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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ESCOLA. Diretoria de Ensino Centro Sul Abril 2009 Luciana Bergamo Tchorbadjian Promotora de Justiça. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ESCOLA. Introdução A escola e a criança e o adolescente em situação de risco
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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ESCOLA Diretoria de Ensino Centro Sul Abril 2009 Luciana Bergamo Tchorbadjian Promotora de Justiça
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ESCOLA • Introdução • A escola e a criança e o adolescente em situação de risco • A escola e a criança e o adolescente autores de ato infracional (ato de indisciplina) • A Justiça da Infância e da Juventude
BASE CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ”.
LEI 8.069, DE 13/07/1990 - ECA Artigo 4º, “caput” do ECA: “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” .
LEI 8.069, DE 13/07/1990 - ECA Doutrina da Proteção Integral – em contraposição à chamada “situação irregular” A) crianças e adolescentes como sujeitos (titulares) de direitos B) condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento C) necessidades de criação de mecanismos que regulassem a forma de participação popular na gestão das questões relacionadas à infância e à juventude
LEI 8.069, DE 13/07/1990 - ECA • Artigos 53 a 59 – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer • Artigo 208, incisos I a V e VII – Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos • Artigo 245 – Infrações Administrativas
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 98 do ECA- As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO • Exemplos: criança ou adolescente vítima de maus tratos, de abuso sexual, submetido à trabalho escravo, usuários de drogas, em situação de prostituição, sem responsável legal, com pais ou responsável omissos ou negligentes, usuários de drogas, etc. • Conduta: Comunicar o Conselho Tutelar e/ou a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional mais próximo
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 56 do ECA – Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seu alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; II – elevados níveis de repetência.
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 245 do ECA – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE AUTORES DE ATO INFRACIONAL • Ato de indisciplina – aquele que fere as normas de convivência da escola - medidas tomadas pela própria escola. • Ato infracional – aquele que configura crime ou contravenção penal – artigo 103 do ECA. Exemplos: lesão corporal, ameaça, desacato, dano ao patrimônio, injúria, difamação, etc.
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE AUTORES DE ATO INFRACIONAL • Ato infracional praticado por criança (até doze anos de idade incompletos) – comunicar o Conselho Tutelar, que tem atribuição para aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII do ECA. • Ato infracional praticado por adolescente (entre doze e dezoito anos de idade) - Polícia Militar – Delegacia de Polícia – Justiça da Infância e da Juventude (Fórum das Varas Especiais) – medidassócio-educativas a serem aplicadas pelo Juiz.
O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL • Delegacia de Polícia - boletim de ocorrência • Boletim de ocorrência – fórum – antecedentes infracionais • Promotor de Justiça: Art. 179 do ECA – oitiva informal Art. 180 do ECA – arquivamento, remissão ou representação ao Juiz para a aplicação de medida sócio-educativa
O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL Art. 112 do ECA – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas : I – advertência; II - obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V- inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL Aplicada, por exemplo, a LA (liberdade assistida): inicia-se o processo de execução, cuja finalidade é acompanhar o cumprimento da medida imposta
O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL Fluxo da LA (liberdade assistida) e da PSC (prestação de serviços à comunidade): • Posto da Fundação da Casa no Fórum • Postos Norte, Sul, Leste e Oeste – F.Casa • NPPE – Núcleo de Proteção Psicossocial Especial – SMADS - 45 unidades acolhedoras
O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL • O cumprimento das medidas de LA e PSC (assim como da internação e da semiliberdade) é, na capital, acompanhado pelo DEIJ – Departamento de Execução da Infância e da Juventude • Relatórios periódicos sobre o cumprimento da medida são encaminhados ao Fórum e juntados ao processo do adolescente • A escola pode fazer contato com o responsável pelo NPPE onde o adolescente cumpre a medida, com o orientador da medida e até mesmo fazer comunicações ao Fórum.