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ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE

ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE. Palestrante: Osmar Dettmer Integrante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente desde 2003. Integrante do Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente das Entidades Não-Governamentais de Santa Catarina. DEFINIÇÃO.

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ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE

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Presentation Transcript


  1. ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE Palestrante: Osmar Dettmer Integrante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente desde 2003. Integrante do Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente das Entidades Não-Governamentais de Santa Catarina.

  2. DEFINIÇÃO O orçamento criança e adolescente é um conjunto de ações e despesas do orçamento público destinadas à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente colocam meninas e meninos como prioridade absoluta. Devem estar em primeiro lugar nos programa de educação, de saúde, de saneamento, de habitação, e ter mecanismos eficientes para a proteção contra abusos, violência e explorações. Para isso, é necessário que recursos estejam garantidos nos orçamentos federal, estadual e municipal Caso contrário, os direitos dessa parcela da população não sairão, efetivamente, do papel.

  3. Um breve passeio pela história... 1988 – A nova Constituição, no Artigo 165, estabeleceu importantes mudanças na legislação orçamentária e a hierarquia dos instrumentos de planejamento de longo e médio prazos: - Plano Plurianual de Ação - PPA - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei do Orçamento Anual - LOA A LRF, aprovada em 2000, pelo Congresso Nacional, introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e Municípios instituindo mecanismos de transparência fiscal e controle social dos gastos públicos, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outras. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

  4. Um breve passeio pela história... 2006 – Proposta da Lei de Responsabilidade Fiscal e Social - LRFS Foi apresentada no dia 03/05/2006, na Comissão de Legislação Participativa – CLP, por iniciativa do Fórum Brasil de Orçamento (FBO) e demais organizações sociais. Esta lei visa discutir o papel do Estado na preocupação com políticas sociais, não apenas na disciplina fiscal como a LRF. É importante chamar atenção para o fato de que os prazos orçamentários podem ser diferentes para Estados e Municípios. Nos exemplos demonstrados acima, apresenta-se os prazos para União. Cada esfera de governo tem sua legislação própria, que indica seus prazos. Nos Estados podem ser encontrados nas Constituições Estaduais e nos Municípios, em suas Leis Orgânicas.

  5. Lei do Plano Plurianual de Ação (PPA) O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos. De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.

  6. PRAZOS PPA Envio da proposta do Executivo para o Legislativo: Até 31 de agosto do primeiro ano do mandato. Aprovação da proposta pela Legislativo: Até 15 de dezembro

  7. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • A LDO • Estabelece as metas e prioridades para o ano seguinte, • Orienta a elaboração do Orçamento, • Dispõe sobre alteração na legislação tributária, • - Estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento (SUDENE, CODEVASF). Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, o órgão central orçamentário elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios ou Secretarias e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário.

  8. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) A LRF ampliou o significado e a importância da LDO. • Com a LRF a LDO passa a dispor também sobre: • Equilíbrio entre receitas e despesas; • Metas fiscais; • Riscos fiscais; • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; • Forma de utilização e montante da reserva de contingência e integrar a lei orçamentária anual; • Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

  9. Prazos LDO Envio da proposta do Executivo para o Legislativo: Até 15 de abril Aprovação da proposta pelo Legislativo: Até 30 de junho

  10. LEI ORÇAMENTÁRIO ANUAL (LOA) O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades contidas no PPA e na LDO e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A LOA disciplina todas as ações do governo. É dividida em Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais. O Legislativo discute a proposta enviada pelo Executivo, faz as modificações que julgar necessárias através de emendas e, por fim, vota o projeto. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Chefe do Executivo e se transforma em Lei.

  11. PRAZOS LOA Envio da proposta do Executivo para o Legislativo: Até 31 de agosto Aprovação da proposta pelo Legislativo: Até 15 de dezembro

  12. Papel de cada Poder Executivo: Elaboração, Execução e Controle Interno. Legislativo: Apreciação, Aprovação e Controle Externo (com auxílio do TC). Judiciário: Julgamento de irregularidades aferidas no controle. Ministério Público: Quando provocado, realiza investigação e abre processo para incriminar os responsáveis por irregularidades.

  13. Controle Social Exercido pela sociedade para controle das ações governamentais, efetua-se no exercício da vontade autônoma da coletividade ao participar do processo de planejamento e execução das políticas públicas e na avaliação de seus resultados.

