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vsc. Providências Pertinentes aos RPPS para a Análise e Concessão da Aposentadoria Especial – Nota Técnica nº 02/2014 – CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS ” Teresópolis – 27 de agosto de 2014. vsc. SUMULA VINCULANTE 33

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Presentation Transcript


  1. vsc Providências Pertinentes aos RPPS para a Análise e Concessão da Aposentadoria Especial – Nota Técnica nº 02/2014 – CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS” Teresópolis – 27 de agosto de 2014

  2. vsc SUMULA VINCULANTE 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  3. vsc Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  4. vsc Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" MI 3.650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 6.6.2014.

  5. vsc Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção "4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." MI 6.323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014.

  6. vsc Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." MI 5.762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJede 28.5.2014.

  7. vsc A aposentadoria especial é um benefício que visa a garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e será devida aos segurados amparados pelo RPPS, que exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 25 anos de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente, observando-se a amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal - STF, e a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, na forma dos fundamentos resumidamente expressos a seguir:

  8. vsc Em razão da aprovação e publicação da Súmula Vinculante nº 33, pelo Supremo Tribunal Federal, as normas do RGPS a respeito da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, desde 24/04/2014, são aplicáveis a todos os segurados dos RPPS, naquilo que lhes forem pertinentes e até que seja editada lei complementar específica. “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:   III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

  9. vsc A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve analisar todos os pedidos de aposentadoria especial apresentados pelos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da existência de prévia decisão judicial. A Súmula Vinculante nº 33 não abrange a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência ou que exerçam atividades de risco, previstas no art. 40, § 4º, I e II da Constituição Federal.

  10. vsc Análise em conjunto da A IN SPPS/MPS nº 01, de 2010 (Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção). Com alterações da IN SPPS/MPS nº 03, de 2014, possibilitando aos RPPS realizar o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de análise dos pleitos de aposentadoria especial, formulados com fulcro na Súmula Vinculante nº 33.

  11. vsc Os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais utilizados no âmbito do RGPS até dezembro de 2003 foram identificados sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e devem corresponder ao período do exercício da atividade. Esses formulários são válidos para utilização posterior se emitidos até aquela data. Se a emissão ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2004, somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é admitido, ainda que se refira a períodos em que foram vigentes os demais formulários adotados no RGPS. Os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para a conversão.

  12. vsc Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as regras gerais de cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. O cálculo dos proventos está disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004. O valor do benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento. A aposentadoria especial não exige idade mínima, basta apenas ter o tempo mínimo de trabalho sob condições especiais. A aposentadoria especial requerida e concedida será cancelada, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.

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  14. VSC É graça divina começar bem. Graça maior é persistir na caminhada certa. Mas a graça das graças é não desistir nunca. (Dom Hélder Câmara)

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