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3.8 – Ação penal: art. 225

3.8 – Ação penal: art. 225. a) Antes da reforma: - Regra: ação penal privada . Caput: queixa -Exceções: §§1º e 2º . Inciso I: pobreza → A.P. Pub. Condicionada à representação . Inciso II: abuso de pátrio poder → A. P. Pub. Incondicionada . Súmula 608, STF: estupro com violência real

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3.8 – Ação penal: art. 225

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  1. 3.8 – Ação penal: art. 225

  2. a) Antes da reforma: - Regra: ação penal privada .Caput: queixa -Exceções: §§1º e 2º . Inciso I: pobreza → A.P. Pub. Condicionada à representação . Inciso II: abuso de pátrio poder → A. P. Pub. Incondicionada . Súmula 608, STF: estupro com violência real “ No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada” b) Depois da reforma: - Regra: A. P. Pub. Condicionada à Representação . Caput do art. 225 - Exceções: par. Único . Vítima menor de 18 anos ou vulnerável - Fundamento: política criminal

  3. c) Aplicações práticas: c.1) Fim da discussão sobre a pobreza da vítima c.2) Súmula 608 do STF: não aplicação c.3) Aplicação a fatos anteriores à vigência: - Art. 5º, XL, CF; art. 1º do CP; art. 66, I da LEP: retroage - Natureza jurídica do art. 225: . Norma processual penal material: efeitos penais - Fatos anteriores com aplicação da Sum. 608 . Suspensão + intimação + representação - Fatos anteriores com vítima pobre . Sem mudança . Se menor: in pejus, não aplicação - Fatos anteriores com abuso do pátrio poder . Vulneráveis: art. 225, p.u. . Exceções: ex. pródigo → publica condicionada - Ações em andamento ou findas com queixa . Sem alterações: lei anterior + benéfica - IP por fatos ocorridos antes da reforma: lei antiga

  4. c.4- Art. 213, §§1º e 2º: inconstitucionalidade - Regra: pub. condicionada . Antes: A.P.Pub. Incondicionada (art. 225 não se aplicava) - Efeitos práticos: retroage . Suspensão + intimação + representação →Promotores “à cata” de vítimas - Ação direta de inconstitucionalidade . ADI 4301-3/600 . Fundamentos: →Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção deficiente pelo Estado →Ausência de proporcionalidade: proteção deficiente . Distribuição: Min. Joaquim Barbosa (relator) 3.9 – Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

  5. a)Rubrica do Capítulo V b) Alcance do tipo: prostituição de adultos c) Alterações: - Outras formas de exploração sexual -§1º: . Previsão autônoma: mudanças - Caput: prevê multa . §3º: subsiste (2 multas???) →Art. 218 – B, §1º (prost. inf.): multa só com fim especial 3.10 - Art. 229: Casa de Prostituição

  6. a) Críticas: • Insistência do legislador em tipificar • b) Alteração: • Substituição de “Casa de Prostituição ou lugar destinado a encontros libidinosos” • . Estabelecimento em que ocorra exploração sexual • Inócua: Nucci • 3.11- Art. 230: Rufianismo

  7. a)Críticas: “O mundo moderno tem buscado legalizar a prostituição, e consequentemente o empresário do setor. No Brasil há um “excesso de moralismo”, preferindo o Estado manter o moralismo exacerbado, mas deixando a prostituta nas ruas, sem proteção, vítima da violência, disseminando doenças, ao invés de lhe permitir o abrigo em estabelecimentos próprios, fiscalizados pelo Estado, agenciados por empresários, com garantia tanto ao profissional do sexo quanto à clientela. Enquanto se mantém na criminalidade a figura do rufião, que não se vale de violência ou grave ameaça, está-se incentivando a prostituição desregrada e desprotegida, pois acabar com a atividade o Estado jamais conseguirá.” - G. Nucci- b) Alterações: - §1º: idem art. 228 - §2º: acréscimo - Novatio legis in pejus 3.12- Art. 231: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual a) Conceito de tráfico de pessoas: - Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativa à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças (2000): -Ratificado pelo Brasil -“Recrutamento, transporte, transferência, alojamento, ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

  8. b) Alterações legislativas - Nova rubrica do tipo - Caput: retirada do verbo intermediar .§1º: inserção da conduta - §2º: aumento de pena . Reformatio in pejus: exceto parte do inciso III e o IV . Inovações: incisos II e parte do III - Elemento subjetivo: . Elemento subjetivo do injusto: finalidade (rubrica do tipo) .§1º: conhecimento do tráfico - §3º: finalidade econômica . Multa - Consumação: não solução da divergência . Entrada/saída (maioria) ou ato fruto da exploração: ??? 3.13- Art. 231- A: tráfico interno para fim de exploração sexual

  9. a) Tipo similar ao art. 2341 - Diferença: elemento espacial b) Alterações legislativas: - Pena mais leve - Caput: nova redação . Remanejamento: §1º Demais alterações: idem artigo 230 3.14- Capítulo VII: disposições gerais • Acréscimo “Art. 234- A: nos crimes previstos nesse título, a pena é aumentada: I – da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas (VETADO); II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); III – de metade, se do crime resultar gravidez; IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou devia saber ser portador”.

  10. a) Art; 234-A: aumento de pena a.1) Vetos: incisos I e II . Art. 226, I (se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas) e II (se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela). . Inciso II vetado: assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (inovação) a.2) Inovações: a.2.1) Gravidez: inciso III - Fundamento: consequência grave - Dolo: desnecessário - Nucci: crítica quando há consentimento entre conhecidos

  11. a.2.2) Transmissão de DST: - Dolo direto ou eventual: maioria - Culpa: devia saber (Exp. De Motivos, item 44) - CRB: não se refere a elem. subj. Injusto →Refere-se ao conhecimento da contaminação da doença - Divergência - Art. 130, CP: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. . Não aplicação: ??? . Resultados mais graves: tipos mais graves? b) Art. 234- B: segredo de justiça “Os processos em que se apuram crimes definidos neste título correrão em segredo de justiça”.

  12. -Inovação na lei penal - Art. 201, §6º do CPP: possibilidade de decretar sigilo - Harmonia c) Art. 234- C: vetado “Para os fins deste título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados” Razão do veto: “ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de violência sexual e de exploração sexual, uma vez que pode haver violência sem exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punição que se aplica independentemente de verificada a efetiva prática de atos de exploração sexual”.

  13. 3.15- Lei 2252/54

  14. Revogação: art. 7º da lei 12015 • Alterações do ECA: • Art. 244-B • §1º: meios eletrônicos • §2º: majorante . Hediondos: art. 1, lei 8072/90 . In pejus 3.16- Vigência: art. 6º, lei 12015/09 • Imediata • Críticas

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