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Economia Pública Aula 8 b). 5.2 Regras orçamentais 5.2.1 Especificação e classificações de receitas e despesas 5.2.5 Equilíbrio e saldos dos subsectores. Bibliografia. Livro EFP: Cap. 12, 2ª edição – p. 391-400 (regras especificação e equilíbrio)
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Economia PúblicaAula 8 b) 5.2 Regras orçamentais • 5.2.1 Especificação e classificações de receitas e despesas • 5.2.5 Equilíbrio e saldos dos subsectores UMA
Bibliografia • Livro EFP: Cap. 12, • 2ª edição – p. 391-400 (regras especificação e equilíbrio) • 1ª edição p. 379-389 (regras especificação e equilíbrio) • Lei de Enquadramento Orçamental artº 4,5,6,7,8. • Livro EFP: Cap. 12 (Resumo) UMA
Conceitos a reter Regras Orçamentais: Regra da especificação Classificação orgânica, económica e funcional de receitas e despesas Regra do Equilíbrio: ordinário, corrente, primário e global Nota: Este ano não damos as restantes regras orçamentais (anuidade,...). UMA
As regras orçamentais - introdução • Conjunto de princípios a que a organização do OE está sujeita • Origem histórica: limitação dos poderes financeiros públicos, com origem nas correntes liberais do sec. XIX UMA
Regras orçamentais – esquema de análise • Para cada regra, analisar: • conteúdo e fundamentos teóricos • tradução no quadro legal português (CRP; LEO) • excepções legais mais comuns e sua justificação UMA
Especificação - conteúdo • O OE deve especificar, individualizar, suficientemente (não exaustivamente) as receitas e as despesas previstas, de acordo com classificações legalmente pre-estabelecidas UMA
Especificação - fundamentos • Critérios de racionalidade financeira e necessidade de transparência, que facilitem o controlo político e técnico UMA
Especificação - sistema • Sistema de classificação • Classificação económica • Distingue receitas e despesas correntes e de capital • Classificação funcional • Por funções: gerais de soberania, sociais, económicas, outras • Classificação orgânica • Segundo a orgânica governamental: Ministérios, secretarias de Estado,... • Classificação por programas. UMA
Especificação (cont.) • Enquadramento legal: • CRP – art. 105º • LEO – art. 8º • Excepções: • conjunto de dotações genéricas, previstas na Lei, que escapam à especificação por classificações (ex: “dotação provisional” no orçamento do Ministério das Finanças, para fazer face a “despesas imprevisíveis e inadiáveis”) UMA
Especificação: classificação económica das receitas Nota: No Mapa 1 (ficha 3) aparecem 13 capítulos pois as CSS estão autonomizadas UMA
Especificação: classificação económica das receitas Nota: No Mapa 1 (ficha 3) aparecem 13 capítulos pois as CSS estão autonomizadas. UMA
Especificação: classificação económica das receitas • Receitas efectivas: 1 a 9 e 12. • Receitas não efectivas 10 - as receitas com activos financeiros (juros de empréstimos concedidos ou dividendos de acções) e 11 –receitas de passivos financeiros (empréstimos contraídos). • Nota: Grande parte do défice é coberto com receitas de passivos financeiros UMA
Especificação: classificação económica das receitas • Informação relevante: • 1. Importância das receitas fiscais • 2. Importância do recurso ao crédito • 3. Importância do Sector Empresarial do Estado (rendimentos de propriedade) UMA
Especificação: classificação económica das despesas Despesas efectivas: 1 a 8 e 11 Despesas não efectivas:9 – com activos financeiros (ex.compra de acções) e com passivos financeiros - 10 (amortização da dívida). UMA
Especificação: classificação funcional das despesas • A classificação funcional da despesa classifica-a segundo as diferentes funções do Estado, SFA e Seg. Social UMA
Especificação: classificação orgânica das despesas • A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos do Estado – serviços integrados(ver Mapa II): UMA
Especificação: classificação orgânica das despesas • A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos dos SFA (ver Mapa VII): UMA
Especificação: classificação orgânica das despesas • vantagens: • De forma clara são atribuídas as dotações orçamentais para cada serviço público. • Nota: Cada vez que muda a orgânica governamental (quer do Estado quer dos SFA) muda a classificação orgânica. UMA
Regra do Equilíbrio • Formal: • Receitas = Despesas (o OE, e em bom rigor qualquer orçamento, tem por definição que obedecer a este princípio, por razões ‘contabilísticas’) • Substancial: • Depende das receitas e despesas consideradas UMA
Equilíbrio do saldo “corrente” • Equilíbrio do saldo corrente: receitas correntes devem ser iguais a despesas correntes. • Este conceito de equilíbrio vigorou em Portugal entre 1977 e 1991. • “Regra de ouro” das finanças públicas (superavit do saldo corrente) UMA
Equilíbrio do “saldo primário” • Equilíbrio do saldo primário: receitas efectivas devem ser iguais a despesas primárias (efectivas excluindo os juros). • Este conceito de equilíbrio vigorou em Portugal entre 1991 e 2001. UMA
Equilíbrio por sub-sectores • No presente (LEO) vigora o equilíbrio por subsectores – 2001-.... • Estado: • Equilibrio do saldo primário (LEO art. 20 1) • “salvo se a conjuntura do periodo a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir”LEO • Serviços e Fundos Autónomos • Saldo global nulo ou positivo (LEO art 22 1) • Segurança Social • Saldo global nulo ou positivo (LEO art 25 1) UMA
Equilíbrio por sub-sectores • Na realidade estão definidos objectivos por sub-sectores cuja agregação dá um conceito muito semelhante ao saldo primário: • Serviços integrados- equilíbrio do saldo primário • Serviços e fundos autónomos – equilíbrio do saldo efectivo (receitas e despesas efectivas) • Segurança Social - equilíbrio do saldo efectivo (receitas e despesas efectivas) Nota: Dado que o grosso dos encargos com a dívida está nos serviços integrados, este conceito é muito semelhante ao de equilíbrio do saldo primário. UMA
Equilíbrio por sub-sectores OE2004: Registem-se os excedentes dos saldos globais dos SFA e SS e o défice primário do Estado. UMA