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PREVIDENCI RIO

SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da CF/88:

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PREVIDENCI RIO

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    1. PREVIDENCIÁRIO Concurso Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

    2. SEGURIDADE SOCIAL A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da CF/88: “Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

    3. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL NA CF/1988

    4. PREVIDÊNCIA SOCIAL Princípios – art.201, caput, CF/88: - Filiação obrigatória (Exceção: segurado facultativo) - Caráter contributivo: todos os segurados são obrigatoriamente contribuintes. - Equilíbrio financeiro e atuarial: manter as condições financeiras do sistema.

    5. PREVIDÊNCIA SOCIAL: regimes A) RGPS - artigo 201 da CF caráter contributivo, filiação obrigatória e, equilíbrio financeiro e atuarial. abrange: trabalhadores da iniciativa privada (CLT); empregados públicos; servidores públicos que não estejam vinculados a regime próprio. Gestão realizada pelo INSS. Leis 8.212/91 (Custeio) e 8.213/91 (Benefícios) - regulamentação pelo Decreto 3.048/99.

    6. PREVIDÊNCIA SOCIAL: regimes B) Regimes Próprios dos Servidores Públicos (RPSP) - artigo 40 da CF instituídos pelos entes públicos e suas autarquias e fundações para seus servidores titulares de cargos efetivos. subsidiariamente são aplicadas as normas do RGPS (arts.201 e 202, CF). natureza obrigatória

    7. PREVIDÊNCIA SOCIAL: regimes C) Regime Previdenciário Complementar - artigo 202 da CF e LC’s 108 e 109 de 29.05.2001. - facultativo, privado, complementar; controle exercido pelo Conselho de Gestão Previdenciária Complementar. Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)

    8. ASSISTÊNCIA SOCIAL Características: Prestada a quem dela necessitar Independe de Contribuição

    9. SAÚDE Características: - Direito de todos - Dever do Estado - Independe de contribuição

    10. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (par. único, art.194, CF/88) I - Universalidade da Cobertura e do Atendimento II - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos Serviços IV - Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

    11. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (par. único, art.194, CF/88) V - Eqüidade na Forma de Prestação e Custeio VI - Diversidade da Base de Financiamento VII - Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, mediante Gestão Quadripartide, com Participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos Órgãos Colegiados.

    12. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Fundamento Constitucional: art.194, VII: gestão administrativa da Seguridade Social é quadripartite, com participação, nos órgãos colegiados do(s): - trabalhadores; - empregadores; - aposentados; e - Governo.

    13. MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL - Ministério da Previdência Social (previdência social e complementar) - Ministério da Saúde (responsável pela política nacional de saúde e coordenação e fiscalização do SUS) - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (políticas nacionais de desenvolvimento social).

    14. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Autarquia Federal (Lei nº8.029, de 12.04.1990) Atribuições: Conceder e manter benefícios e serviços previdenciários Emitir CTC relativas ao RGPS Gerir os recursos do Fundo do RGPS Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vistas à concessão ou revisão de benefícios.

    15. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, possuindo os seguintes órgãos: I – Gabinete; II – Órgãos Seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada: composta das Procuradorias Regionais e Seccionais; b) Corregedoria-Geral; c) Auditoria-Geral; d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e) Diretoria de Recursos Humanos; III – Órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Benefícios; e b) Diretoria de Atendimento;

    16. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) IV – Unidades e órgãos descentralizados: a) Gerências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade; e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais.

    17. ÓRGÃOS COLEGIADOS DA SEGURIDADE SOCIAL (gestão descentralizada) CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) CNS (Conselho Nacional de Saúde).

    18. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) Órgão superior de deliberação colegiada, composto de representantes do Governo Federal e da sociedade civil, num total de 15 membros.

    19. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) COMPOSIÇÃO: 06 representantes do Governo Federal 09 representantes da sociedade civil: 3 representantes dos aposentados e pensionistas 3 representantes dos trabalhadores em atividade 3 representantes dos empregadores

    20. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) Cabe ao Presidente da República nomear os membros do CNPS e seus respectivos suplentes, tendo os representantes da sociedade civil mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos de imediato, uma única vez. Os representantes do Governo não possuem mandato.

    21. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) - a indicação dos representantes da sociedade civil e suplentes é feita pelas centrais sindicais e confederações nacionais. Competências: art.4º da Lei nº8.213/91 (basicamente: estabelecer diretrizes gerais aplicáveis à Previdência Social).

    22. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) - as reuniões realizam-se, ordinariamente, 01 vez por mês, por convocação do Presidente e são iniciadas com a presença da maioria absoluta, sendo exigida a maioria simples para deliberação. - é admitida reunião extraordinária mediante a convocação do Presidente do Conselho ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

    23. CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) - a lei prevê garantia do emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos para o CNPS, desde a nomeação até um ano após o término do mandado de representação, somente podendo ter o contrato de trabalho extinto pelo empregador por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial (estabilidade absoluta).

