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Aula 3 Responsabilidade civil nas relações de consumo. Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Professora Daniela Barcellos. Elementos: Ato (vício); Dano; Nexo de causalidade; Nexo de imputação. Fundamentos: Risco da empresa (responsabilidade civil objetiva)
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Aula 3Responsabilidade civilnas relações de consumo Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Professora Daniela Barcellos
Elementos: Ato (vício); Dano; Nexo de causalidade; Nexo de imputação. Fundamentos: Risco da empresa (responsabilidade civil objetiva) Culpa (responsabilidade civil subjetiva) 2. Responsabilidade civil no CDC
3. Responsabilidade civil no CDC Teoria da qualidade: • proteção à saúde: vícios de qualidade por insegurança. • proteção ao patrimônio: vícios de qualidade por inadequação e o vício de quantidade.
4. Espécies de risco • Periculosidade inerente: produtos ou serviços que trazem em si um risco intrínseco, ligado à sua qualidade ou modo de funcionamento. Sua presença não é considerada vício ou defeito. • Periculosidade adquirida: tem origem na fabricação, concepção, comercialização, decorrendo de vícios materiais intrínsecos e ou da falta de instrução ou informação.
5. Vício do produto • Impropriedade do produto (art. 18, §6°); • Diminuição do valor; • Disparidade ou ausência de informação (art. 18 caput); • Vício de qualidade por inadequação(art. 18); • Diferença de quantidade (art. 19).
Caso Gerador: sujeira na cerveja A empresa 73 Lanches ingressou em juízo contra Fratelli Vitta pedindo indenização por danos morais. O fundamento do pedidado deve-se à aquisição, para revenda, de cerveja contendo impurezas em seu interior. Pergunta-se: Trata-se de vício do produto?
Aempresa 73 Lanches é consumidora ou pode ser equiparada a consumidora? « Se a autora adquire mercadorias para revenda, direta, a seus consumidores, não ostenta a mesma, em relação à ré, a proteção conferida pelo CDC, por não se cuidar de consumidor final do produto. (...) Isto porque não é a recorrente a consumidora final dos referidos produtos, senão revendedora dos mesmos, o que a exclui do comando do art. 2° do CDC, por não ser destinatária final da referida mercadoria. Desta maneira, a relação entre partes é de direito comum, não abrangido pelos termos da lei no. 8.078/90, como consta do apelo. »
De quem é a obrigação de zelar pela qualidade dos produtos que vão para a revenda?
ImpropriedadeCaso da bebida impura BRASIL. TJRJ. ApCiv 2007.001.68798. 18ª. CC. Des. Pedro Freire Raguenet. J. em 12/02/2008. Cível. Pedido de indenização por danos morais. Aquisição, para revenda, de bebida contendo impurezas em seu interior. Improcedência do pedido. Apelação. Se a autora adquire mercadorias para revenda, direta, a seus consumidores, não ostenta a mesma, em relação à ré, a proteção conferida pelo CDC, por não se cuidar de consumidor final do produto. Garrafa de bebida com sinais evidentes de impropriedade para consumo. Obrigação da autora, para com os seus próprios consumidores, de não comercialização deste tipo de produto. Inexistência de danos morais. Manutenção da sentença e improvimento do apelo.
ImpropriedadeCaso do Shampoo esperança Resolução ANVISA - RE n.º2.802, de11/08/2008 Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de toda e qualquer propaganda, veiculada em qualquer meio publicitário, referente ao produto sem registro SHAMPOO ESPERANÇA, e, especialmente, referente às publicidades divulgadas no site www.shampooesperancadaamazonia.com.brpertencente à empresa.
Caso do Carro BRASIL. STJ. REsp 195659/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª. T, j. em 27.04.2000. Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante. 1. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido.
6. Vício do serviço • Impropriedade do serviço (art. 20, §2°); • Disparidade informativa sobre o serviço (art. 20, caput); • Vício de qualidade por inadequação(art. 20, caput).
Caso da medição errada de consumo de luz BRASIL. TJRJ. ApCIv. 2008.001.05085DES. Carlos Eduardo Moreira Silva – J. 02/04/2008 – 7a CC Direito do Consumidor. Ação Revisional de Débito. Cobrança pelo consumo de energia em valor superior à média mensal gasta pela Apelante. Serviço defeituoso. Laudo pericial concluído sem visita a unidade consumidora, que não pode ser considerado para formar o convencimento do julgador. Responsabilidade Objetiva da Apelada. Ausência das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Pretensão de revisão do débito por parte da consumidora que se revela legitima. Presença dos requisitos do art. 273, do CPC que autorizam a antecipação da tutela obstando o corte no fornecimento de energia elétrica. Recurso
9. Responsabilidade por vício Sujeito ativo (vítima) • Consumidores em sentido próprio e a coletividade (art. 2°). Sujeito passivo (agente responsável) • Todos os fornecedores, solidariamente (art. 18 e 20).
(BRASIL. TJRJ. Ap. Civ. 2008.001.10938. rel.Des. Heleno Ribeiro P. Nunes. J. 26/03/2008. 2ª. CC.) Se a mercadoria adquirida pela consumidora apresenta defeito que a torna imprópria para o uso a que se destina, todos os fornecedores, inclusive o comerciante, são responsáveis, solidariamente, pelos vícios apresentados, razão pela qual a ré deve restituir a quantia paga pela autora por ocasião da aquisição do eletrodoméstico defeituoso.
9.1. Reparação porvício do produto • Substituição do produto(art. 18, § 1°, I); • Abatimento no preço (art. 18, § 1°, III); • Restituição da quantia paga (art. 18, § 1°, II); • Complementação do peso ou medida (art. 19).
9.2. Reparação por vício do serviço • Reexecução do serviço (art. 20, I); • Restituição da quantia paga (art. 20, II); • Abatimento proporcional no preço (art. 20, III).
Caso Panasonic BRASIL. STJ. REsp 63.981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª. T, j. em 11.04.2000) Responsabilidade solidária pela marca.