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EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil.

V MÓDULO CONCENTRADO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região Recife-PE, 07.06.2011 . EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil. 2. Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. Bacharel em Direito.

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EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil.

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  1. V MÓDULO CONCENTRADO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOSESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região Recife-PE, 07.06.2011 001 = PJT-SST = EDW-2011

  2. EDWAR ABREU GONÇALVES Formação Acadêmica: 1. Engenheiro Civil. 2. Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. Bacharel em Direito. 4. Mestre em Ciências Sociais. Atividades Profissionais Específicas: 1. Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. Ex-Perito da Justiça do Trabalho. 3. Juiz do Trabalho - Aposentado. 4. Professor de Direito Aplicado à Segurança e Saúde no Trabalho. Livros Publicados pela LTR EDITORA LTDA: 1. Apontamentos Técnico-Legais de Segurança e Medicina do Trabalho. 2. Segurança e Saúde no Trabalho em 600 Questões Objetivas. 3. Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas(4ª ed. 2010) 4. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (5ª edição – Junho de 2001). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  3. PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHOEdwar Abreu Gonçalves edwar@trt21.jus.br 001 = PJT-SST = EDW-2011

  4. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011

  5. direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros: 1.Princípio de Minimização dos Riscos Ocupacionais ou Direito ao Ambiente de Trabalho Sadio e Seguro: Redução dos riscosinerentes ao trabalhopor meio de normas de saúde, higiene e segurança(Art. 7º, XXII). 2.Direito àCompensação Financeira PELAExposição Nociva À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA:Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, na forma da Lei(Art. 7º, XXIII). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  6. direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rURAIS: 3.DIREITO DO Menor NÃO ser exposto A Agentes Nocivos À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA:Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Art. 7º, XXXIII). 4. DIREITO À REPARAÇÃO FINANCEIRA PELO DANO ACIDENTÁRIO:Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a Indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa(Art. 7º, XXVIII). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  7. RESPONSABILIDADES LEGAIS PATRONAIS PELA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011

  8. RESPONSABILIDADES PATRONAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: CLT - Art. 2º.Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. CLT - Art. 157.Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II -instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III -adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV -facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  9. RESPONSABILIDADES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Lei n. 8.213/91 - Art. 19.Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º.A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º.Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º.É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º.O MTE fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  10. CONCEITOS ELEMENTARES ESPECÍFICOS 001 = PJT-SST = EDW-2011

