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UFV UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA MST MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. Heitor Reis Engenheiro Civil Militante social em Direitos Humanos e Comunicação como um Direito Humano
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UFVUNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSAMSTMOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA
Heitor Reis • Engenheiro Civil • Militante social em Direitos Humanos e Comunicação como um Direito Humano • Articulista no Observatório de Imprensa, Agência Brasileira de Notícias, Círculo Metropolitano de Qualidade de Vida, etc. • Membro da Abraço, Fenai, FNDC e Fórum em Defesa do PNDH-3
MÍDIA - SUMÁRIO • Conjuntura • Sistemas de comunicação • O papel da mídia e da população: teoria e prática • Mídia como instrumento de poder • Mídia e movimentos sociais (criminalização) • História da mídia brasileira • Monopólio • Oligopólio • Mídia no campo
A teoria e a prática; o ideal, o real e o possível
A formação do Estado
Durante todo o processo histórico da formação do Estado, predominou sua condição como ferramenta dos interesses prioritários dos ricos, com a classe trabalhadora geralmente participando de forma extremamente limitada.
Pirâmide política, social, econômica e midiática
Poucas empresas dominam o setor • As agências de notícias extra-oficiais dos países mais ricos são reproduzidas nos mais pobres (Ex.: Cobertura guerra Kuait e Iraque) • Multinacionais da comunicação invadem e dominam o mercado local • Centro de Mídia Independente
Al-Jazeera • Comunicação verdadeiramente pública, estatal (BBC e China) e comunitária muito escassa • Comunicação compartilhada do FSM
Conjuntura Nacional
Poucas famílias dominam o setor de comunicação e a mente da grande maioria do povo brasileiro
Roberto Marinho (Globo) • Bispo Macedo (Record) • Sílvio Santos (SBT) • Saad (Band) • ACM (Bahia) • Sarney (Maranhão) • Sirosky (RBS – Rede Brasileira Sul – RS, SC e PR)
Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, da qual o Brasil é signatário Artigo XIX "Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Esse direito inclui a liberdade de receber e transmitirinformações e idéias por quaisquer meios, sem interferências e independentemente de fronteiras."
Convenção Americana de Direitos Humanos da OEA, conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário Artigo 13 “Liberdade de pensamento e de expressão 5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões."
EUA Federal Communications Commission (FCC) é o órgão regulador da área de telecomunicações e radiodifusão dos Estados Unidos criado em 1934 dentro do programa NewDeal. Tem como competência a fiscalização do espectro norte-americano de radiofreqüência, a atribuição de canais de rádio e TV, serviços de telefonia e TV por assinatura. É composta por cinco conselheiros, que deliberam sobre todas as questões que envolvem a área da mídia eletrônica e das telecomunicações dos EUA. Todo o equipamento elétrico ou eletrônico produzido ou comercializado nos Estados Unidos deve ter um registro na FCC e recebe um número categorizado chamado FCCID. Este número pode ser pesquisado para a identificação de aparelhos cujo fabricante ou modelo não é evidente. No Brasil se equivale ao órgão federal ANATEL. (Wikipédia)
Legislação nacional
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Estado Democrático de Direito X Estado Democrático DE FATO
O sistema de comunicação, de uma forma geral
Constituição Federal Art. 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas • privado, • público e • estatal.
O sistema geral de radiodifusão sonora e de sons e imagens do país, é, antes de tudo, um sistema legal e teoricamente de natureza pública, gerenciado pelos governos.
Na prática, o Estado sempre foi privatizado e o que sobra de realmente público está em parte das rádios e TV comunitárias, como afirma sentença da Justiça Federal:
A apelação em Mandato de Segurança 1999.01.00.013489-4, oriundo do Maranhão, 11/10/2004, no TRF desta mesma 1ª Região, fundamentada na seguinte argumentação: “As rádios comunitárias são a esperança de colocação dos serviços públicos de comunicação de massa na direção correta."
Sistema Público de Comunicação com Concessão Privada (SPCCP)
Sistema Público de Comunicação com Gestão Estatal (SPCGE), chamado de público
No final de 2007, foi lançada a TV Brasil, primeira emissora público-estatal lançada por iniciativa do governo federal. A Rede Brasileira de TV Pública também se trata de público-estatal, da qual faz parte a Rede Minas e TV Cultura de São Paulo, mantidas por verba do governo estadual.
Sistema Público de Comunicação com Gestão Popular(SPCGP)
RADCOM E TVCOM O único sistema realmente público RadCom e TVCom, também na teoria. Na prática, a grande maioria de emissoras é dirigida por particulares, muito longe de ser verdadeiramente comunitária.
LEI 9612/1998 – RÁDIOS COMUNITÁRIAS Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: (...) § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
"Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço."
“Para o MST, é urgente a criação de meios de comunicação da classe trabalhadora. (...) Colocar energia na construção e no desenvolvimento dos meios de comunicação de massa próprios, como rádios e televisões comunitários, jornais, revistas, programas de comunicação de todo tipo, sob o auspício dos movimentos e organizações populares, para enfrentar o verdadeiro oligopólio das comunicações, sob controle da classe dominante brasileira”. (João Pedro Stédile, MST Informa, Letra Viva, 23/02/2007)
Sistema de Comunicação Privado Puro: jornais e revistas impressas rede mundial de computadores