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Treinamento Simples Nacional. Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Junho/2007. TÓPICOS A ABORDAR. Objetivos Histórico Enquadramento ME e EPP Simples Nacional Inscrição e Baixa da ME e EPP Fiscalização Cenário. OBJETIVOS.
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Treinamento Simples Nacional Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Junho/2007
TÓPICOS A ABORDAR Objetivos Histórico Enquadramento ME e EPP Simples Nacional Inscrição e Baixa da ME e EPP Fiscalização Cenário
OBJETIVOS • Identificar os principais aspectos da Lei Complementar nº 123/2006; • Orientar os servidores da SEFAZ-ES das diversas áreas envolvidas: • atendimento • arrecadação • plantão fiscal
HISTÓRICO Constituição Federal de 1988 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
HISTÓRICO • SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/96) • Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das ME e EPP • Criado p/ atender ao art. 179 da CF • Características principais: • recolhimento mensal único • somente de tributos federais, inclusive INSS patronal • baseado na receita bruta da ME ou EPP • adesão voluntária de Estados e municípios mediante convênio
HISTÓRICO • Problemas do Simples (Lei 9.317/96) • Baixíssima adesão dos Estados e municípios aos convênios • Convivência com três legislações distintas de ME/EPP • “Bitributação” das receitas sujeitas à substituição tributária • Tributação das receitas de exportação • Vedação à maioria das atividades de prestação de serviços • Congelamento por 10 anos das faixas da tabela de alíquotas
HISTÓRICO • Estatuto da ME e EPP (Lei 9.841, de 05/10/99) • Estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP nos aspectos previdenciários, trabalhistas e creditícios. • Sem efeitos tributários.
HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, (INSS patronal) e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS).
HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Parágrafo único: “A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
HISTÓRICO • Lei Complementar 123/2006 • Revoga as leis federais 9.317/96 (Simples Federal), 9.841/99 (Estatuto ME/EPP para efeitos comerciais) • E todas as leis estaduais e municipais que tratam de regimes especiais para ME e EPP (CF, ADCT, art. 94).
HISTÓRICO • Lei Complementar 123/2006 • Regulamenta o disposto no art. 146, III, d da CF • Unifica, num só texto legal, o favorecimento nos aspectos: • Comerciais => menos exigências legais (NCC) • Trabalhistas => dispensa de obrigações acessórias • Previdenciários => recolhimento sobre o faturamento • Administrativos => privilégios nas licitações • Creditícios => linhas de crédito, cédula de empenho • Tributários => recolhimento unificado
ENQUADRAMENTO ME - EPP • Critério básico 1 => natureza jurídica (caput do art. 3º) • Sociedade empresária • Sociedade simples • Empresário • Critério básico 2 => receita bruta anual • Até R$ 240.000 => ME • De R$ 240 mil a R$ 2.400.000 => EPP • Critério básico 3 => receita bruta – início de atividade • Até R$ 20.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => ME • De R$ 20.000,01 a R$ 200.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => EPP OBS: considerar as frações de meses como um mês inteiro.
Natureza jurídica: filial, sucursal, agência ou representação, no País, de PJ com sede no exterior cooperativas, salvo as de consumo S/A Histórico: cisão/desmembramento nos 5 anos-calendário anteriores VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Participações societárias (sócio PJ): que participe do capital de outra PJ de cujo capital participe outra PJ VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Instituições financeiras, seguros e previdência: banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
Participações societárias (sócio PF), se a receita bruta global das PJs ultrapassar R$ 2,4 milhões: de cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra PJ beneficiada pela LC cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ não beneficiada pela LC cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ c/fins lucrativos VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006
SIMPLES NACIONAL • Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP. • Estabelece: • o recolhimento mensal • documento único de arrecadação, de impostos e contribuições administrados pela União, Estados, DF e Municípios • aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. • Regulamentação pelo Comitê Gestor
S N - COMITÊ GESTOR • Composição: • 4 da RFB • 2 dos Estados (SP e PE) • 2 dos municípios, sendo um das capitais e um dos demais • Presidido indicados por um representante da União • Regimento – Res. CGSN 1/2007 • Atribuições: • Definidas pelo Decreto nº 6.038, de 07/02/07 (art.3º, incisos I a XXIX)
SIMPLESNACIONAL - VIGÊNCIA Todos os regimes do “Simples” da União, dos Estados, do DF e dos Municípios vigoraram até 30/06/2007. A partir de 01/07/2007 passou existir somente o Simples Nacional (SN). O SN obriga a participação da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Os Estados e o DF optaram por limites diferenciados de receita bruta acumulada, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS.