  11. PERÍCIA JUDICIAL é a modalidade de prova processual consistente no exame, vistoria ou avaliação, a ser realizado por profissional especialista, previamente escolhido e designado pelo Juiz, objetivando esclarecer, do ponto de vista estritamente técnico, um fato, estado ou valor de um objeto controvertido, cujo conhecimento extrapola o saber comum do Magistrado. LAUDO TÉCNICO-PERICIALé a materialização formal e escrita da avaliação técnica desenvolvida no curso de um processo e que expressa o parecer técnico do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, ou do conjunto destes, a respeito do ponto controvertido objeto da perícia. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  12. ETAPAS DO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL: 1.Introdução. 2.Descrição E EXAME TÉCNICO DETALHADO DO OBJETO PERICIADO, COM ÊNFASE NOS ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES.  3.Especificação da metodologia de Avaliação e do instrumental utilizado. 4.Fundamentação FÁTICO-técnica. 5. PARECER CONCLUSIVO. 6.RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  13. OBJETO DA PERÍCIA corresponde à pessoa, à coisa ou ao fato a ser submetido a exame, vistoria ou avaliação pelo Expert Judicial designado e sobre o qual incide a controvérsia processual. Nas Questões de Segurança e Saúde no Trabalho, surgem Três Possibilidades de Objeto da Perícia: 1. O Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Avaliação Ambiental de Trabalho). 2.O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva (Avaliação Médico-Ocupacional do Trabalhador). 3.O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva e o Meio Ambiente de Trabalho/Condições de Trabalho (Exame Médico-Ocupacional do Trabalhador e Avaliação Ambiental de Trabalho). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  14. PERITO ou EXPERT JUDICIAL é o Auxiliar da Justiça designado pelo Juiz para atuar no processo de forma meramente circunstancial, em razão de ser detentor de capacitação profissional especializada que o habilita a emitir parecer técnico sobre determinado ponto processualmente controvertido. ASSISTENTE TÉCNICOé o especialista livremente escolhido, contratado e pago diretamente por cada uma das partes, no curso de um processo em que tiver sido designada a realização de perícia. A missão processual do Assistente Técnico é apresentar a visão técnica da parte que o contratou, acerca da controvérsia que motivou a realização da perícia judicial. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  15. CRITÉRIOS técnico-periciais: Critério SUBJETIVO. O Adicional de Insalubridade somente é devido quando o trabalhador for acometido de Doença Ocupacional. O Objeto da Perícia é o Corpo do Trabalhador. Somente o Médico do Trabalho estaria legitimado para realizar a Perícia. Critério Objetivo. O Adicional de Insalubridade é devido em face da exposição aos agentes nocivos à saúde; ou seja, pela possibilidade de contrair doença ocupacional. O Objeto da Perícia é o Meio Ambiente de Trabalho. Tanto o Médico do Trabalho quanto o Engenheiro de Segurança do Trabalho são legalmente aptos a realizarem a Perícia. O Brasil adota o Critério Objetivo nas Perícias de Insalubridade e de Periculosidade. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  16. OBJETOS PERICIAIs DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1.Nos pleitos de: Embargo/Interdição, Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade o Objeto da Perícia corresponde ao Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Avaliação Ambiental de Trabalho). O Corpo do Trabalhador não será Objeto da Pericia. 2. Nos pleitos de Indenização Acidentária por Danos Morais/Materiais são Dois os Objetos da Perícia: O Corpo do Trabalhador Acidentado/Adoentado e o Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Exame Médico-Ocupacional e Avaliação Ambiental de Trabalho). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  17. COMPETência LEGAL PARA REALIZAR PERÍCIAs DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1.A caracterização e a classificação da Insalubridade e da Periculosidade, segundo as normas do MTE, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no CRM ou CREA(CLT - Art. 195) 2.São atribuições e deveres do Perito-Médico Judicial/Assistente Técnico: Examinar Clinicamente o Trabalhador e solicitar os exames complementares necessários; Vistoriar o Local de Trabalho, fazendo-se acompanhar, se possível, pelo próprio Trabalhador que está sendo Objeto da Perícia; e, conforme o caso, estabelecer o Nexo Causal (Art. 10, da Resolução CFM n. 1.488/88) 001 = PJT-SST = EDW-2011

  18. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA: CLT - Art. 195........ § 2º.Arguida em Juízo Insalubridade ou Periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o Juiz designará Perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE. Lei n. 5.584/70 - Art. 3º.Os Exames Periciais serão realizados por Perito Único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do Laudo. Parágrafo Único.Permitir-se-á a cada Parte a indicação de um Assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  19. DISPENSA DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA: CLT - Art. 852-H.Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (Procedimento Sumaríssimo). § 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. CPC - Art. 427. O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  20. Falsa Perícia corresponde ao condenável procedimento do Perito Judicial que, em seu laudo pericial ou mesmo ao prestar esclarecimentos ao Juiz, faz afirmação falsa, ou nega, ou omite verdade dos fatos por ele periciados. O Código Penal brasileiro tipifica como CRIME a falsa perícia, a ela cominando pena de Reclusão de Um a Três Anos e Multa. Aplicam-se também ao Perito Judicial os motivos de Impedimento e Suspeição legalmente previstos para o Juiz (CPC - Art. 138, III). Para o desempenho de sua função, podem o Perito e os Assistentes Técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.(CPC - Art. 429). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  21. MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 001 = PJT-SST = EDW-2011

  22. MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABAHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de Embargo/Interdição. 2.AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4.EXAME MÉDICO-OCUPACIONAL do Trabalhador Acidentado/Adoentadoe AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  23. AVALIAÇÃO AMBIENTALDE TRABALHO PARA FINS DE EMBARGO OU INTERDIÇÃO 001 = PJT-SST = EDW-2011

