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Princípios Fundamentais. Princípios e Regras Os Princípios, assim como as Regras, fazem parte do ordenamento jurídico. Os princípios têm maior grau de abstração do que as Regras.
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Princípios e Regras Os Princípios, assim como as Regras, fazem parte do ordenamento jurídico. Os princípios têm maior grau de abstração do que as Regras. Na CF/88, os princípios exprimem a noção de disposição fundamental que se irradia sobre as diferentes normas. É o espírito, o fundamento da norma, a base da norma jurídica. Considerações Preliminares
Princípios e Regras As Regras são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo. Norma jurídica seria o gênero cujas espécies são regras e os princípios, ambos com força para obrigar juridicamente. Considerações Preliminares
Regras: são positivadas →prescrevem comportamentos, obrigações, proibições permissões → aplicação parte de uma adequada verificação da subsunção do fato concreto à hipótese prescrita. Conflito entre regras → impõe-se o afastamento de uma regra em função de um processo hierárquico, cronológico ou da especialidade → ou são ou não são, são tudo ou nada (Ronald Dworkin) Princípios: são dotados de elevado grau de abstração, informam sistemas e se estendem a todos os ordenamentos. Conflito entre princípios → deve haver uma ponderação do peso ou da importância de um princípio sobre o outro, dada a situação fática → um princípio cede espaço ao outro, sem que o de menor dimensão perca sua validade. Considerações Preliminares
Uma das funções mais importantes dos princípios é servir como critérios de interpretação das normas constitucionais: Para o legislador: no momento de criação das normas infraconstitucionais. Para juízes: no momento da aplicação do Direito Para os cidadãos: no momento de realização dos seus direitos. Conceito e Conteúdo dos Princípios Fundamentais
Princípios Políticos-constitucionais: Traduzem as opções políticas fundamentais da Constituição. Na CF/88 estão enunciados nos Arts. 1º a 4º. São eles: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Os Princípios Constitucionais
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Valor jurídico de maior hierarquia axiológica do nosso ordenamento constitucional. Foi positivado a partir das Constituições elaboradas depois da 2ª Guerra Mundial. Os Princípios Constitucionais
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Exigências (corolários do princípio da dignidade da pessoa humana): a) proibição de tratamento do ser humano como objeto. b) respeito à autonomia da vontade. c) tratamento isonômico entre os seres humanos. d) proteção à integridade física e moral. e) direito de propriedade e moradia digna. Os Princípios Constitucionais
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Exigências (corolários do princípio da dignidade da pessoa humana): f) direito de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante. g) direito à prestação positiva do Estado na ordem social, econômica e cultural. h) o direito à busca da felicidade. Os Princípios Constitucionais
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: -Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF). -Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF). -Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF). -Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF). Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais: -Independência nacional (art. 4º, I da CF). -Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF). -Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF). -Não-intervenção (art. 4º, IV da CF). -Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF). Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais: -Defesa da paz (art. 4º, VI da CF). -Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF). -Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF). -Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF). -Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum. Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (Art. 4º, parágrafo único da CF). Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais
Noções Gerais: -Forma de Governo: República ou Monarquia. -Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo. -Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário. Brasil: Forma republicana de governo, sistema presidencialista de governo e forma federativa de Estado. Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo
O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa). Organização do Estado no Brasil: -Forma de Governo: República. -Sistema de Governo: Presidencialismo. -Forma de Estado: Federação. Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo
Conceito: Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação. Componentes da República Federativa do Brasil: A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (Art. 1º da CF). Forma de Estado - Federação
Origem: A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América, ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados. Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mais o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América. Forma de Estado - Federação
Movimentos: -Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos. -Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil. O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados. Forma de Estado - Federação
Características: -Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia. -Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida. -Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (Art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (Art. 60, §4º, I da CF). Forma de Estado - Federação
Características: -Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano. -Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais. -Órgão representativo dos estados-membros: Senado. -Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal. Noções Preliminares - Federação
Forma de Governo: República República: expressão empregada no sentido de forma de governo em contraposição à monarquia. Retirava o poder das mãos do Rei passando-o à nação. Aristóteles concebeu três formas básicas de governo: Monarquia: Governo de um só. Aristocracia: Governo de mais de um, mas de poucos República: governo em que o povo governa no interesse do povo. Forma de Governo: República
Após Maquiavel prevaleceu a classificação dualista de formas de governo em: República e Monarquia. Monarquia: Hereditária e vitalícia. República: Eletividade periódica do chefe de Estado (alternância do poder). Forma de Governo: República
O sistema de governo é a maneira pela qual o poder político é dividido e exercido no âmbito de um Estado, variando de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes Legislativo e Executivo (presidencialismo), até a dependência completa do governo junto ao Legislativo (parlamentarismo). Sistema de governo: modo como se relaciona o Poder Legislativo e o Executivo. Parlamentarista Presidencialista Sistema de Governo: Presidencialista
Estado de Direito: Surge como idéia força de um movimento que tenha como objetivo subjugar os governantes à vontade legal. Divisão de poderes: forma independente e harmônica do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Enunciado e garantia dos direitos individuais. Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático Além da mera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos. Se caracteriza pela incorporação de todo o povo nos mecanismos de controle de decisões e sua real participação nos rendimentos da produção. Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito Convivência social numa sociedade livre, justa e solidária em que: O poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representante eleitos. A CF/88 abre as perspectivas de realização social pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece ao exercício da cidadania. Possibilita caracterizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana. Estado Democrático de Direito
Da Tripartição dos Poderes Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O princípio de divisão dos poderes é um principio geral do Direito Constitucional. Ideia de um sistema de “freios e contrapesos” onde cada Poder exerce sua competência e também controla o outro. Na CF/88 cada Poder é obrigado a realizar atividades que tipicamente não seriam suas. Tripartição dos Poderes
DIREITOS FUNDAMENTAIS: são aqueles considerados indispensáveis à pessoa, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual (Direito à vida, liberdade, igualdade, etc). Não basta o Estado reconhecê-los formalmente (Título II CF/88). O Estado deve buscar concretizá-los. Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais
Direitos Fundamentais são direitos da pessoa, direitos que a pessoa possui em face do Estado. Posição jurídica subjetiva das pessoas enquanto consagrada na CF/88. Não excluem quaisquer outros constantes nas leis e regras de Direito Internacional. Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais
Sistemática adotada pela CF/88: termo “Direitos Fundamentais” é gênero, abrangendo as seguintes espécies: Direitos individuais Direitos Coletivos Direitos Sociais Direitos Difusos Direitos Políticos CF/88 inseriu os “Direitos Fundamentais” antes da organização do Estado, tutelou os direitos coletivos e difusos, impôs deveres ao lado dos direitos individuais. Conceito e Natureza de Direitos Fundamentais
a) Historicidade: Os Direitos Fundamentais são produtos da evolução histórica. Surgem dos conflitos/contradições da sociedade. Primeiras limitações ao poder do Estado: Carta Magna - Inglaterra/1215 → Reconhecia direito aos barões e restringia o poder do monarca. Revoluções Francesa/Americana – Século XVIII → Editados os primeiros enunciados de direitos individuais – Declaração da Virgínia de 1776 e Declaração dos Direitos do Homem de 1789. Características dos Direitos Fundamentais
b) Universalidade: Todas as pessoas têm Direitos Fundamentais que devem ser respeitados. Características dos Direitos Fundamentais
c) Limitabilidade: Os Direitos Fundamentais não são absolutos, podendo ser limitados quando houver colisão aparente entre eles. Ex: Princípio da ponderação: Direito da informação x liberdade de imprensa Direito de Imagem x Intimidade Direito à vida x Dignidade/Integridade Características dos Direitos Fundamentais
d) Inalienabilidade: Os Direitos Fundamentais são intransferíveis. Ex: cessão de uso de imagem. e) Irrenunciabilidade: Não se pode renunciar o exercício dos Direitos Fundamentais. Renúncia é ato jurídico unilateral de abdicação de direitos. Ex: abrir mão do direito ao nome. Características dos Direitos Fundamentais
f) Imprescritibilidade: Os Direitos Fundamentais não deixam de ser exigíveis em razão da falta do uso. A não-defesa não significa a supressão do direito. Ex. Jornal publica a imagem na cena do crime. Características dos Direitos Fundamentais
1. Direitos de Primeira Geração: Direitos de liberdade; Direitos individuais; Direitos políticos; Direitos civis; Chamados de ‘direitos negativos’ – contra o Estado Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais
2. Direitos de Segunda Geração: Direitos sociais; Direitos coletivos; Direitos econômicos. Chamados ‘Direitos Positivos’ Estado Social, Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weiman de 1919. Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais
3. Direitos de Terceira Geração: - Direitos de solidariedade, fraternidade; - Direitos difusos, ex.: meio ambiente, consumidor. 4. Direitos de Quarta Geração: - Neoliberalismo – Paulo Bonavides - Direito à Democracia – Pluralismo - Direito urbanístico Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais
5. Direitos de Quinta Geração: Ex.: Biodireito 6. Direitos de Sexta Geração: Ex.: Direito informático CRÍTICA: A expressão “Geração de Direitos” pode induzir sucessão cronológica e uma suposta caducidade dos direitos de gerações anteriores. Há cumulatividade de direitos e não superação de direitos. Geração/Dimensão dos Direitos Fundamentais
Direitos de Primeira Geração: Ostentam uma subjetividade; Direitos de resistência ou de oposição perante o Estado; Direitos negativos (políticos,civis, liberdade) Direitos de Segunda Geração: - Direitos que exigem do Estado prestações materiais nem sempre resgatáveis por limitação de meios ou recursos por parte do Estado. - Primeiramente, tiveram juridicidade questionada, sua eficácia era considerada duvidosa. Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais
Pensava-se: Direitos de Primeira Geração – aplicabilidade imediata; Direitos de Segunda Geração – aplicabilidade mediata; dependem de ações. Hoje: Todos os Direitos Fundamentais têm aplicabilidade imediata (Art. 5º § 1º - CF/88). Os Direitos Fundamentais são auto-aplicáveis, não dependem de ações do legislador para serem exercidos, exceto se a CF/88 assim o prever. Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais
Afasta a subjetividade, sobretudo dos Direitos Fundamentais de 1ª Geração; Os Direitos Fundamentais passam a ter dimensão objetiva; Garantia contra arbitrariedades do Estado; Garantias institucionais como abertura de caminho para a universalidade concreta desses direitos. (Art. 5º, LVIII a LXIII CF/88) CF/88 Rol NÃO Taxativo dos Direitos Fundamentais → Art. 5º, § 2º CF/88. Teoria Objetiva dos Direitos Fundamentais
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Pela primeira vez são declarados os Direitos Fundamentais do homem, visando toda a humanidade. Serviu como partida para a positivação dos Direitos civis/políticos. A Nova Universalidade dos Direitos Fundamentais
Declaração universal dos Direitos Humanos (1948): Carta de valores e princípios onde estão assentados os Direitos de 1ª, 2ª, 3ª gerações. Nova universalidade: busca subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração, a fim de garantir sua efetivação para todas as pessoas, independente de idade, sexo, raça, religião, etc. A Nova Universalidade dos Direitos Fundamentais
Tutela suprema dos Direitos Individuais → Art. 60, § 4º. Cláusulas pétreas foram omissas no tocante aos Direitos Sociais. Declaração dos Direitos Humanos tornar-se-á simbólica caso os signatários não possuam meios eficazes para proteção dos direitos sociais. Declaração Universal dos Direitos Humanos e Direito Social na CF/88
Em regra, os Tratados Internacionais são incorporados no ordenamento jurídico como normas infraconstitucionais. O Art. 5º, §2º, em regra, não confere aos direitos individuais reconhecidos em Tratados supremacia sobre as normas constitucionais. EXCEÇÃO: será incorporado como normas constitucionais se preenchidos simultaneamente (art. 5º, § 3º): a) Requisito material (conteúdo de Direitos Humanos) + b) Requisito Formal (aprovado semelhante à Emenda Constitucional: 2 turnos, maioria 3/5. Art. 60, § 2º). Ex.: Decreto Legislativo 186/08 (Tratado sobre Portadores de Necessidades Especiais). Tratados Internacionais sobre Direitos Fundamentais
Art. 5º, § 4º: Tribunal Penal Internacional: Tribunal permanente, com atribuição para julgar indivíduos (ONU) que cometeram crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio. Competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional: Só julgará se o Estado não o fizer → Extensão da Jurisdição Nacional Penas: Reclusão de até 30 anos ou prisão perpétua Como fica a vedação do art. 5º, XLVII, b? Para Bittencourt, o dispositivo fere cláusula pétrea → Pena máxima de 30 anos. Para F. Capez a tipificação é de Dir. Internacional Público → Estado não julgou → Permite prisão perpétua. Tribunal Penal Internacional
Art. 5º, caput: Destinatários são os brasileiros natos ou naturalizados e estrangeiros residentes no país. E os estrangeiros não residentes ? E os Apátridas? Apátridas: pessoas que não possuem pátria. Ex: filho de um casal originário de país que só adota o critério da territorialidade, nascido no estrangeiro em um país que só reconhece a consangüinidade – ele não possuirá a nacionalidade dos genitores, nem do país em que nasceu. Todas as pessoas são titulares de Direitos Fundamentais Destinatários dos Direitos Individuais e Coletivos
• Eficácia vertical – Estado x Particular : aplicação dos direitos fundamentais nas relações Estado e particular. Ex.: isonomia concursos públicos. • Eficácia horizontal – Particular x Particular As pessoas são completamente livres para contratar ou há limites ético-jurídicos nas relações privadas? Em uma entrevista de emprego o particular deve contratar, necessariamente, o candidato melhor qualificado? Eficácia dos Direitos Fundamentais