    24. Conselhos de Previdência Social (CPS) Previsão:art.296-A do regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048/99) Órgãos descentralizados do CNPS Funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

    25. Conselhos de Previdência Social (CPS) Composição: 10 conselheiros, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado: - 04 representantes do Governo Federal; e - 06 representantes da sociedade (2 dos empregadores;  2 dos empregados; 2 dos aposentados e pensionistas).

    26. Conselhos de Previdência Social (CPS) O Governo Federal será representado: I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo da GEX b) outros Gerentes-Executivos; ou c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da PFE/ INSS de GEX sediadas na cidade, ou de representante da SRF do Brasil, ou de representante da DATAPREV; II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo; b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da PFE/INSS da GEX, ou de representante da SRF do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

    27. Conselhos de Previdência Social (CPS) -  As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da GEX na qual for instalado o colegiado. - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

    28. Conselhos de Previdência Social (CPS) - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS. -Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

    29. CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) Órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, nos processos de interesse de beneficiários e contribuintes. Tem jurisdição em todo o território nacional.

    30. CRPS COMPOSIÇÃO: 29 Juntas de Recursos:1ª instância (2 repres. do governo, 1 repres. das empresas e 1 repres. dos trabalhadores) 04 Câmaras de Julgamento: 2ª instância (2 repres. do governo, 1 repres. das empresas e 1 repres. dos trabalhadores) Conselho Pleno: competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária por meio de enunciados.

    31. CRPS - Presidência do CRPS: representante do Governo, com conhecimento notório da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro da Previdência Social. Juntas: órgãos de deliberação coletiva, com jurisdição no Estado ou Região; Câmaras: órgãos de deliberação coletiva, com jurisdição em todo território nacional.

    32. CRPS Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo. O CRPS é um tribunal administrativo; suas decisões não têm força de coisa julgada para o particular, apenas para o INSS (efeito vinculante). Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ingresso em Juízo,

    33. Observações A competência para julgar, em 1ª instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadadas pela SRFB foi atribuída a 05 Delegacias de Julgamento e 60 Turmas de Julgamento (art.28, Lei nº11.457/07). O art.29 da Lei nº11.457/07 transferiu do CRPS para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições à Seguridade Social. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte(art.24 da Lei nº11.457/07) .

    34. CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) Órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação política nacional da assistência. Composição: 18 membros, nomeados pelo Presidente da República, para um mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período: 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municípios 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.

    35. CNS (Conselho Nacional de Saúde) Decreto presidencial 5.839/2006: 48 conselheiros titulares e suplentes, representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do SUS, entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e entidades e instituições do governo.  Composição paritária: 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de prestadores de serviço e gestores (Resolução n° 333/2003 do CNS).

    36. CNS (Conselho Nacional de Saúde) Desse total: - 24 titulares e 48 suplentes representam entidades e movimentos sociais de usuários do SUS; - 12 titulares e 24 suplentes representam entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica; - 2 titulares e 4 suplentes representam entidades prestadoras de serviço; - 2 titulares e 4 suplentes representam entidades empresariais da área da saúde. - segmento dos gestores: - 6 conselheiros titulares e 12 suplentes representam o governo federal; - 1 titular e 2 suplentes representam o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); - 1 titular e 2 suplentes representam o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems).

    37. BENEFICIÁRIOS DO RGPS - art.201, CF(Regime Geral de Previdência Social)

    39. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Empregado (inciso I, art. 12): segundo o art. 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração. O art. 12, inciso I da Lei nº 8.212/91: são segurados empregados: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    40. SEGURADOS EMPREGADOS b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    41. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    42. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

    43. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

    44. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS Estagiários e bolsistas que prestam serviço a empresa, em desacordo com a Lei 11.788/2008 são enquadrados como empregados; Se o servidor público efetivo não estiver amparado por regime próprio de previdência, é considerado segurado obrigatório do RGPS, assim como o servidor contratado por tempo determinado e o ocupante de emprego público; O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do RGPS na qualidade de empregados. Já os titulares de serviços notariais e de registro são contribuintes individuais.

