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A Empresa Societária (MDTF). Maria Miguel Carvalho 21 de outubro de 2011. Apresentação da UC Horário de atendimento Contato: mmiguel@direito.uminho.pt Programa. Programa. Módulo I – Direito Europeu de Sociedades Módulo II – Estrutura organizatória das sociedades
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A Empresa Societária(MDTF) Maria Miguel Carvalho 21 de outubro de 2011
Apresentação da UC • Horário de atendimento • Contato: • mmiguel@direito.uminho.pt • Programa
Programa • Módulo I – Direito Europeu de Sociedades • Módulo II – Estrutura organizatória das sociedades • I.Assembleias gerais. Referência especial às deliberações sociais. • II. Governação das sociedades • 1. Modelos de organização • 2. Responsabilidade dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades comerciais
Metodologia de avaliação: • Trabalho em grupo • Classificação mínima • Assiduidade • Ponderação dos elementos de avaliação
Trabalho de grupo • Tema • limite máximo de 10.000 palavras (cerca de 20 páginas), incluindo notas e referências bibliográficas • Indicação dos elementos dos grupos e temas: até 11 de novembro • Entrega dos trabalhos: até 10 de fevereiro de 2012 • Versão em papel • Upload na blackboard • Programa com detetor de plágio
Calendarização das sessões • Aulas: • 2/12 – Vinculação das sociedades comerciais (Doutor Alexandre Soveral Martins) • Nota: esta aula decorrerá entre as 14h e as 17h • 28/10 – decorrerá em simultâneo com o MDCE, no anfiteatro 009. • Sessões de apresentação dos projetos de trabalhos • Em princípio: de 13 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012 • Última sessão: entrega dos trabalhos
Disponibilização de materiais: • Blackboard • https://elearning.uminho.pt/webapps/login/?action=login • Quem não tiver acesso: • AES1112
Orientações gerais para a elaboração e apresentação de trabalhos
Pistas para a elaboração do trabalho • Escolha do tema • Escolha do grupo • Leitura de bibliografia básica e geral • Definição de um plano de trabalho • Distribuição de tarefas pelos membros do grupo e respetiva calendarização • Leitura de bibliografia (incluindo jurisprudência se possível) específica • Redação do texto e envio aos colegas de grupo
Leitura das contribuições dos restantes membros do grupo e apreciação (eventuais sugestões) • Completar as contribuições • Finalizar redação de aspetos comuns • Rever os aspetos formais
Disponibilizar à docente e aos colegas um sumário do projeto a apresentar • Objetivo • Apresentação e discussão do projeto • Eventuais correções/aditamentos, etc. • Entrega da versão definitiva do trabalho
Breves consideração sobre a relação entre empresa e sociedade Fundamentação. Razão de ordem.
Polissemia de «empresa» • Conceito jurídico de empresa • Interdisciplinaridade da empresa • Poderá falar-se de um conceito unitário de empresa?
A sociedade como organização jurídica da Empresa • A empresa em sentido jurídico comporta, fundamentalmente, duas aceções: • Aceçãosubjetiva– empresa como sujeito jurídico; • Aceçãoobjetiva– empresa como organização de meios destinada à produção de bens para a troca.
A empresa em sentido subjetivo • A empresa aqui é referida como sujeito jurídico que exerce uma actividade económica. • Exemplos: - nos arts.101.º e 102.º TFUE; - nos arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º18/2003, de 11 de Junho (regime jurídico da concorrência).
Art. 101.º, n .º1 do TFUE “São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveisde afetaro comércio entre os Estados-membros e que tenham por objetivoou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma diretaou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; (…)”.
Art. 102.º do TFUE “É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja suscetívelde afetaro comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste (…)”.
Art. 2.º, n.º1 da Lei n.º18/2003 “Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividadeeconómica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.”
A empresa em sentido objetivo • Aqui a empresa é referida como instrumento ou estrutura produtiva- -económica, objetode direitos e de negócios.
Outras classificações Objeto Sujeito jurídico
A empresa quanto ao objeto • Empresa comercial • Empresa não comercial
A empresa e o seu sujeito jurídico • Critério: tipo de entidade(s) a quem pertence a propriedade e/ou gestão dos meios de produção da empresa. • Relaciona a empresa com o quadro constitucional dos setoresde propriedade dos meios de produção (v. art.82.º CRP).
