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DIREITO CONSTITUCIONAL. AULA 14 – 16/11/2006 TEMA 8 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES. CONTEÚDOS E OBJETIVOS. EXPOR ASPECTOS HISTÓRICOS E PROCESSUAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REMEMORANDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL AULA 14 – 16/11/2006TEMA 8 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
CONTEÚDOS E OBJETIVOS • EXPOR ASPECTOS HISTÓRICOS E PROCESSUAIS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DO PODER ABSOLUTO AO PODER LIMITADO • ESTADO DE POLÍCIA → PODER ABSOLUTO E INCONTROLÁVEL • ESTADO DE DIREITO → PODER LIMITADO E CONTROLÁVEL
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“XXXIV– são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder [...]”
DIREITO DE PETIÇÃO • PRESSUPÕE E POSSIBILITA A ACESSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO; • SEGUNDO ADA P. GRINOVER É, PARA ALGUNS, O FUNDAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [...]”
HABEAS CORPUS • “DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS” • RUI BARBOSA • PEDRO LESSA • PONTES DE MIRANDA
HABEAS CORPUS • MODALIDADES • PREVENTIVO • REPRESSIVO
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público [...]”
MANDADO DE SEGURANÇA • SURGE NA CONSTITUIÇÃO DE 1934, ART. 113, n° 33 • É conseqüência da “doutrina brasileira do habeas corpus” • Pela Reforma Constitucional de 1926, foi restringida a abrangência do habeas corpus
MANDADO DE SEGURANÇA • SURGE NA CONSTITUIÇÃO DE 1934, ART. 113, n° 33 Cria-se, então, para suprir o vazio trazido pela mudança constitucional, o mandado de segurança
MANDADO DE SEGURANÇA • O QUE É DIREITO LÍQÜIDO E CERTO? • É aquele que se encontra documentalmente provado nos autos, não deixando de existir quando haja controvérsia jurídica.
MANDADO DE SEGURANÇA • O QUE É DIREITO LÍQÜIDO E CERTO? • Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”
MANDADO DE SEGURANÇA • HIPÓTESES DE CABIMENTO: • ILEGALIDADE • ABUSO DE PODER
MANDADO DE SEGURANÇA • ESPÉCIES: (1) INDIVIDUAL (2) COLETIVO
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público [...]”
“LXXII – conceder-se-á habeas data: b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
HABEAS DATA • SURGE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, COMO GARANTIA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO DE UM PODER “PÚBLICO NO PÚBLICO” • DIREITO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
HABEAS DATA • SEGUNDO O MIN. CELSO DE MELLO, DO STF:“A Constituição da República, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível ...
“O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta. Com essa vedação, o constituinte pretendeu tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado...
O “habeas data” configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos...
“e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades [...]
“[...] que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.” (HD n° 75, DJ de 19.10.2006)
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania [...]”
MANDADO DE INJUNÇÃO • QUAL A SUA REAL EFICÁCIA? • POSIÇÃO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA ( BARBOSA MOREIRA)
MANDADO DE INJUNÇÃO • QUAL A SUA REAL EFICÁCIA? • POSIÇÕES MINORITÁRIAS NA DOUTRINA
MANDADO DE INJUNÇÃO • QUAL A SUA REAL EFICÁCIA? - POSIÇÃO BÁSICA DO STF (MI n° 107 – RTJ 133/11) • ABRANDAMENTOS DA POSIÇÃO BÁSICA DO STF (MI n° 543 – RTJ 181/464)
MANDADO DE INJUNÇÃO • QUAL A SUA REAL EFICÁCIA? • REDISCUSSÃO DO TEMA (MI n° 712 ) VOTO DO MIN. EROS GRAU
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]”
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [...]