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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO. Luiz Carlos Wisintainer. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO. TEMPO INDETERMINADO X TEMPO DETERMINADO. PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS. Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”.

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

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Presentation Transcript


  1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Luiz Carlos Wisintainer

  2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO TEMPO INDETERMINADO X TEMPO DETERMINADO

  3. PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”. Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual - LOA

  4. PLANO PLURIANUAL - PPA É um programa de trabalho elaborado pelo Poder Executivo para ser executado no período correspondente a um mandato político, a ser contado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua posse, atingindo o primeiro exercício financeiro do próximo mandato.

  5. PLANO PLURIANUAL - PPA Art. 165. [...] § 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  6. PLANO PLURIANUAL PPA PPA – abrangerá as diretrizes, os programas, explicitando os objetivos e ações, e estas detalhando as metas do governo para o período quadrienal. Diretrizes - Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento. São os resultados principais ou maiores que serão desenvolvidos.

  7. PLANO PLURIANUAL PPA Programas - corresponde à unidade básica de planejamento composta por um conjunto articulado de ações que se traduzem em bens e serviços ofertados diretamente a sociedade. Objetivos - Detalhamento ou decomposição dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes e, consequentemente, os objetivos. Indicam os resultados pretendidos pela Administração.

  8. PLANO PLURIANUAL PPA Ações - são as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas. Metas - são a mensuração das ações de governo para definir quantitativa e qualitativamente o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.

  9. ESQUEMA METODOLÓGICO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS MACRO OBJETIVO n MACRO OBJETIVO 1 MACRO OBJETIVO 2 PROGRAMA 2 PROGRAMA n PROGRAMA 1 AÇÃO n AÇÃO 2 AÇÃO 1

  10. ETAPAS DE ELABORAÇÃO FORMULAÇÃO DOS MACROOBJETIVOS FORMULAÇÃO DOS PROGRAMAS FORMULAÇÃO DE ALTERNATIVAS DE AÇÃO ESTABELECIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE AÇÃO ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

  11. PLANO PLURIANUAL PPA PROGRAMA - Atenção Básica OBJETIVO - Executar as ações de prevenção e de melhoria do atendimento médico-ambulatorial e hospitalar. AÇÕES - Adquirir medicamentos Construir Unidades de saúde Equipar unidades de saúde

  12. PLANO PLURIANUAL PPA PROGRAMA - Atendimento ao Ensino Fundamental OBJETIVO - Garantir o ingresso e a permanência do aluno, assegurando-lhe ensino de qualidade AÇÕES - Capacitar professores Aparelhar escolas Construir escolas Reformar escolas

  13. PLANO PLURIANUAL PPA PROGRAMA – Coord. E Manut. Secr. Bem Estar Social OBJETIVO – Atender as necessidades da S.B.E.S. AÇÕES – Conceder subvenções e firmar convênios diversos para entidades do Município; Implantação do cadastro único; Veículo adaptado para o transporte deficiente; Construção sede para o PETI

  14. PLANO PLURIANUAL PPA PROGRAMA – Promoção Social - 34 OBJETIVO – Ampliar a capacidade operacional dos Municípios na execução da Política Municipal na área A.S. .... AÇÕES – Contratação estagiários para auxílio técnico ao programa; Construção, implantação e manut. da Casa de Apoio a Vítimas e contra a violência e discriminações; Implantação do Programa de Geração de Renda

  15. PLANO PLURIANUAL PPA PROGRAMA – Promoção da Criança e Adolescente - 35 OBJETIVO – Ampliar a capacidade operacional dos Municípios na execução da Política Municipal na área A.S. .... AÇÕES – Implantação e Manutenção do Programa Sócio Educativo em meio aberto; Manutenção do C.M.A.S.; Implantação do Programa de Geração de Renda

  16. PLANO PLURIANUAL PPA O art. 35, § 2º, Inc. I, ADCT, dispõe que o PPA terá vigência até o final do 1º exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será entregue ao Poder Legislativo até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro. Por sua vez, o Poder Legislativo devolverá o PPA (estudo e aprovação) ao Poder Executivo até o término da última sessão do 2º período legislativo.