  24. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE EMBARGO/INTERDIÇÃO: NR-03: EMBARGO OU INTERDIÇÃO (redação atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 199, de 17.1.2011). Art. 7º, XXII, da CF-1988; Art. 161 da CLT; e, Portaria MTE n. 40, de 14.1.2011 (Dispõe sobre Procedimentos relativos a Embargos e Interdições). O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do Laudo Técnico do serviço competente que demonstre Grave e Iminente Risco para o trabalhador, poderá interditarestabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  25. Embargo e Interdição, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, são sinônimos, posto que propiciam a mesma conseqüência jurídica; qual seja, a paralisação das atividades produtivas no âmbito de uma determinada empresa. Todavia, o termo Embargoaplica-se apenas à paralisação de obras de Construção Civil, enquanto a Interdição diz respeito à paralisaçãode máquinas, equipamentos, setor de serviço ou estabelecimentos onde são desenvolvidas Atividades Diversas de Construção Civil. Risco Grave e Iminente deve ser entendida como toda e qualquer condição ambiental de trabalho que esteja na iminência (prestes ou próximo) a causar Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional com Lesão Grave à Saúde ou à Integridade Física do Trabalhador. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  26. AVALIAÇÃO AMBIENTALDE TRABALHO PARA FINS DEADICIONAL DE INSALUBRIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011

  27. Fundamentos jurídicos da INSALUBRIDADE: NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES(redação dada pela Portaria MTb n 3.214, de 8.6.1978, atualizada até a edição da Portaria SIT-MTE n. 203, de 28.1.2011).Art. 7º, XXII, XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 189 a 192, 194 a 197, 200, V e VI, 253 e 405, I, da CLT; Art. 14 da Lei n. 4.860, de 26.11.1965 (Portuários); Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985 (Técnicos em Radiologia); Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991; Convenções OIT ns. 136, 139, 148, 155 e 170; Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil e dos Trabalhos Insalubres ou Perigosos Proibidos para Menores); Resoluções: CONFEA n. 359, de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de 11.2.1998 e do CSJT n. 35, de 23.3.2007 (Honorários Periciais - Justiça Gratuita); Súmulas STF n. 194; 307; e, 460; Súmula Vinculante STF n. 004; Súmulas TST n. 17; 47; 80; 139; 228; 248; 289; 293; 341; e, 349; e, OJ-SDI-TST n. 2; 4; 47; 102; 103; 121; 153; 165; 171; 172; 173; 198; 208; 278; e, 316. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  28. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRESsão aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos Limites de Tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. LIMITE DE TOLERÂNCIAé o nível de concentração máxima de um agente nocivo possível de existir no ambiente de trabalho sem causar danos à saúde dos trabalhadores. Se ultrapassado, configurar-se-á a exposição insalubre. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  29. O MTE aprovará o quadro das atividades e operações insalubrese adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (CLT - Art. 190). A Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, instituiu as primeiras 28 NRs de Segurança e Saúde no Trabalho (atualmente são 34 NRs), dentre as quais a NR-15: Atividades e Operações Insalubres, composta de quatorze Anexos, cada um tratando de determinados Agentes Insalubres, alguns dos quais necessitam de Avaliação Quantitativa para a tipificação do exercício insalubre e outros de mera Avaliação Qualitativa. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  30. I - AGENTES INSALUBRES QUE NECESSITAM DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA,paraverificar seforamounãoextrapoladososLimites de Tolerânciafixadosna NR-15: a) Anexo n.1:Ruído Contínuo ou Intermitente; b) Anexo n.2:Ruído de Impacto; c) Anexo n.3: Calor Radiante; d) Anexo n.5: Radiações Ionizantes; e) Anexo n.8: Vibrações; f) Anexo n.11: Agentes Químicos; e, g) Anexo n.12: Poeiras Minerais. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  31. II - AGENTES INSALUBRES QUE NECESSITAM APENAS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA,até porque não há Limites de Tolerância para eles fixados na NR-15: a) Anexo n.6: Pressões Hiperbáricas; b) Anexo n.7: Radiações Não-Ionizantes; c) Anexo n.9:Frio; d) Anexo n.10: Umidade; e) Anexo n.13:Agentes Químicos; e, f) Anexo n.14:Agentes Biológicos. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  32. TIPIFICAÇÃO dos Graus de insalubridade: 1.SETE AGENTES FÍSICOS: Ruído Contínuo ou Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Radiação Não Ionizante, Vibração, Frio e Umidade, somente podem tipificar a Insalubridade NO grau Médio. 2. DOIS AGENTES FÍSICOS: Radiações Ionizantes e Pressões Hiperbáricas, somente podem tipificar a Insalubridade em grau Máximo. 3.Os Agentes Biológicos(microorganismos, vírus, bactérias, bacilos) somente podem tipificar a Insalubridade em dois grauS: Médio ou máximo. 4.Os AGENTES QUÍMICOS são os únicos que podem tipificar a Insalubridade nos Três Graus: máximo, médio e MÍNIMO. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  33. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá (clt - Art. 191): I -com a adoção de medidas queconservem o ambiente de trabalhodentro dos limites de tolerância; II -com a utilização de EPIs, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Da mesma forma que para caracterizar a existência de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica, a comprovação de que o empregador adotou medidas que eliminaram ou neutralizaram os efeitos nocivos dos agentes insalubres também deverá ser feita por meio de uma nova Perícia Técnica. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  34. AVALIAÇÃO AMBIENTALDE TRABALHO PARA FINS DE ADICIONAL DE PERCULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011