  14. A Participação no Ciclo Orçamentário Na campanha eleitoral. Na negociação do PPA, da LDO e da LOA. No monitoramento da execução orçamentária. No controle dos conselhos e fundos.

  15. Momentos em que a Sociedade Civil pode Intervir no Ciclo Orçamentário No Executivo: Quando da Elaboração, Execução e Fiscalização; No Legislativo: Quando da Discussão, Aprovação e Fiscalização.

  16. Incidência Política Por incidência política entende-se o conjunto de ações de natureza política, distintas e articuladas, que são efetivadas em determinadas situações em defesa de direitos coletivos e com a intenção de provocar mudanças de posição/opinião, aliança e adesão a proposições de movimentos sociais. Diz respeito a uma ação política de garantia e defesa de direitos em um sentido público que tem origem na sociedade civil organizada e não no Estado. A incidência política sustenta-se em métodos argumentativos e ações de sensibilização, de construção de alianças e de negociações com os poderes do Estado e da sociedade. Diz respeito a uma ação política de garantia e defesa de direitos em um sentido público que tem origem na sociedade civil organizada e não no Estado. A incidência política sustenta-se em métodos argumentativos e ações de sensibilização, de construção de alianças e de negociações com os poderes do Estado e da sociedade.

  17. Incidência Política X Controle Social Incidência política e Controle Social são conceitos que caminham no mesmo rumo: Incidência política pensa ações de formulação de legislação e de políticas públicas além do acompanhamento e fiscalização de sua implementação. Controle Social volta-se mais para o acompanhamento e fiscalização de políticas públicas. O Controle Social vem sendo usado para traduzir a ação de controle da sociedade civil organizada sobre as ações do Estado, particularmente do Executivo. O controle social implica o acompanhamento e a fiscalização das políticas públicas implementadas pelos diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal), principalmente no que tange à aplicação dos recursos públicos.

  18. Incidência Política X Controle Social No âmbito do Estado, o termo Incidência política refere-se a ações voltadas para o Legislativo, Executivo e Judiciário. Para além do Estado, o termo Incidência política refere-se também a ações voltadas para a sociedade, a exemplo da Incidência política junto à mídia. O conceito de Controle Social refere-se ao acompanhamento e fiscalização das ações de Governo, ou seja, do Executivo enquanto um dos poderes do Estado.

  19. Conselhos e Fundos: O Controle Social Direto Os conselhos e fundos são instituições que se destinam ao controle direito da definição e do cumprimento do programa de trabalho previsto no orçamento. Os Fundos são contas orçamentárias especiais, criados por lei, com o objetivo de promover o controle da entrada de recursos para determinada finalidade e a sua saída pra determinando fim.

  20. Fundos dos Direitos - FIA Art. 260 do ECA – Fundos Estaduais, Municipais e Nacional Mediante legislações próprias, Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem de fontes governamentais e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas (doações). As contribuições de pessoas físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais e municipais) podem ser deduzidas do importo de renda devido, na declaração do importo sobre a renda (pessoas físicas) e do imposto de renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas. Pessoas Físicas – É permitida a dedução de até 6% do imposto devido apurado. Pessoas Jurídicas – O limite máximo de dedução do importo de renda devido na apuração mensal correspondente ao total das doações efetuadas no mês é fixado em 1%.

  21. LEI DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES (PPA) O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos. De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.

  22. Lei de Revisão do PPA A lei do PPA deve trazer artigo prevendo qualquer alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novo programa. A lei de Revisão do PPA deve ser proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico. Objetivos: Adequação de denominação ou do objetivo; Modificação do público-alvo, dos seus indicadores ou dos seus índices; A inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; Alteração do tipo, do título, do produto, da unidade de medida e das metas das ações orçamentárias; Alteração dos valores estimados para cada ação, no período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização.

  23. Lei do Plano Plurianual (PPA) O programa é o instrumento de organização da ação governamental com vistas ao enfrentamento de um problema ou uma demanda da sociedade. O programa articula um conjunto coerente de ações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas. O programa é a unidade central do PPA.

