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SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO. Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões.
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SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões. O governo fez um substitutivo e enviou ao Congresso Nacional sem discutir com os Estados, Municípios e Entidades Empresariais. Na realidade, remendaram o trabalho efetuado pelo SEBRAE.
BASE CONSTITUCIONAL • CF – art. 146, III, “d” – parágrafo único • Art. 146. Cabe a lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: “d”) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I, §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea “d” Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003).
Parágrafo único: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – Será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciada por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Problema nº 1: • Autorização Constitucional expressa não o tem; • Arrecadação é diferente de instituição de um novo tributo; • Usurparam as competências dos 3 entes federativos: União – Estados e Municípios; • Arrecadação não pode ser confundida com a própria obrigação tributária. Portanto, problema de índole Constitucional.
Problema nº 2: • Legislação pretensiosa, no mínimo. • Anexos e Tabelas – mais de 50 • Porque alíquota de 9,12% - 1,17% - 3,99% - 0,31% - 3,88% Qual a base científica para o estabelecimento dessas alíquotas?
Problema Nº 3: • A forma como a Lei trabalha com os Princípios Constitucionais. • Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; V – Contribuição para o PIS/Pasep; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na realidade, substituição de 8 impostos por um novo imposto, devido apenas pelas MEs e EPPs, incidente sobre a Receita Bruta delas. • Um imposto que incide 1,25% sobre a Receita Bruta de uma empresa é ICMS? • 0,35% sobre a Receita Bruta é IRPJ ou é CSLL? • Realidade: substituição de 8 impostos por um incidente sobre a Receita Bruta. • A CF autorizou isto? Achamos que põe em cheque a própria legitimidade da Lei Complementar.
Problema Nº 4:Além do Simples Nacional (8 impostos unificados), as MEs e EPPs, estarão sujeitas na qualidade de contribuintes ou responsável pelos seguintes impostos ou contribuições: IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES O recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I) Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); • II) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II); • III) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); • IV) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITPR); • V) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; • VII) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); • VIII) Contribuição para o Fundo de garantia do Tempo de Serviço (FGTS); • IX) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; • X) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; • XII) Contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços. • XIII) ICMS devido: XIII.1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; XIII.2. por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
XIII.3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; XIII.4. por ocasião do desembaraço aduaneiro; XIII.5 na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; XIII.6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
XIII.7. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
XIV) ISS devido: XIV.1. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; XIV.2. na importação de serviços. XV) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Problema Nº 5: • Harmonizar regimes distintos num só. • Art. 23 – As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. • Veja o que fizeram com o princípio da não cumulatividade.
Quando se adquire de ME e EPP não se poderá tomar o crédito. • Art. 24 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Problema Nº 6: • A lei tem a pretensão de definir e conceituar o que é Receita Bruta. RECEITA BRUTA – Definição Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a Receita Bruta para efeito de PIS e COFINS. Pode ser outro? E se for distinto vale ambos os conceitos? Nem é vantajoso – Nem é Simples
SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional devem considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento do “Imposto” (Simples Nacional), conforme o caso: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “III”, adiante; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes referidas em “III”, adiante;
III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio); IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “VI”, adiante (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio); V – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em VI, adiante;
VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis (tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). VIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município). IX – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município). X – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).
XI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária com ISS devido a outro Município). XII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com ISS devido ao próprio Município). XIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS). XIV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).
XV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município). XVI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS). XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis; XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS;
XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS. OBSERVAÇÃO: As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição (Resolução CGSN nº 7/2007).
Problema Nº 7: • Restituição e Compensação - Como fazer com 8 impostos diferentes; - O Comitê Gestor não tem competência para disciplinar compensação; - Aliás, já definiram que não pode compensar entre os entes federativos
Problema Nº 8: • Como ficam as isenções? - O município pode conceder isenção? Claro que sim; - O Estado pode conceder isenção? Claro; - O Estado pode instituir regimes especiais? Sim.
Não é um regime único? • Ou é a substituição de 8 tributos por um novo tributo incidente sobre a Receita Bruta das MEs e EPPs.
Problema Nº 9: • Comitê Gestor – Decreto 6.038 - Apreciar e deliberar acerca dos valores expressos em moeda corrente; - Definir a base de cálculo – Sua revisão. Isto é absolutamente privativo de Lei; - Pode se majorar tributo por ato de um Comitê? - Qual a segurança jurídica que vai ser dado a quem aderir ao Super Simples.
O Comitê Gestor não pode por Resolução fazer: - Compensação - Isenções - Base de cálculo de tributos e não pode substituir: - A legislação em sentido estrito - O Congresso Nacional
Problema Nº 10: • Opção do Contribuinte – como, se foi revogada a Lei 9.317/96 e a 9.841/99 Municípios , Estados e União - não • A SEFAZ convive com 2 ICMS – o normal e o Simples Nacional.
Problema Nº 11: • Fiscalização - Poderão ser fiscalizadas pelos 3 Fiscos inclusive ao mesmo tempo. - Interpretação diferente dos 3. - Os três tem competência para fiscalizar como um todo sua aplicação
- A fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, devida pela pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal) caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer as seguintes atividades: • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; • transporte municipal de passageiros; • Empresas montadoras de estandes para feiras; • Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
e) produção cultural e artística; f) produção cinematográfica e de artes cênicas; g) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança; h) de capoeira, de ioga e de artes marciais; • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; j) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
l) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; m) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; n) Escritórios de serviços contábeis; o) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. O eventual valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. - Exclusão por três anos ou por 10 anos – quem aferirá a conduta do agente fiscal?
Problema Nº 12: • Obrigações Fiscais Acessórias – Exclusão - Embaraço a fiscalização - Falta de escrituração do livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. - Falta de emissão de 1 documento fiscal LC - 127
ALTERAÇÃO NA LC 123/2006 PELA LC 127/2007 • a) Alteração no art. 17 da LC 123/2006 – Vedações • b) Possibilidade de opção pelo Simples Nacional de ME ou EPP que se dedique a prestação de outros serviços que não tenha sido objeto de vedação expressa. • c) Parcelamento especial de 120 meses – fatos geradores ocorridos até 31.05.2007
d) MEs ou EPPs que se enquadraram no Simples Federal e não ingressaram terão que optar entre lucro real ou lucro presumido • e) Alteração nos CNAE impeditivos e as atividades mistas (concomitantemente impeditiva e permitidas)
f) Alteração na regra de exclusão de ofício que se dará, também, quando ela: a) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço; b) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, e impedirá nova opção pelos próximos 3 anos – calendários seguintes.
Conclusão • O Super Simples afronta a Constituição Federal • Usurpa competência da União, Estados e Municípios, sem lhes pedir autorização para aniquilar com impostos de sua competência • Afronta o princípio da Legalidade • Dá ao Comitê Gestor poderes legiferantes em nome da SIMPLIFICAÇÂO que não existe.