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Direitos reais sobre coisas alheias: Servidão (diniz). Direito Civil VI. Conceito:. “ Direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso”. (Lafayette). Requisitos:.
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Direitos reais sobre coisas alheias: Servidão (diniz) Direito Civil VI
Conceito: • “ Direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso”. • (Lafayette)
Requisitos: • Ônus imposto ao prédio serviente, consistente de uma obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo. • Incidência num prédio em benefício de outro. • Prédios que tem como proprietários pessoas diversas.
Difere do usufruto porque nesse há cessão do direito de uso e gozo da coisa usufrutuária, ficando o proprietário temporariamente privado e na servidão o proprietário não fica privado do uso e gozo de seu bem. • O usufruto recai sobre bem móveis e imóveis e a servidão somente sobre imóveis. • Usufruto está em proveito da pessoa, a servidão em benefício de um prédio; • Usufruto temporário, servidão perpétua.
Objetivo: restabelecer a igualdade entre diversos prédios vizinhos. • Prédio dominante: • valorização em razão de torná-lo mas útil, agradável ou cômodo. • Prédio serviente: • Sofre desvalorização econômica, posto ser perpétua a servidão.
Princípios: • Relação entre prédios vizinhos. Não exige contiguidade. Ex.: aqueduto. • Não há servidão sobre a própria coisa; (Digesto, Liv. 8º, tít. 2º, frag, 26). • A servidão serve à coisa e não ao dono;(Digesto, Liv. 8º tít. 1º, frag. 15, § 1º). • Não se pode de uma servidão constituir outra; não há possibilidade de criar novas servidões a outros prédios (Digesto, Liv. 33, título 2º, frag. 1º) • Servidão não se presume; (CC, art. 1.378, 2ª parte). • Servidão é inalienável.
Natureza jurídica: • Direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.
CLASSIFICAÇÃO: • Quanto a natureza: • Rústicas: prédios localizados fora do perímetro urbano. Ex.:1) buscar água no prédio vizinho (poço, fonte ou rio particular) 2) Para trânsito – princípio: se permitido for o mais, o menos permitido está. Passa Carro, passa bicicleta. Passa pessoas, não passa carro. 3) Condução de gado ao poço vizinho. 4) Passagem de água 5) Tirar areia.
Urbanas: para a utilidade de prédios edificados. Se o direito de vizinhança não for suficiente. • Escoar água pluvial de seu telhado através de goteiras, calhas, canos ou tubos, para o prédio vizinho; • Não criar obstáculo à entrada de luz no prédio dominante. • Abrir janelas na própria parede ou na do vizinho para obtenção de luz. • Apoiar edificação nas paredes, muro ou qualquer parte do prédio confinante, mediante condições preestabelecidas. • Não construir prédio além de certa altura.
Quanto ao modo de exercício: • Contínuas (subsistem independentemente do ato humano direto, cujo exercício pode ser interrompido. Ex.: servidão de passagem de água, energia elétrica, iluminação, ventilação) e descontínuas (o exercício dela exige ação humana – Ex. trânsito; a de tirar água do poço; extração de minerais)
b) Positivas (proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade, ou seja, praticar certos atos – Ex.: passagem pelo prédio serviente) e Negativas ( o proprietário do terreno serviente deve abster-se de certo ato – Ex.: não edificar em determinado local.)
c) Ativas ( consistem no direito do dono do prédio dominante) e passivas (consiste no encargo do prédio serviente).
Quanto à exteriorização: • Aparentes – se mostram por obras ou sinais exteriores visíveis e permanentes. Ex.: a de aqueduto; a de travejar na parede vizinha. • Não aparentes – não se revelam externamente. Ex.: servidão de não construir além de certa altura; a de não abrir janela.
Quanto à origem: • Legais – imposição legal ( ex.: a de passagem forçada). • Naturais – derivam da situação dos prédios. Ex. a de escoamento das águas. • Convencionais – vontade das partes, através de contratos e testamentos.