  24. FORMULAÇÃO DE PROGRAMAS - PPA Ter como objetivo dar solução a um problema ou o atendimento de uma demanda da Sociedade. Ter seu objetivo de forma clara, permitindo mensurar os resultados de sua atuação sobre o público-alvo. Os resultados podem ser medidos por meio do acompanhamento dos indicadores (pré-estabelecidos) de cada programa. Possuir compatibilidade com a previsão de dispêndios e a disponibilidade de recursos no horizonte em questão (4 anos), conforme o cenário macro-econômico.

  25. Atributos de Programas - PPA Órgão Responsável – Órgão responsável pelo gerenciamento do programa, mesmo quando o programa for integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão (programa multissetorial). Unidade Responsável – Unidade responsável pela gestão do programa, de realização do gasto público. Denominação – Comunicação ao público, em uma palavra ou frase-síntese, da compreensão direta dos propósitos do programa. Poder ser um nome fantasia. Problema – É uma situação indesejável declarada por uma autoridade como evitável ou uma necessidade não atendida, identificada na sociedade. Deve ser formulado como condição negativa.

  26. Atributos de Programas - PPA Objetivo – Expressa a busca de um resultado, descrevendo a finalidade do programa com conclusão e precisão, sempre mensurável por um indicador. O objetivo deverá ser iniciado por um verbo no infinitivo. Público-Alvo – especifica os segmentos da sociedade aos quais o programa se destina e que se beneficiam direta e legitimamente com sua execução. São: Grupos de pessoas; Comunidades (Índios e Quilombolas); Instituições ou setores que serão atingidos diretamente pelos resultados do programa. Justificativa – descrição do problema que o programa tem por objetivo enfrentar.

  27. Atributos de Programas - PPA Tipos de Programas No PPA 2008-2011, os Programas são classificados em dois tipos: Finalista: Resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração. Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais Voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa. Horizonte Temporal – Estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário. No caso de programa temporário serão informados o mês e ano de inicio e de término previstos, e o seu valor global estimado.

  28. Atributos de Programas - PPA No caso de programa contínuo serão informados o mês e ano previsto de início e a data de término acompanha o período do PPA. Indicador – instrumento capaz de medir o desempenho do programa. Deve ser passível de aferição e coerente com o objetivo estabelecido, ser sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno. O indicador permite, conforme o caso, mensurar: Eficácia – medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa frente a padrões estabelecidos; Eficiência – medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Efetividade – É a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado Programa, tendo como referência os impactos na sociedade.

  29. Atributos de Ações - PPA Ex: Reduzir o analfabetismo no Pais. Indicador: “Taxa de analfabetismo” Cálculo: relação percentual entre a população não-alfabetizada e a população total. Fonte: IBGE Unidade de medida: pessoas (unidade) Atenção! Para cada programa finalístico é obrigatório haver ao menos um indicador. Para os programas de apoio às políticas e áreas especiais a presença de indicadores é facultativa. Ação – Estratégia de Implementação do Programa. Operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) que contribui para atender aos objetivos de um programa.

  30. Atributos de Ações - PPA Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, etc, e os financiamentos. Título – Forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e será apresentada no PPA, LDO e LOA. Expressa, em linguagem clara, o objeto da ação. Finalidade – Expressa o objetivo a ser alcançado pela ação, ou seja, por que esta ação é desenvolvida. Produto – Bem ou serviço que resulta de ação, destinado ao público-alvo. Em situações especiais, expressa a quantidade de beneficiários atendidos pela ação. Para cada ação deve haver um só produto. Unidade de Medida – Padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço.

  31. TIPOS DE AÇÕES - PPA Projeto – Gera um bem ou serviço à administração pública limitado no tempo para alcançar o objetivo de um programa. Atividade – Gera um bem ou serviço que se realizam de modo contínuo e permanente para alcançar o objetivo de um programa. Operação Especial – Não gera um bem ou serviço à administração pública (pagamento Inativos, transferências, contribuição a organismos internacionais.

  32. Formas de Implementação - PPA Direta – Ação executada diretamente ou sob contratação pela unidade responsável. Descentralizada – Atividades ou projetos executados por outro ente da federação em que ocorra transferência de recursos (Estados, Distrito Federal ou Municípios). Linhas de Crédito – Ação realizada mediante empréstimo de recursos aos beneficiários da ação.

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