  35. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERICULOSIDADE: NR-16: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS(redação dada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003).Art. 7º, XXII, XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 193 a 197 e 405, I, da CLT; Art. 14, da Lei n. 4.860, de 26.11.1965; Lei n. 7.369, de 20.9.1985; Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985; Decreto n. 93.412, de 14.10.1986; Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil e dos Trabalhos Insalubres ou Perigosos Proibidos para Menores); Resoluções: CONFEA n. 359, de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de 11.2.1998 e do CSJT n. 35, de 23.3.2007 (Honorários Periciais - Justiça Gratuita); Portarias MTb n. 3.3.93, de 17.12.1987; n. 496, de 11.12.2002; e MTE n. 518, de 4.4.2003; Resoluções CONFEA n. 359, de 31.7.1991 e CFM n. 1.488, de 11.2.1998; Súmula STF n. 212; Súmulas TST n. 39; 70; 132; 191; 361; e, 364; e Orientações Jurisprudenciais OJ-SDI-TST n. 5; 60; 121; 165; 172; 208; 259; 279; 324; e, 345. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  36. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSASsão aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com Inflamáveis ou Explosivos em condições de Risco Acentuado, conforme regulamentação do MTE (CLT - Art. 193). ÁREA DE RISCOé o espaço físico delimitado em função da quantidade e potencialidade do agente perigoso armazenado ou da atividade exercida. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  37. EXPLOSIVOSsão substâncias capazes de rapidamente transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.Exemplos:dinamite, nitroglicerina, nitrocelulose, espoletas e pólvora negra. LÍQUIDOS COMBUSTÍVEISsão substâncias que possuem PF ≥ a 70,0oC e < 93,3ºC.Exemplos:Óleo Diesel, Óleo Lubrificante e Óleo BPF (baixo ponto de fluidez). LÍQUIDOS INFLAMÁVEISsão substâncias que possuem PF < 70,0oC e PV ≤ 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC.Exemplos:Gasolina, Álcool, Solvente e Nafta. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  38. O empregado que exerce atividade no setor deENERGIA ELÉTRICA, em condições de periculosidade, tem direito a um adicional de 30% sobre o salário (Lei n. 7.369/85 – Art. 1º). ELETRICIDADEé a forma de energia natural ligada aos elétrons, que se manifesta por atrações, repulsões e fenômenos luminosos, químicos e mecânicos, podendo apresentar-se em estado potencial (eletricidade estática), como carga (tensão), e em forma cinética como corrente (eletricidade dinâmica). É a forma de energia mais utilizada na execução de trabalho mecânico necessário à produção de bens de consumo. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  39. CF-1988 - ART. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII -Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, na forma da Lei. CLT - Art. 193.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Lei n. 7.369/85 - Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a um adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. PJC-SST=EDW-2009