Sublimites Estaduais RR AP AM PA MA CE RN PB PI PE AC TO AL RO SE BA MT DF %PIB 1%= Até 1.200.000,00 GO MG ES MS SP RJ %PIB de 1% %PIB 5%= até 1.800.000,00 PR SC % PIB > 5%= Até 2.400.000,00 RS
SIMPLES NACIONAL - REVOGAÇÃO • SupersimplesxSimples Nacional Até 30/06/2007 (art.179 CF): A partir de 01/07/2007 (art.146,III,d CF): Lei nº 9.317, de 1996 Simples Federal LC nº 123, de 2006 Lei nº 9.841, de 1999 Estatuto ME e EPP Simples Nacional MEE E EPPE Art. 155 a 172 da Lei 7000/2001
A empresa que se enquadrar nos critérios básicos de ME e EPP E não incidir nas vedações específicas do art. 17 da LC 123/2006 QUEM PODERÁ OPTAR PELO SN
ME ou EPP, só poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, após efetivadas as inscrições: SEFAZ – caso tenha CNAE fato gerador de ICMS; Municipio – Sempre, visto que toda empresa é contribuinte. SN - OPÇÃO
Prazo para opção: - 10 dias após a última inscrição; * RFB disponibilizará arquivos com CNPJ de contribuintes optantes pelos SN, Estado e municipios terão que manifestar sobre a opção, sob pena de ser entendido pela RFB da inexistência de pendências. SN - OPÇÃO
(art. 17, I) Atividades creditícias: prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, II e III) Constituição: c/sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, V) Regularidade fiscal: c/débito junto ao INSS ou junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, IV, VI e VII) serviços de comunicação exceção: veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros “exceção”: transporte municipal de passageiros VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, VIII, IX e X) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas importação de combustíveis produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI c/alíquota ad valorem >20% ou c/alíquota específica VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XII, XIII e XIV) cessão ou locação de mão-de-obra exceção: serviço de vigilância, limpeza ou conservação loteamento e incorporação de imóveis atividade de consultoria • VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XI) serviços decorrentes do exercício de: atividade intelectual de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não VEDAÇÕES AO SN
(art. 17, XI) serviços de: instrutor Corretor exceção: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros despachante qualquer tipo de intermediação de negócios VEDAÇÕES AO SN
(art. 17 §1º) exceções às atividades de “instrução”: creche, pré-escola e ensino fundamental centro de formação de condutores escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) exceções à intermediação de negócios: agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo agência lotérica ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) EM VEÍCULOS manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) EM IMÓVEIS construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) INFORMÁTICA condição: em estabelecimento do optante: elaboração de software, inclusive jogos eletrônicos planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas sem essa condição: licenciamento ou cessão de direito de uso de software serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos de informática ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) ESCRITÓRIO E ELETRODOMÉSTICOS serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos ATIVIDADES PERMITIDAS
(art. 17 §1º) ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE PRODUÇÃO DE EVENTOS, ARTE, CULTURA empresas montadoras de estandes para feiras produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas ATIVIDADES PERMITIDAS
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS • IRPJ, exceto o relativo a: • rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável • ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente • pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas • CSLL
IPI exceto IPI incidente na importação Cofins exceto Cofins incidente na importação PIS/Pasep exceto PIS/Pasep incidente na importação Contrib. para a Seguridade Social a cargo da PJ exceções: PJ que presta serviços de elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; escritórios de contabilidade; serviços de vigilância, limpeza ou conservação TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS
ICMS exceções: art. 13, § 1º, XIII, “a” a “g” 1. Substituição Tributária 2. Diferencial de aliquota 3. Por ocasião de desembaraço aduaneiro 4. Sobre estoque desacobertado de documentação fiscal 5. Operações ou prestações desacoberta de documento fiscal 6. Regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras UFs ISS, exceto: serviços sujeitos à substituição tributária serviços sujeitos à retenção na fonte importação de serviços TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS
TRIBUTOS E CONTRIB. NÃO ABRANGIDOS • IOF • CPMF • II • IE • ITR • FGTS • Contribuição para a Seguridade Social relativa: • ao trabalhador • à pessoa do empresário (como contribuinte individual) • outros tributos não relacionados
DISPENSA DE PAGAMENTO • Demais contribuições previdenciárias (p.ex., salário-educação e seguro acidente) • Contribuições para o “sistema S”
INGRESSO NO SN • Regulamentação pelo CG (Res. 04/2007) • Características: • Facultativo • Irretratável para todo o ano-calendário • Receita Bruta a ser considerada: ano-calendário anterior • Valerá para estabelecimento matriz e todas as filiais da PJ
INGRESSO NO SN • Formas: • Automático para atuais optantes do SF; ou • Por opção. • Prazo: • Empresas existentes: atéúltimo dia útil de janeiro • Exceção: em 2007, opção em julho • Empresas novas: após inscrição, 10 dias do último deferimento
INGRESSO AUTOMÁTICO • Previsto no § 4º do art. 16 Critérios do SN Empresas Regularmente Inscritas no Simples Empresas Enquadradas no SN • Consulta individual do resultado na internet • Não-migrados: inclusão por meio do Termo de Opção, após regularização das pendências • Possibilidade de cancelamento
Verificação de débitos na PGFN, INSS, Estados e Municípios PGD para que Estados e Municípios possam informar os débitos a serem verificados Momento da Migração: 28/06 Todos os contribuintes sem pendência serão optantes do SN a partir de 01/07/2007 INGRESSO AUTOMÁTICO