhadores, sem estabilidade no emprego, sem FGTS, são demitidos e não conseguem outro emprego porque estão adoentados e ficam torcendo para o B31 se alongar o mais possível, ou, em ultimo suspiro, transformá-lo em aposentadoria por invalidez B32, tal desespero.
RESUMO – SISTEMA ESGOTADO O atual sistema consegue ser perverso com todos os envolvidos, a conferir: Previdência Social que aparece para sociedade como precária e ineficiente, e, portanto, merecedora de privatização. Quando em verdade ela vitima das mesmas empresas que produzem acidentes-doentes, e da mesma forma entopem o sistema SUS de pessoas “depreciadas aceleradamente pelo processo produtivo”.
Aspectos epidemiológicos NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Relação Tendente à Causalidade Conhecimento Especifico População Segmento Equipamento Casuística Afastamento INSS
Diagnósticos Trabalho Clinica Médica
Causalidade Fatores Genéticos Individuo Sadio Individuo Doente Fatores Ambientais (inclusive estilo de vida)
Precursor: John Snow – Inglês 1854 Cólera Sir William Farr: Miasmatic Theory of Disease: Teoria Miasmática Propagação por Nuvens Formadas do Interior da Terra Pessoas que morassem Baixa altitude maior possibilidade indicador: morria mais gente em baixas altitudes (MITO) • Sir John Snow: desconfiava da agua : Thames River...vários trechos e distritos – uns poluídos; outros, não • Com base no número de mortos por distrito estabeleceu coeficientes de mortalidade relacionando Distrito, Trecho do Rio e Cólera • Houve medidas de saneamento, mesmo antes da etiologia (microorganismo) descoberta Políticas Publica de Saúde
Endemia • Epidemia • Pandemia Termos: Excesso de casos de natureza similar, para uma dada comunidade, área geográfica, região, originados de fontes comuns Epidemia casos Endemia Pandemia Habitual presença de casos para uma dada área geográfica tempo