  40. RADIAÇÃO IONIZANTE é um agente físico, sob a forma de energia, que se transmite pelo espaço, através de ondas eletromagnéticas, ou que apresenta comportamento corpuscular e, ao atingir um átomo, tem a propriedade de subdividi-lo em duas partes eletricamente carregadas, chamadas de par iônico. As Radiações Ionizantes possuem comprimentos de onda bastante pequenos, menores de 10nm e freqüências altíssimas, superiores a 10PHz. MODALIDADES DE RADIAÇÕES IONIZANTES: Partículas Alfa(emissão de núcleos de hélio. Ex.: amerício 241 e plutônio 239); Partículas Beta(emissão de elétrons. Ex.: criptônio 85 e estrôncio 90); Raios Gama(emissão de energia sem substrato material, de origem eletromagnética); e, Raios X(emissão de radiações de ondas eletromagnéticas). 001 = PJT-SST = EDW-2011

  41. Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987. Art. 1º.Adotar como atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela CNEN, a que se refere o anexo da presente portaria. Art. 2º.O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT. PJC-SST=EDW-2009

  42. Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002 (Revoga a Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987) O Ministro de Estado do MTE, no uso da competência conferida pelo art. 87, II, da CF-1988, e Considerando que as atividades que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da Portaria SSST n. 4, de 11.4.1994, caracterizam-se como insalubres; Considerando que a caracterização dessas atividades como perigosas, nos termos da Portaria MTE n. 3.393/87, não encontra amparo no art. 193, caput, da CLT; Considerando incumbir à Administração Pública a revisão dos atos administrativos ilegais ou inconvenientes, RESOLVE: Art. 1º. Declarar revogada a Portaria n. 3.393, de 17.12.1987. PJC-SST=EDW-2009

  43. Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003 (Revoga a Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002, que havia revogado a Portaria MTE n. 3.393, de 17.12.1987) Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde, e, ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais atividades. Resolve: Art. 1º. Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela CNEM, a que se refere o ANEXO da presente Portaria. Art. 2º. O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT. PJC-SST=EDW-2009

  44. OJ-SDI-1-TST n. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias MTb n. 3.393, de 17.12.1987, e MTb n. 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria MTb n. 496, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. PJC-SST=EDW-2009

  45. CLT - Art. 200.Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias. PJC-SST=EDW-2009

  46. Na Perícia Trabalhista para fins deADICIONAL DE INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE,o Expert Judicial deverá, dentre outros fatores: a)Descrever oambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante,de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b)Indicar se a Reclamada fornecera ao ReclamanteEquipamentos de proteção Individualadequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados; c) Se havia, ou não,PROTEÇÃO COLETIVAadequada e suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos possíveis riscos nocivos à saúde; 001 = PJT-SST = EDW-2011

  47. d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizada a exposição do Reclamante a agentes insalubres e/ou periculosase se tal ocorrera de forma eventual, intermitente ou contínua; e)Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentesItens e Anexos da Norma Regulamentadora específica que tipificam legalmente a exposição insalubre e/ou periculosa. Observação:O Perito Judicial deveevitarconcluirseulaudoafirmandoqueo Reclamantefaz jus ounãoaoAdicional de Insalubridade e/ouPericulosidade;poisessaconclusão é estritamentejurídica e, portanto, dacompetênciaexclusiva do Juiz. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  48. deveres PATRONAIS elementares quanto à insalubridade e periculosidade: a)Comprovar, mediante laudo técnico-pericial, que fornece a seus empregados um ambiente de trabalho sadio (isento de insalubridade) e seguro (sem periculosidade); b) Adotar medidas técnicas de Proteção Coletiva que tornem o ambiente de trabalho sadio e seguro; c) Fornecer gratuitamente e tornar obrigatório o uso de EPI, enquanto adota a proteção coletiva; d) Remunerar os empregados com os correspondentes Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade enquanto persistirem, no ambiente de trabalho, os agentes agressivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, sem a proteção adequada destes. 001 = PJT-SST = EDW-2011

  49. SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS PARA FINS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE 001 = PJT-SST = EDW-2011

  50. Súmula STF n. 194.É competente o Ministro do Trabalho e Emprego para a especificação das atividades insalubres. Súmula STF n. 212.Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Súmula STF n. 460.Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Emprego. 001 = PJT-SST = EDW-2011

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