Modo de constituição: a) Ato jurídico inter vivos ou causa mortis CC, art. 1378. b) Sentença judicial (CPC), ats. 979, II e 980, §2º, III) Ex. para utilização dos quinhões partilhados, no caso de homologação de divisão. c) Usucapião (CC, art. 1.379, parágrafo único; CPC, art. 941). d) Destinação do proprietário.Deve ser aparente. Ex.: serventia entre dois prédios de um mesmo proprietário, sendo que um desses prédios passa a outro dono por herança ou alienação. Originária de um ato unilateral do proprietário.
Proprietário do prédio dominante: DIREITOS: • Usar e gozar da servidão. • Realizar obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art. 1.380; Cód de Águas, art. 128). • Exigir ampliação da servidão para facilitar a exploração do prédio dominante (CC, art. 1.383, § 3º). • Renunciar à servidão (CC, art. 1.388, I) e removê-la (CC, art. 1.384, in fine).
DEVERES: • Pagar todas as obras feitas para uso e conservação da servidão (CC, art. 1381). • Exercer a servidão de modo que não agrave o prédio serviente (CC, art. 1.385). Ex.: estipulado a retirada de 10.000 litros de água para consumo doméstico, não pode tirar 30.000 para irrigação. • Indenizar o dono do prédio serviente, pelo excesso de uso da servidão em caso de necessidade da cultura ou indústria para melhorar seu aproveitamento econômico e social (CC, art. 1385, § 3º).
Proprietário do prédio serviente: • DIREITOS: a) Exonerar-se de pagar as despesas com o uso e conservação da servidão, desde que abandone total ou parcialmente a propriedade em favor do dono do prédio dominante (CC, at. 1.382, parágrafo único). b) Remover a servidão de um local para outro. c) Impedir que o proprietário do dominante efetive qualquer mudança na forma de utilização da servidão, pois este deve manter sua destinação (CC, art. 1.385, § 3º). d) Cancelar a servidão nos casos dos arts. 1.388* e 1.389* do CC.
OBRIGAÇÕES: • Permitir que o dono do prédio dominante realize obras necessárias à conservação e utilização da servidão (CC, art. 1.380). • Respeitar o uso normal e legítimo da servidão (CC, art. 1.383). • Pagar despesas com a remoção da servidão e não prejudicar ou diminuir as vantagens do prédio dominante, que decorrem dessa mudança (CC, art. 1.384).
PROTEÇÃO JURÍDICA: • Ação confessória. Utilizada para reconhecer a sua existência, quando negada, ou contestada pelo proprietário do prédio gravado. • Ação negatória. Pode ser utilizada pelo dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que não possui título, ou para ampliar os direitos já existentes.
c) Ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse e interdito proibitório. Cabível ao dono do prédio dominante que tiver turbada a posse. Cabe também a reintegração de posse em caso de esbulho. d) Nunciação de obra nova (CPC, art. 934,I) e) Ação de usucapião. Em caso de servidão aparente (CC, art. 1.379).
Formas de extinção da servidão: a)Renúncia do titular (CC, art. 1.388, I) b) Cessação de sua utilidade (CC, art. 1.388, II) c) Resgate (CC, art. 1.388, III). O proprietário do prévio serviente resgata a servidão, efetuando pagamento ao dono do prédio dominante para liberar-se do ônus. d) Confusão (CC, art. 1.389, I). No caso de reunião de dois prédios no domínio da mesma pessoa.
e) Supressão das respectivas obras (CC, art. 1.389, II). (nas servidões aparentes) por efeito de contrato ou de outro título expresso. f) Desuso (CC, art. 1.389, III) por 10 anos consecutivos, demonstrando o desinteresse do titular e a inutilidade da serventia. Ex.: por fato natural (inundação permanente do caminho na servidão de passagem); por razão jurídica (proibição legal de transitar em certa área) ou volitiva (inércia deliberada).
g) Perecimento ou desaparecimento do objeto. Ex.: seca a fonte de onde a água era retirada. h) Decurso do prazo ou implemento de condição. i) Desapropriação. j) Convenção das partes. k) Preclusão do direito da servidão. l) Resolução do domínio do prédio serviente.
Cancelamento da servidão no imóvel dominante que esteja hipotecado. Necessidade de anuência do credor hipotecário. O silencio deste após notificação, deve ser considerado como recusa ao cancelamento. • Se não constar a servidão do título hipotecário, fica dispensada a anuência do credor hipotecário.