650 likes | 764 Views
PLANO DE CONTAS PADRÃO (RN 136/06 e IN 08/DIOPE ALTERADAS PELA RN147/2007 E IN 09/2007). Unificação dos Registros Contábeis e do DIOPS. Programa. OBJETIVOS SISTEMÁTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ASPECTOS RELEVANTES CODIFICAÇÃO DIOPS. OBJETIVOS DA UNIFICAÇÃO. Unificação da Estrutura Contábil.
E N D
PLANO DE CONTAS PADRÃO (RN 136/06 e IN 08/DIOPE ALTERADAS PELA RN147/2007 E IN 09/2007) Unificação dos Registros Contábeis e do DIOPS
Programa • OBJETIVOS • SISTEMÁTICA • PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • ASPECTOS RELEVANTES • CODIFICAÇÃO • DIOPS DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Unificação da Estrutura Contábil • Consolidação do processo de inclusão das Seguradoras no quadro normativo próprio da ANS e desvinculação dos normativos SUSEP. • Aproximação da essência dos registros contábeis específicos à atividade de assistência à saúde entre os diversos segmentos de operadoras de saúde. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Centralização no Sistema DIOPS • Utilização do DIOPS como única ferramenta de registro e transmissão das informações patrimoniais, econômicas e financeiras para todas as operadoras. • Maior eficiência, e transparência nos processos de transmissão e análise das informações. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Revisão para Otimização • Análise criteriosa para atualização do plano de contas vigente, visando uma melhoria contínua com alterações e inclusões necessárias à melhor interpretação e controle dos registros contábeis e dos sistemas de informações da ANS. • Maior detalhamento das Normas Básicas para melhor entendimento. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Formato pela RN 27/03 • Plano de contas distinto para seguradoras em relação às demais operadoras de saúde. • Sistemas de registro e transmissão de dados paralelos (DIOPS x FIP). • Periodicidade divergente das informações contábeis (trimestral e mensal). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Lógica de Adaptação • Base do Plano de Contas das operadoras. • Inserção das contas específicas das Seguradoras. • Agrupamento de contas com características e propósitos semelhantes, com prioridade na manutenção da estrutura de códigos e descrição. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Lógica de Adaptação • Não foram realizadas mudanças significativas na lógica de codificação do plano. • Envidados esforços para alcançar os objetivos propostos com o menor impacto possível. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Lógica de Adaptação • Seguradoras – passarão a incorporar a lógica de codificação adotada hoje para as demais operadoras, observando as contas e subcontas específicas à sua atividade. • Operadoras – mantida a mesma lógica de codificação, atentando-se para a realocação de algumas contas (de=>para). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Redistribuição da natureza das subcontas de produtos objetivando maior integração e simetria com as informações do SIP: • Eventos / Sinistros (despesas) classificados por natureza de atendimento - Consultas, Exames (grupos 1 e 2), Terapias, Internações etc.; • Segmentação assistencial segundo a RN 100/05 (01-Ambulatorial; 02-Hospitalar com Obstetrícia; ... e 12-Ambulat+Hosp sem Obst+Odont) • Maior detalhamento das contas de títulos genéricos (ex.: Títulos e Créditos a Receber; Valores e Bens; Débitos Diversos...). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Contas específicas para: • operações com planos de saúde da operadora • operações de assistência à saúde não relacionadas com planos da operadora; • aplicações vinculadas e não vinculadas às provisões técnicas; • créditos tributários; • ágio e deságio em investimentos; • participações societárias no país e no exterior; • reavaliação de bens do ativo imobilizado; DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Contas específicas para: • despesas com aquisição de carteira, no ativo diferido; • provisão para contingências; • retenções de impostos e contribuições; • parcelamento de tributos e contribuições; • ajustes de exercícios anteriores; • tributos diretos de operações com planos da OPS; e com outras operações (fora de outras despesas operacionais). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • PL com codificação única para todas as OPS. • DRE redefinida: • impostos diretos apresentados como dedutíveis da receita; • apuração das “operações com planos de saúde da operadora”, antes do Resultado Bruto. • Função e Funcionamento das contas readequados. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Destaque para as contas de produtos abertas sob a ótica da modalidade de pagamentos: • Contratos com preço pré-estabelecido • Contratos com preço pós-estabelecido; e • Contratos com preço misto. • Apenas a autogestão patrocinada por RH ou órgão assemelhado está dispensada de adotar o plano de contas padrão, mas deverão, naquilo que couber, observar as demais normas da ANS. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Normas mais abrangentes e detalhadas, distribuídas nos capítulos: • I - Normas Gerais; e • II - Orientações Sobre a Elaboração de Informações Contábeis. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Alterações Globais • Pontos principais: • apropriação da contraprestação efetiva /prêmio ganho e dos eventos/sinistros indenizáveis (regime de competência); • critérios de apuração e contabilização de diversos outros fatos (PDD, Contingências, Tributos, Reavaliação, etc); • responsabilidade do Auditor e do Atuário; • amplitude e transparência das Demonstrações Contábeis; • codificação das contas; • publicação das DC´s; • Controles Gerenciais; • escrituração e envio – DIOPS. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Competência da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA / PRÊMIO GANHO: • Contratos com preço PRÉ-estabelecido • no período de cobertura do risco. • Contratos com preço PÓS-estabelecido • na data que se fizerem presentes os fatos geradores da receita, conforme contrato. • Contratos com preço MISTO • a parcela da contraprestação correspondente a cobertura obrigatória submetida ao regime de preço pré-estabelecido, será apropriada pelo critério de pré; e • a parcela correspondente aos procedimentos submetidos ao regime de preço pós-estabelecido, será pelo critério de pós. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Competência dos EVENTOS / SINISTROS INDENIZÁVEIS • Contratos com preço PRÉ-estabelecido, PÓS-estabelecido ou MISTO. • na data de apresentação da conta médica / na data do aviso. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Adiantamento para futuro aumento de capital • Admite-se desde que haja instrumento formal emitido pelos sócios/acionistas, em caráter irrevogável e irretratável; • Devem ser capitalizados na primeira AGE, Alteração Estatutária ou Contratual que ocorra após a data da concessão do adiantamento; • Deverá ser registrado em conta específica do Ativo RLP ou do Passivo ELP, conforme o caso. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Provisão para Perdas Sobre Créditos-PPSC • Deverá refletir os riscos associados ao histórico de perdas com inadimplência e demais perdas de créditos de difícil recuperação; DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Provisão para Perdas Sobre Créditos-PPSC • Deverá ser provisionada: • a inadimplência superior a 60 dias para planos individuais e com preços pré-estabelecidos; • a inadimplência superior a 90 dias para as demais operações com planos de assistência à saúde; • a inadimplência superior a 90 dias para os demais créditos com planos, tais como: co-responsabilidade assumida; títulos e créditos a receber e outros valores e bens (exceção para operações com instrumentos contratuais registrados nos órgãos competentes e não contrárias à legislação vigente). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Despesas de comercialização diferidas • poderá ser diferida em até 12 meses e somente sobre contratos coletivos; • poderá ser admitido diferimento superior a 12 meses, para contratos com vigência superior a 1 ano e desde que consubstanciado por NTA. • Depósitos judiciais • Deverão ser registrados em conta específica no Ativo RLP. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Reavaliação de ativos • com base no Pronunciamento do IBRACON, NPC 24; • abandona-se o custo original como base de valor e passa-se ao valor de mercado; • reavaliar somente bens tangíveis, do ativo imobilizado e dos quais se espera continuidade operacional; • novas reavaliações em períodos não inferiores a 4 anos, contados a partir da última reavaliação; • não se deve reavaliar ativos isoladamente; • contabilizar a reavaliação em conta específica no Imobilizado e no PL; • deve-se contabilizar a carga tributária de IRPJ e CSLL. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Reavaliação de ativos • O Laudo de Avaliação deverá, dentre outras exigências: • indicar a vida útil remanescente do bem; • ser efetuado por três peritos ou empresa especializada; • estar fundamentado com os critérios de avaliação e os elementos de comparação; • preservar os princípios de continuidade da empresa. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Reavaliação de ativos • Reavaliação de imóveis (observar também a RN 143/06): • Três peritos; ou • Empresa especializada credenciada em Instituição Financeira Federal; • O Método Indireto será comparado com o Direto; • Para Provisão de Risco será considerado o menor valor apurado entre os dois métodos; • Laudo registrado no CREA. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • Créditos diferidos (ativo fiscal) • deve haver clara evidência de realização/recuperação, fundamentada em avaliação sobre a possibilidade de geração de lucro tributável suficiente; • o auditor independente deve avaliar a premissa de realização/recuperação, divulgando-a; • deve haver revisão periódica do ativo fiscal diferido. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Critérios de apuração e contabilização • REFIS / PAES • A adesão deverá ser contabilizada em conta específica; • O valor deverá refletir a respectiva obrigação, acrescida dos encargos. • Provisões, Passivos e Ativos Contingentes • A partir de 1º/1/2007 todas as OPS deverão considerar a NPC 22 do IBRACON e a própria IN 08 da DIOPE/ANS; • Critério especial aplicado às DF’S de 31/12/2006; • Para as S/A essa obrigação já existia para o exercício de 2006. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Responsabilidade do Auditor • A atividade do Auditor Independente (AI) no mercado de saúde suplementar está alicerçada nas premissas: • sistema de auditoria como suporte indispensável; • a figura do AI como elemento imprescindível para a credibilidade; • exatidão e clareza das DC´s; • AI altamente capacitados; e • elevado grau de independência e responsabilidade com o público externo (Instrução CVM nº308/99; Res CFC nº 1.034/05 e a própria IN 08 da ANS). • Devido a especificidade do mercado de saúde suplementar, a ANS poderá estabelecer programa de acreditação. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Responsabilidade do Auditor • A ANS reconheceu todas as regras emanadas da CVM e do CFC no que tange aos requisitos de registro e atuação; • O AI deverá elaborar relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficiência dos controles internos; • O relatório circunstanciado deverá permanecer à disposição da ANS; • Quaisquer falhas e/ou irregularidades no trabalho do AI, a ANS: • comunicará o fato ao CFC e à CVM (apurar responsabilidade); • não reconhecerá a realização dos trabalhos de auditoria nas OPS, por AI cujo desempenho, a seu critério, não seja compatível; DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Responsabilidade do Atuário • A atividade do Atuário é de fundamental importância no auxílio ao contador para apuração de valores que reflitam perspectivas de obrigações futuras; • As DC´s a serem publicadas e que possuírem valores de provisão técnica com base em NTAP, aprovada pela ANS, deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura do atuário legalmente habilitado. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Responsabilidade do Contabilista • O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive para a ética profissional. • A ANS comunicará ao órgão competente as irregularidades comprovadas para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Amplitude e Transparência das DC´s • Além da maior responsabilidade do Auditor e do Atuário, há um capítulo específico da IN 08 sobre orientações na elaboração de informações contábeis, objetivando a amplitude e transparência das informações. • Principais pontos: • apresentação das DC´s em linguagem clara e objetiva; • divulgação em notas explicativas; • qualidade da informação contábil; • demonstração do resultado do exercício; • os princípios contábeis envolvidos; • o conceito de receitas e despesas; • pequenos saldos e designações genéricas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Amplitude e Transparência das DC´s • Notas Explicativas: • Os seguintes objetivos deverão ser observados: • Sobre os critérios que suportam a preparação das DC´s e das políticas contábeis específicas, selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos; • Informações adicionais que não são apresentadas nas próprias DC´s, mas que são consideradas necessárias para uma apresentação adequada DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Amplitude e Transparência das DC´s • Relatório da Administração: • Deverá ser divulgado , no mínimo, além de outras julgadas relevantes: • A política de destinação de lucros/superávits/sobras; • Negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência na “performance” das OPS e ou no resultado; • Reformulações societárias; e • Perspectivas e planos da administração para o futuro. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__| |--------1º código--------------|-----2º código------------|------3º código----------|----------- • Contas de Produtos: • Obrigatória a codificação até o 13º dígito; • “Registrar, por período de implantação do plano, por natureza jurídica da contratação e segmentação assistencial oferecida ...”; • São algumas contas de receitas e despesas. • Contas de Não Produtos: • São todas as demais contas DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código------------|-----2º código---------|------3º código--------|----------- • 6º Dígito • Algarismo 1 (um) – preço pré-estabelecido • (produtos + subcontas 123111, 123121, 123311, 123321, 123411, 123421, 123911 e 123921) • Algarismo 2 (dois) – preço pós-estabelecido • (produtos + subcontas 123112, 123122,123312, 123322, 123412, 123422, 123912 e 123922) • Algarismo 3 (três) – preço misto • (produtos + subcontas 123123, 123323, 123423 e 123923, de assistência odontológica) • Algarismo 9 (nove) – contas de não produtos • (todas de não produtos, exceto subcontas acima) DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas • As classificações das subcontas Títulos e Valores Mobiliários decorrentes da marcação à mercado deixam de existir no 6º dígito. 3 4 5 6 7 8 M A R C A Ç Ã O A M E R C A D O ___.___.___.___.___. 9_ 1º 2º 3º 4º 5º 6º ... DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código--------|-----2º código------|------3º código-----|----------- • 7º e 8º Dígitos • Utilizados para subcontas, a critério da ANS, conforme já definido na relação de contas DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código------------|-----2º código---------|------3º código--------|----------- • 9º Dígito • Contas patrimoniais (ativo e passivo) utilizar a codificação já prevista pela ANS, segundo a relação de contas; • Contas de resultado (receita e despesa) LIVRE UTILIZAÇÃO; a utilização fica à critério da operadora segundo sua necessidade de informações. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código------------|-----2º código---------|------3º código--------|----------- • 10º Dígito • Algarismo 1 (um) – Planos operados antes da vigência da Lei 9656/98, isto é, até 31/12/1998; • Algarismo 2 (dois) – Planos operados a partir da vigência da Lei 9656/98, ou seja, 01/01/1999. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código------------|-----2º código---------|------3º código--------|----------- • 11º Dígito • Algarismo 1 (um) – Plano individual / familiar • Algarismo 3 (três) – Plano coletivo com patrocinador • Algarismo 4 (quatro) – Plano coletivo sem patrocinador DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas |_1º_|_2º_|_3º_|_4º_|_5º_|_6º_|_7º_|_8º_|_9º_|10º_|11º_|12º_|13º_|__|__|__|_ |--------1º código------------|-----2º código---------|------3º código---------|----------- • 12º e 13º Dígitos • Algarismos 01 – Ambulatorial • Algarismos 02 – Hospitalar com Obstetrícia • ... • Algarismos 12 – Ambulatorial + Hosp. sem Obstetrícia + Odontológico DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas • Exemplo de codificação – forma anterior: • plano de AMH; Preço Pré; Após a Lei; Individual; Hosp + Obst: 31 – CONTRAPREST. EFETIVAS PL. DE ASSIST. À SAÚDE 311 – CONTRAPRESTAÇÕES LÍQUIDAS 3111 – CONT. EMITIDAS DE ASSIST. MÉDICO-HOSPITALAR 31111 – Contraprestação Pecuniária 311111 – Pré-Pagamento 3111110002 – Planos operados a partir da vigência da Lei 9656/98 31111100021 – Plano Individual 3111110002102 – Hospitalar com obstetrícia DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas • Exemplo de codificação – forma atual: • plano de AMH; Preço Pré; Após a Lei; Individual; Hosp + Obst. 31 – CONT. EFETIVAS/PRÊMIOS GANHOS DE PLANOS DE ASSIST. À SAÚDE 311 – CONT. LÍQUIDAS/PRÊMIOS RETIDOS LÍQUIDOS 3111 – CONT. EMITIDAS/PRÊMIOS EMIT. AMH 31111 – Contraprestação Emitida 311111 – Cobertura Assistencial com Preço Pré-estabelecido 3111111 – Contraprestação Pecuniária 3111111002 – Planos operados a partir da vigência da Lei 9656/98 31111110021 – Plano Individual 3111111002102 – Hospitalar com obstetrícia DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Codificação das Contas • Exemplo de subconta que utiliza até 9º dígito ATIVO 126 – TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER 1261 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER 12611 – Créditos a Receber 1261191 – Créditos Tributários 12611911 – Imposto de Renda 126119111 – Imposto de Renda Retido na Fonte DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras