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I Curso de Aperfeiçoamento de Estagiários da Procuradoria Judicial/ PJ. TEMA: TEORIA GERAL DOS RECURSOS – Aspectos Gerais. REQUISITOS E EFEITOS DOS RECURSOS. Expositor: Dr. Fagner Vilas Boas Souza. Introdução. Recursos: não estabelecem nova relação jurídica.
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I Curso de Aperfeiçoamento de Estagiários da Procuradoria Judicial/PJ
TEMA: TEORIA GERAL DOS RECURSOS – Aspectos Gerais REQUISITOS E EFEITOS DOS RECURSOS Expositor: Dr. Fagner Vilas Boas Souza
Introdução • Recursos: não estabelecem nova relação jurídica. • Ações Impugnativas Autônomas: ex.: rescisória, embargos de terceiro, querela nullitatis. • Sucedâneos Recursais: por exclusão. • Ex.: Reexame necessário (art. 475, CPC), Correição Parcial, Pedido de Reconsideração
Juízo de Admissibilidade dos Recursos e Juízo de Mérito • Assim como no ajuizamento de uma ação, o recurso também passa por análise prévia ao ser interposto, ou seja, verifica-se se estão presentes os seus requisitos ou pressupostos, para então examinar o mérito deste.
Juízo de Admissibilidade • O exame dos pressupostos ou requisitos do recurso recebe o nome de juízo de admissibilidade, feito inicialmente pelo órgão prolator da decisão impugnada e refeito pelo Tribunal em caráter definitivo, pelo órgão fracionário competente ou pelo relator, no caso do art. 557, do CPC. Trata-se de Sistema Bifásico.
1º Fase de Admissibilidade • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. • § 1º [...] • § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2º Fase de Admissibilidade: feita pelo Tribunal
Juízo de Mérito • Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recorrente passa a ter o direito de obter uma decisão sobre o mérito. • Quando há o exame de mérito do recurso diz-se que o mesmo foi provido se razão assistia ao recorrente e não provido ou negado provimento se o recorrente não tinha razão.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Intrínsecos: Extrínsecos: Regularidade Formal Tempestividade Preparo Inexistência de fato extintivo/impeditivo Obs.: Petição do art. 526,CPC • Cabimento/Recorribilidade: previsão legal e adequação do recurso. • Legitimidade (parte no processo, Ministério Público e 3º prejudicado) • Interesse Recursal: demonstrar sucumbência e utilidade do recurso
Súmulas indicadas: • Súmulas ns.º 283 e 528 do STF. • Súmulas ns.º 99, 226 e 126 do STJ.
REGULARIDADE FORMAL • Peça/Instrumento assinado • Escrito e no vernáculo • Endereçamento • Nome e Qualificação das Partes • Fundamentos de Fato e de Direito • Pedido de Nova Decisão
CONTAGEM DE PRAZO • Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: • I - da leitura da sentença em audiência; • II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; • III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. • § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: • I - for determinado o fechamento do fórum; • II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. • § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
TEMPESTIVIDADE • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. • Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. • OBS.: I) NÃO SÃO CUMULATIVOS. • II) NÃO SE APLICAM AO PRAZO DE CONTRARRAZÕES.
Principais Prazos 05 DIAS: Embargos de declaração (art. 536,CPC) Agravo Interno ( art. 557, §1º, CPC) 10 DIAS: Agravo de Instrumento (art. 522, CPC) Recursos no Juizado Especial (art.42, da Lei nº 9.099/95), salvo previsão diversa (ex.: Embargos de Declaração) • 15 DIAS: (art. 508,CPC) • Embargos infringentes • Recurso Especial • Recurso Extraordinário • Recurso Ordinário Constitucional
PREPARO • Preparo: pagamento prévio da taxa devida ao Estado pelo processamento dos recursos que depende do Regimento de Custas, que é lei federal ou estadual. • Porte de remessa e de retorno: despesa relativa ao transporte dos autos. • Sanção pelo não recolhimento do preparo: DESERÇÃO. (possibilidade de complementação: art. 511, §2º, CPC)
PREPARO NÃO RECOLHE: NÃO TEM PREPARO: Embargos de Declaração Agravo retido Agravo Interno Agravo do art. 544 • MP • FAZENDA PÚBLICA • AUTARQUIA • DEFENSORIA • BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Obs.: A Fazenda não está dispensada de despesas em sentido estrito (honorários periciais, transporte de oficial de justiça etc). Há jurisprudência do STJ e STF que sustenta a necessidade de recolhimento prévio pela Fazenda no caso de Embargos Protelatórios (art.538, § único) e Agravo Interno (art. 557, §2º)
INEXISTÊNCIA DE FATO: EXTINTIVO IMPEDITIVO Desistência do Recurso (art. 501, CPC) Reconhecimento Jurídico do Pedido Renúncia ao Direito sobre que se funda a ação. • Renúncia (art. 502,CPC) • Aquiescência (art. 503, CPC)
Súmulas indicadas • Súmulas ns.º 284, 288, 310, 322, 392, 639, 641 e 644 do STF. • Súmulas ns.º 25, 115, 116, 187,216 e 256 do STJ.
EFEITOS DOS RECURSOS • Sendo o recurso um ato processual, a sua interposição implicará a ocorrência de consequências, de efeitos, sendo os principais evitar a preclusão e a coisa julgada. • Além destes, outros podem ser apontados, a saber:
EFEITO DEVOLUTIVO • Devolver ao órgão ad quem, ou ao mesmo, o conhecimento da matéria impugnada. • O efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, assim o pedido deduzido nas razões recursais delimita o julgador do recurso, de sorte que não poderá haver julgamento extra, ultra ou citra petita nos recursos.
Dimensão do efeito devolutivo Horizontal/Extensão Vertical/Profundidade § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. • § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
EFEITO SUSPENSIVO • Efeito pelo qual se suspende o momento da produção dos efeitos naturais da sentença (só quando preclusos os recursos munidos de efeito suspensivo é que a sentença terá eficácia) • É a regra na atual disciplina do CPC. (art. 520, CPC).
EFEITO TRANSLATIVO • Possibilidade que o órgão examine matéria que vai além da impugnada, trata-se de exceção. • Matérias de ordem pública (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC). • Questões anteriores à sentença, não decididas (art. 516, CPC) Ex.: impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita; desentranhamento de documentos.
EFEITO EXPANSIVO • Art. 509: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. • Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
EFEITO SUBSTITUTIVO • Substituição da decisão recorrida pelo julgamento proferido pelo órgão competente que julgou o recurso. • Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Embargos de Declaração • Na justiça comum: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 538,CPC). • No Juizado Especial: quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (art. 50, da Lei 9.099/95).
Juizados Especiais da Fazenda pública – Lei nº 12.153/09 • Art. 7oNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.