  17. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Estabelecerá as prioridades das metas presentes no PPA; Orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA); Disporá sobre alterações na legislação tributária local; Definirá a política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  18. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Será descrito na LDO quais metas são mais importantes e quais terão precedência ou devem ser realizadas antes. É o grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação orçamentária estabelecida.

  19. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Se no PPA constar a meta de construção de 2 postos de saúde e outra meta para aquisição de equipamentos para esses postos, será necessário avaliar se a construção dos postos serão feitas juntas, ou se a prioridade para o exercício financeiro é a construção de apenas um, ou ainda a construção de 01 posto com a devida compra dos equipamentos.

  20. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO O art. 35, § 2º, Inc. II, ADCT, dispõe que o projeto de LDO será encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

  21. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Orçamento Anual – Instrumento de programação para viabilizar a concretização de ações planejadas no PPA, obedecida a LDO. É uma Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo.

  22. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Serão detalhados objetivamente todos os programas e metas estabelecidos no PPA e na LDO. Deverá ser encaminhado ao poder legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  23. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA É o processo pela qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico. É a partir do Orçamento que o administrador fará com seus objetivos e metas possam ser colocados em prática, visando sempre o bem estar da comunidade.

  24. ORÇAMENTO PÚBLICO • Diagnóstico da situação existente; • identificação das necessidades de bens e serviços; • definição clara dos objetivos para a ação; • discriminação e quantificação de metas e seus custos; • avaliação dos resultados obtidos; • integração do trabalho.

  25. ORÇAMENTO PÚBLICO Unidade: Neste princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, do outro. • Universalidade: • Aqui, o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. O cumprimento a este princípio traz para as casas Legislativas algumas condições, a saber: • conhecer a montante dos gastos públicos programados; • Impedir que o Poder Executivo realize receita e gastos sem autorização legislativa.

  26. ORÇAMENTO PÚBLICO Anualidade: Este princípio dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo Especificação ou discriminação: Tem por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros. Exclusividade: A Lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa.

  27. ORÇAMENTO PÚBLICO Não afetação das receitas: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Equilíbrio: O que importa é o resultado líquido que se obtém da combinação das políticas de financiamento e gastos. A apuração eventual de SUPERÁTIV OU DÉFICIT deve ser apreciada levando-se em linha de conta a situação geral da economia e os objetivos sociais de caráter não econômico.

  28. PPA LDO LOA

  29. CRÉDITOS ADICIONAIS • Suplementares; • Especiais; • Extraordinários Suplementares: Quando os créditos orçamentários, inclusive os Créditos Adicionais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a lei autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão diretamente relacionados ao orçamento.

  30. CRÉDITOS ADICIONAIS Especiais: Abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade, discriminado por seus elementos de despesa. O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Extraordinários: Somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, ou calamidade pública.

  31. TRANSPARÊNCIA O Art. 48 assim dispõe: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal...

  32. TRANSPARÊNCIA Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  33. CONTROLE O controle é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas. Neste momento o Tribunal de Contas de Santa Catarina está buscando uma fiscalização mais qualificada através do Sistema de Controle Interno do Município.

  34. RESPONSABILIZAÇÃO A responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.

  35. RESPONSABILIZAÇÃO • Decreto-Lei n° 2848, 07/12/40 – Código Penal • Decreto-Lei n° 201, 27/02/67 – Resp. Prefeitos e Vereadores • Lei n° 8.429, 02/06/92 – Sanções aos agentes públicos em caso de enriquecimento ílicito. • Lei n° 1.079, 10/04/50 • Lei n° 10.028, 19/10/00 – Lei dos Crimes Fiscais

  36. Muito Obrigado Tel. (48) 3221-3628(48) 8404-1614luiz.6278@tce.sc.gov.br Luiz Carlos Wisintainer

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