    45. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS O aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos) é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado. Síndicos de condomínio, administradores de condomínio e dirigentes de associações de classe: não há como caracterizar vínculo de emprego, por não haver trabalho subordinado. Quando remunerados enquadram-se como segurados obrigatórios na categoria de contribuinte individual; quando não remunerados é permitido filiarem-se como facultativos;

    46. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADOS Bóias-frias (volantes): se o trabalho for de natureza não eventual e o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, haverá vínculo de emprego com o tomador do serviço; se a prestação de serviço for eventual, o enquadramento é como contribuinte individual. A idade mínima para filiação na qualidade de segurado empregado é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando então é possível a filiação a partir dos 14 anos

    47. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: DOMÉSTICOS II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. A idade mínima para filiação na qualidade de segurado empregado doméstico é de 16 anos, já que inexiste aprendizagem nessa atividade. Quando o serviço é prestado a uma pessoa jurídica, não há o que se falar em empregado doméstico.

    48. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    49. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    50. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    51. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    52. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da CF – cabe ao Presidente da República nomear 02 juízes para o TSE e dois juízes para cada TER, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos o cooperado de cooperativa[de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

    53. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.

    54. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório; a pessoa física que edifica obra de construção civil; o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932/81; o membro de conselho tutelar quando remunerado; árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 9.615/98; o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, que opte pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelos Simples Nacional em valores fixos mensais.

    55. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: TRABALHADOR AVULSO VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Ex: portuários, estivador, ensacador de café, cacau, sal e similares, carregador de bagagem em porto, guindasteiro. O art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 enumera alguns trabalhadores avulsos

    56. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    57. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    58. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

    59. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL § 8o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). O auxílio eventual de terceiros é aquele que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (§6º do art. 9º do Decreto).

    60. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL Na composição do grupo familiar estão incluídos: cônjuge ou companheiro; o filho maior de 16 anos de idade; e mediante declaração junto ao INSS: o enteado, maior de 16 anos de idade; o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 anos e menor de 21 anos, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Para serem considerados segurados especiais deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Todos os membros do grupo familiar são considerados segurados especiais e podem pleitear os benefícios da Previdência Social.

    61. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL § 9o  Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    62. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    63. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    64. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL § 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    65. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    66. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    67. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL § 11.  O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    68. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    69. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    70. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: REGRAS GERAIS 1) Aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art. 12, §2º, L 8.212/91); 2) O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao recolhimento das contribuições para fins de custeio da Seguridade Social (art. 12, §4º, Lei de Custeio);

    71. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: REGRAS GERAIS 3) Servidores civis/militares vinculados ao RPSP: caso venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades (desde que o cargo público autorize o exercício dessa outra atividade) – art. 13, §1º, Lei 8212/91. 4) O Dirigente Sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo (art. 12, § 5º, Lei 8212/91); 5) Se o auditor fiscal constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche os pressupostos da relação de emprego, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado (RPS, art. 229, § 2º)

    72. SEGURADO FACULTATIVO – ART. 14 DA LEI Nº 8.212/91 é aquele que, por não exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. Nessa classe estão enquadrados os desempregados, as donas-de-casa, o estudante maior de 16 anos, síndico de condomínio que não é remunerado, presidiário que não exerce atividade remunerada. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

    73. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL Os militares, os magistrados, os ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, os membros do Ministério Público e os servidores civis ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que amparados por regime próprio de Previdência Social. O militar ou o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, filiado a regime próprio de previdência, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

    74. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL (a) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; e (b) durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo. Exceção: exercente de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

    75. DEPENDENTES NO RGPS (Regime Geral de Previdência Social) (artigo 16, Lei nº8.213/91)

    76. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL CF/88 (art.195) e LEI 8.212/91

    77. PRINCÍPIOS DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Do orçamento diferenciado (art.165, §5º., III e art.195, §§1º. e 2º., CF). Da Precedência da fonte de custeio (art.195, §5º., CF). Da compulsoriedade da contribuição (art.149, CF). Da anterioridade em matéria de contribuições sociais – anterioridade nonagesimal (art.195, §6º, CF).

    78. Noções Iniciais de Custeio da Seguridade Social: Financiamento por toda a sociedade (art.195 da CF/88), de forma direta e indireta: - União, Estados, DF e Municípios (caput); - Empregador, empresa e equiparados (inciso I); - Trabalhador e demais segurados (inciso II); - Receita de concurso de prognóstico (inciso IV); - Importador de bens ou serviços do exterior ou equiparado (inciso IV, acrescentado pela EC 42/2003).

    79. Artigo 195 – CF/1988 A SS será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Est., DF e Mun., e das ss.contrib. sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Inciso I - EC 20/98). a) a folha de salários e demais rendimentos do trab. pagos ou creditados, a qq título, à pes. fís. que lhe preste serviço, mesmo s/ vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro

    80. Artigo 195 – CF/1988 II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.201; (Inciso II - redação dada pela EC 20/98). III – sobre a receita de concurso de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso IV - redação dada pela EC 42/03).

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