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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Esdras Boccato Mestre em Direito do Estado – USP Procurador da Fazenda Nacional. 1. Origem. Assembleia Nacional Constituinte de 1987
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Esdras Boccato Mestre em Direito do Estado – USP Procurador da Fazenda Nacional
1. Origem • Assembleia Nacional Constituinte de 1987 Convocada e disciplinada pela Emenda Constitucional nº. 26/1985, a Assembleia Nacional Constituinte formada em 1987 editou, em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, popularmente conhecida com a “Constituição Cidadã” após assim ter sido denominada pelo Presidente da Assembleia Constituinte, o deputado federal Ulysses Guimarães. Contextualmente, é resultado do processo de reabertura democrática pelo qual o Brasil passou no final dos anos 80, com o fim do regime militar.
2. Estrutura • Composição da Constituição de 1988 Originalmente, a estrutura formal da Constituição Federal de 1988 foi assim arranjada: Preâmbulo Texto permanente (245 artigos) ADCT (73 artigos)
2. Estrutura • Composição da Constituição de 1988 Contudo, após a inserção do art. 5º, § 3º feito pela EC nº. 45/2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turno por maioria de 3/5 em cada uma das casas do Congresso Nacional ingressam no sistema jurídico brasileiro como norma jurídica equivalente à Emenda Constitucional. Desde então, nos moldes do § 3º do art. 5º, foi aprovada a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº. 186/2008), de modo que passou a integrar o chamado bloco de constitucionalidade.
2. Estrutura • Composição da Constituição de 1988 No Brasil, por bloco de constitucionalidade entende-se o conjunto de regras e princípios jurídicos que “são material-mente constitucionais, ainda que estejam fora do texto da Constituição documental”(LAFER, Celso, A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais, São Paulo, Manole, 2005, p. 17). Além dos tratados aprovados nos moldes do art. 5º, § 3º, CF/88, há posicionamento jurisprudencial no STF de reconhecer que os tratados sobre direitos humanos aprovados antes da EC nº. 45/2004 e, sobretudo, antes da Constituição de 1988, são normas constitucionais (HC 87.585/TO).
2. Estrutura • Composição atual da Constituição de 1988 Normas materialmente constitucionais Normas formalmente constitucionais Preâmbulo Bloco de constitucionalidade Texto permanente (245 artigos) ADCT (73 artigos)
3. Preâmbulo • Força normativa do preâmbulo Tradicionalmente, as Constituições no Brasil são antecedidas de uma parte introdutória denominada “preâmbulo”. Nele, são inseridas “informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto”(MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de direito constitucional,..., p. 88). Contudo, não se atribui força normativa ao preâmbulo, pois, sendo apenas manifestação formal dos anseios daqueles que editaram a Constituição, dele não se extrai norma jurídica a criar direitos ou impor deveres. Logo, não são vinculantes, e não podem servir de parâmetro autônomo para a apreciação da constitucionalidade da legislação.
3. Preâmbulo • Força normativa do preâmbulo Apesar de não ter força cogente, o preâmbulo é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal como elemento de interpretação do significado e finalidade dos dispositivos constitucionais, sendo invocado como reforço argumentativo em decisões de controle de constitucionalidade das leis (RMS 26.701). No entanto, não é considerado norma central da Constituição Federal, motivo pelo qual não é obrigatória sua reprodução nas Constituições estaduais justamente por não ter força normativa (ADI 2076).
3. Preâmbulo • Previsão do preâmbulo na CF/88 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
3. Preâmbulo • Previsão do preâmbulo na CF/88 No preâmbulo da Constituição Federal de 1988, observa-se a evocação à divindade (“sob a proteção de Deus”). Com isto, reconhece-se que a República Federativa do Brasil não é um Estado ateu ou agnóstico, porque a menção a Deus indica que a sociedade brasileira crê em um Deus, em geral. Por outro lado, com a menção, reconhece-se que também não é um Estado confessional, uma vez que se entende que “Deus” a que se refere o preâmbulo é ecumênico, desvinculado de uma única religião. Isto, somado à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88), faz do Brasil um Estado laico.
4. ADTC • Natureza jurídica do ADCT As normas constitucionais previstas nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias destinam-se a “regulamentar a transição entre a antiga Carta e a nova ordem constitucio-nal, com previsões passageiras de mesma hierarquia que as normas constitucionais do corpo permanecente e que se extinguirão com o cumprimento de sua finalidade”(MORAES, Alexandre, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2013, p. 2125). Sendo normas de direito intertemporal, são previstas em separado e com numeração própria para evitar que, no texto permanecente, existam dispositivos constitucionais com eficácia já exaurida.
5. Texto constitucional • 5.1. Topografia constitucional Ineditamente, o texto permanente da Constituição Federal de 1988 inicia-se com a fixação dos Princípios Fundamentais (Título I), seguida da previsão dos Direitos e Garantias Fun-damentais (Título II). Trata-se de técnica de redação que, ao que tudo indica, objetivou evidenciar o caráter democrático da Constituição que acabara de ser promulgada, uma vez que desde logo foram estipuladas as garantias do ser humano em face do Estado. Contudo, não existe hierarquia constitucional que se baseie na topografia das normas constitucionais, razão pela qual não se pode dizer que os dispositivos do Título I e II são superiores por antecederem aos demais.
6. Princípios fundamentais • 6.1. Conceito e finalidade Princípios fundamentais são normas constitucionais que revelam as decisões políticas fundamentais conformadoras da Constituição e que configuram o modo e a forma de ser de um Estado. Além disto, “refletem os valores abrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade”(BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 506).
6. Princípios fundamentais • 6.2. Fundamentos Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
6. Princípios fundamentais • 6.2.1. Fundamentos: república A forma republicana de governo adotada pela art. 1º, caput, impõe que a atribuição de poder pela sociedade brasileira ao governantes baseie-se nas seguintes ideias: temporariedade no exercício do governo; eletividadena escolha do Chefe de Estado; responsabilidade do governante quanto ao manejo dos bens públicos. Há quem entenda que, além da temporariedade do mandato eletivo, a República também tem como elemento característico a alternância no poder ou, segundo José Afonso da Silva, a não vitaliciedade dos cargos políticos.
6. Princípios fundamentais • 6.2.2. Fundamentos: federalismo Estado Federal é aquele em que a descentralização do poder assegura autonomia aos órgãos periféricos, por força da qual dispõe da prerrogativa de se auto-organizarem admi-nistrativa, legislativa e politicamente mediante ato próprio, só submetido à Constituição Federal, nada mais. Tal como previsto no art. 1º, caput, é vedado o direito de secessão aos entes federativos em razão da indissolubilidade do vínculo federativo. A mera tentativa de separação do Estado importa em intervenção federal para manter a integridade nacional (art. 34, inciso I, CF/88).
6. Princípios fundamentais • 6.2.3. Estado Democrático de Direito Objetivando superar o individualismo e o absenteísmo do Estado Liberal (séc. XVIII), e afastar a possibilidade de um autoritarismo no Estado Social (séc. XX) promotor do bem-estar social (Welfare State), estabelece-se a ideia de Estado Democrático de Direito, que “abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais, que ela inscreve, e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana”(SILVA, José Afonso,..., p. 120).