A empresa e o seu sujeito jurídico • Empresas do setorpúblico • Empresas do setorprivado • Empresas do setorcooperativo e social
Empresas do SetorPúblico • Os objetose os meios de trabalho pertencem em propriedade e gestão a entidades públicas (art.82.º, n.º2 CRP).
Setorempresarial do Estado: • Empresas públicas • Empresas participadas
SetorEmpresarial do Estado • As empresas públicas compreendem: (1) As sociedades nas quais o Estado (ou outras entidades públicas estaduais) possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma diretaou indireta, uma influência dominante por: * deterem a maioria do capital ou direitos de voto; ou * terem o direito de designar/destituir a maioria dos órgãos de administração/fiscalização;
SetorEmpresarial do Estado (2) As entidades públicas empresariais = as pessoas coletivasde direito público, com natureza empresarial, criadas, por decreto-lei, pelo Estado.
SetorEmpresarial do Estado • As empresas participadas - São organizações empresariais que têm, diretaou indiretamente, participação permanente do Estado (ou de outras entidades públicas estaduais).
Setor empresarial local • Lei n.º 53-F/2006, de 29/12 • Entidades empresariais • Municipais • Intermunicipais • Metropolitanas
Empresas do SetorPrivado • Os objetose meios de trabalho ou pertencem em propriedade a entidades privadas ou são por estas geridos (art.82.º, n.º3 CRP). • Os sujeitos ligados à empresa é(são): • Pessoa(s) singular(es); • Pessoa(s) coletiva(s): sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, associações, fundações, etc.
Empresas do SetorCooperativo e Social • Os meios de produção são possuídos e geridos por cooperativas (art.82.º, n.º4, al.ªa) CRP e Código Cooperativo [Lei n.º51/96, de 7 de setembrode 1996]); • Os meios de produção são possuídos e geridos por comunidades locais (art.82.º, n.º4, al.ªb) CRP). A norma visa fundamentalmente os baldios (Lei n.º68/93, de 4 de setembro).
Empresas do SetorCooperativo e Social • Os meios de produção são explorados por grupos de trabalhadores – empresas em autogestão (v.art.82.º, n.º4, al.ªc) CRP e Lei n.º68/78, de 16 de outubro); • Os meios de produção são possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem caráterlucrativo, que tenham como principal objetivoa solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista (v. art.82.º, n.º4, al.ªd) CRP).
Não é possível um conceito unitário e genérico de empresa • Mas é possível um conceito genérico de empresa em sentido objetivo
Empresa em sentido objetivo • A empresa em sentido objetivoé uma “[1] unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente [2] estável e [3] autónomo de uma [4] actividade de produção [5] para a troca”. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p.304.
Empresa em sentido objetivo • [1] Unidade jurídica = os meios que constituem a empresa estão articulados, interrelacionadoscom vista à prossecução de um fim económico-produtivo. A empresa é uma organização. • [2] Instrumento de exercício relativamente estável = pretende-se excluir do conceito de empresa as atividadesprodutivas meramente ocasionais ou esporádicas.
Empresa em sentido objetivo • [3] Instrumento de exercício relativamente autónomo = nos planos decisório e financeiro porque se tem em vista acautelar o caráterempresarial de certas sociedades em relação de grupo; • [4] Instrumento de exercício de uma atividadede produção = a produção económica processa-se através da indústria e dos serviços.
Empresa em sentido objetivo • [5] Essa atividadede produção visa a troca = exclui-se os bens destinados a auto-consumo. • O escopo lucrativo não é essencial à definição de várias espécies de empresas.
Existência de um Direito das Empresas? • Breve referência às diferentes posições doutrinais • A opção relativamente à unidade curricular «A empresa societária»: • Pressupondo: • O interesse prático do estudo da forma de organização jurídica típica da empresa: a sociedade comercial (esp. SQ e SA) • O nível de formação pretendido (Mestrado) • Desenvolvimento de temas de ponta do direito societário
Desenvolvimento de temas de ponta do direito societário • Programa • «dinâmico» - suscetível de variações em função da interação com os mestrandos e da necessidade de dispensar sessões para avaliação • Colaboração de especialista • Sem descuidar uma perspetiva geral do direito europeu de sociedades