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Regras de Proteção ao salário. 1ª REGRA: Salário mínimo.
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1ª REGRA: Salário mínimo Conceito constitucional: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (art. 7º, IV CF).
1ª REGRA: Salário mínimo Conceito legal: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. (artigo 6º da lei 8542/1992)
1ª REGRA: Salário mínimo contraprestação mínima paga pelo empregador por uma jornada normal de trabalho pode ser integrado pelos tipos especiais de salário pagos para a jornada normal, exceto os adicionais (pagos em decorrência de situações especiais).
1ª REGRA: Salário mínimo é estipulado por mês, dia, e hora
1ª REGRA: Salário mínimo Valores atuais do salário mínimo (decreto 8166/2013): Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
2ª REGRA: Piso salarial São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (artigo 7º, V, CF)
2ª REGRA: Piso salarial Previsão de piso por 1. lei federal (engenheiros, etc.); 2. ACT ou CCT , ou 3. por sentença normativa; 4. Lei estadual (Lei Complementar 103/2000 = no estado para as categorias que não possuam piso definido em lei, CCT ou ACT, ou sentença normativa
3ª REGRA: Periodicidade e prazo para pagamento Pagamento em dinheiro e disponibilidade: artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve estar disponível no 5º dia útil após o vencido – se em cheque, deve ser pago antes do fim do expediente com tempo para se descontar, ou deve o empregado ser liberado – conta corrente somente com autorização mediante convênio em que se assegure ao empregado receber todo o valor (conta salário) – IN 01/1989 SRT
4ª REGRA: Irredutibilidade artigo 7º, VI CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; LOGO: somente pode ocorrer redução mediante acordo ou convenção coletiva
4ª REGRA: Irredutibilidade exceções: - adicionais: por serem pagos em decorrência de situações mais gravosas, a supressão, terminada a situação, não importa em redução proibida = cabe indenização pela supressão de horas extras (súmula 291 TST); - gratificação de gerência: 468, § único = jurisprudência manda incorporar para empregados com mais de dez anos de função (súmula 372 TST), pelo princípio da estabilidade financeira
5ª REGRA: Inalterabilidade Prejudicial CLT ARTIGO 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
6ª REGRA: Impenhorabilidade CPC ARTIGO 649, IV: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
7ª REGRA: Intangibilidade CLT: artigo 462 “o empregador não pode efetuar descontos no salário, salvo decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo”
7ª REGRA: Intangibilidade exceções: 1. dano causado por dolo, ou culpa (neste último caso desde que acordado): § 1º art. 462 2. tem-se admitido descontos a favor do empregado desde que autorizados = sumula 342 do TST 3. Lei 10820/2003 admite-se desconto desde que autorizado
8ª REGRA: Correção lei 8542/1992: estipula a livre negociação em seu artigo 1º, como princípio para negociação salarial Correção através de negociação com sindicato
9ª REGRA: Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova Artigo 460 CLT: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
9ª REGRA: Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova existe a presunção de que em todo contrato de trabalho há estipulação de salário, ainda que tacitamente: todas as cláusulas do contrato podem ser tácitas, e o artigo 460, parte do pressupostos de que sempre deve haver um salário estipulado ainda que tacitamente.
10ª REGRA: Equiparação salarial Fundamento constitucional: artigo 7º, XXX: proibição de diferenças e discriminações Fundamento legal: artigo 461 CLT aplicação: súmula n 6 TST
10ª REGRA: Equiparação salarial requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 1. Identidade de funções: não basta mesmo nome de cargo ou função (isso, quando muito, pode gerar uma presunção. Exceções: - empresas concessionárias de serviços públicos que por força de encampação ou transferências tenham sido absorvidas por empresa pública ou sociedade de economia mista (decreto-lei 855/1969 - trabalhador readaptado de função: § 4º artigos 461
10ª REGRA: Equiparação salarial 2. Trabalho de igual valor: mesma qualidade e produtividade (mesma perfeição técnica; 3. mesmo empregador 4. Mesma localidade: considerada a mesma região;
10ª REGRA: Equiparação salarial 5. Diferença de tempo inferior a dois anos 6. Inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira: desde que homologado pelo Ministério do Trabalho (criação jurisprudencial) 7. simultaneidade = requisito implícito no artigo 461