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O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLE. CONSTATAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO REFERENTES AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Raimundo Nonato Gomes 1ª Diretoria Técnica/3ª Secex. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLE CONSTATAÇÕES DO CONTROLE EXTERNO REFERENTES AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Raimundo Nonato Gomes 1ª Diretoria Técnica/3ª Secex
CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Esta apresentação tem por objetivo, dentro do escopo deste evento (troca de experiências e orientação didático-pedagógica), trazer alguns casos e exemplos práticos de atos de gestão de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que foram objeto de apreciação e deliberação do TCU, caracterizados como falhas e impropriedades do gestor, bem como sinalizar as orientações emanadas.
PRINCIPAIS TIPOS DE CONSTATAÇÕES • 1) Relacionadas ao planejamento e orçamentação; • 2) Relacionadas a gestão financeira-orçamentária; • 3) Relacionadas a práticas administrativas licitatórias; • 4) Relacionadas a atos de gestão de pessoal; • 5) Relacionadas a LRF.
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO • Inclusão de Programa de Trabalho na Lei Orçamentária, com duração de mais de um exercício financeiro, sem a devida contemplação no PPA; • Descompasso de dotações orçamentárias com o respectivo cronograma de execução de obras e serviços e seus respectivos desembolsos.
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA • Descompasso acentuado entre a execução física e a financeira de obras; • Reversão indevida de receitas decorrentes de penalidades de natureza pecuniária para qualquer dotação orçamentária; • Registros de conformidade contábil e de restos a pagar desatualizados.
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA • Realização de despesas incompatíveis com o rito normal de execução orçamentária; • Movimentação e localização de bens patrimoniais desconforme com o Termo de Responsabilidade.
ADMINISTRATIVA LICITATÓRIA • Planejamento e estruturação dos processos licitatórios incompletos; • Planilhas orçamentárias sem a devida composição de custos unitários e sem os elementos definidores do projeto; • Avanço de fases de processos licitatórios sem a devida aprovação dos projetos básico e executivo.
ADMINISTRATIVA LICITATÓRIA • Celebração de termo aditivo com vigência do contrato vencida; • Realização de compras por dispensa de licitação em casos que pelos limites de valores não cabiam a dispensa; • Formalização inapropriada de indicação de fornecedores e prestadores de serviço na contratação por inexigibilidade.
ADMINISTRATIVA LICITATÓRIA • Inadequação da modalidade de licitação por falta de planejamento, estudos técnicos e avaliação de custos compatíveis; • Restrição do caráter competitivo por exigências incompatíveis com o objeto da licitação • Utilização da modalidade pregão indevida nas aquisições de objetos de alta complexidade.
ATOS DE GESTÃO DE PESSOAL • Ocupação de imóvel funcional por servidor aposentado; • Falta de regulamentação na concessão de indenização de transporte; • Recebimento indevido de gratificações e de extraordinária; • Cessão de servidores em desacordo com a 8.112/90.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • Ultrapassagem dos limites de gastos com pessoal relacionados ao art. 71 (despesa incremental de 10% até o final do exercício de 2003); • Ultrapassagem dos limites de gastos com serviços de terceiros relacionados ao art. 72 (despesa com vínculo percentual de gastos do ano-base de 1999 até o final do exercício de 2003?).
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • A composição de despesas com pessoal face ao que dispõe o § 1º do art. 18 da LRF (substituição de mão-de-obra); • A questão da quarentena (180 dias antes do final do mandato) relacionada ao aumento de gastos com pessoal; • A questão da prestação de contas do art. 56 da LRF e as Tomadas de Contas da IN 12.
ORIENTAÇÕES GERAIS • Observância das normas gerais de gestão financeira e patrimonial da administração pública (CF - art 165, § 9º, II); • Disposições Gerais e Princípios da Administração Pública(CF-art 37) - Normas Gerais de Licitação e Contratos (art. 22, XXVII-CF e Lei 8.666/93.
ORIENTAÇÕES GERAIS • Observância dos dispositivos da Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU, em especial os capítulos I a III do Título II (trata das prestações de contas e das fiscalizações) • Observância às normas emanadas do Regimento do TCU e das INs 12 e 13 do TCU (prestações/tomadas de contas e tomadas de contas especiais) • Observância aos demais normativos e regulamentações do TCU (INs e Resoluções).
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Planejamento e Orçamento) • Não iniciar investimentos com duração superior a 2 anos sem inclusão no PPA, ou em lei que os autorize • Assegurar dotações orçamentárias que dê suporte ao cronograma de execução e pagamentos de obras e serviços no exercício financeiro.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Gestão Financeira e Orçamentária) • Manter acompanhamento do cronograma de execução de obras para evitar descompasso entre a execução física e financeira; • Receitas decorrentes de penalidades pecuniárias devem ser recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional para a devida classificação; • Os registros, cadastros e controles de conformidade contábil, de restos a pagar e de suprimento de fundos devem se manter atualizados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Administrativas Licitatórias) • Observância dos princípios da publicidade, igualdade e vinculação ao instrumento convocatório para todos os atos do processo licitatório; • Observar as etapas do processo licitatório e elaborar orçamentos e planilhas que reflitam a real composição do objeto da licitação.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Administrativas Licitatórias) • Observar os prazos, limites de valores, procedimentos e formalidades do processo licitatório com vistas a se ter um processo regular e sem impropriedades • Apresentar razões e justificativas plausíveis e bem fundamentadas para respaldar a dispensa ou a inexigibilidade no processo licitatório • Não fazer exigências procedimentais e de mera formalidade que tenham como principal objetivo restringir o caráter competitivo da licitação
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Gestão de Pessoal) • Observar as normas e adotar providências para que imóveis funcionais não sejam ocupados por servidores aposentados; • Nas concessões de benefícios (auxílio-alimentação, transporte) e gratificações sejam observados os dispositivos legais pertinentes e as devidas regulamentações vinculadas a essas concessões; • Quando da cessão de servidores observem os dispositivos da Lei 8.112/90.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS(Lei de Responsabilidade Fiscal) • Observar os limites de gastos com pessoal, em particular os limites legal e prudencial (arts. 20 a 23 da LRF); • Observar a suficiência de caixa para dar suporte aos restos a pagar (art. 42 da LRF); • Observar os prazos, procedimentos e formalidades exigidos pela Prestação de Contas de que trata o art. 56 da LRF, não confundindo-a com a Tomada de Contas do órgão.
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