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A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública

A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública. Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Julho de 2007. A palavra Ética provem do grego " íthos ", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo. Ética.

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A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública

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Presentation Transcript


  1. A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Julho de 2007

  2. A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo. Ética Na prática, Ética significa Bem Comum, convivência respeitosa e a possibilidade de todo ser humano se colocar no mundo de forma digna e ser, assim, respeitado.

  3. Condições para existência de um “Sujeito Ético”: Ser consciente de si e dos outros Ser responsável Ser dotado de vontade Ser livre

  4. Ética Profissional • A ética profissional pode ser entendida como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. • A ética profissional compreende o caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos.

  5. Ética Profissional • Quatro pontos fundamentais: Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  6. Ética Profissional • O sigilo, além de ser uma exigência ética, é uma imposição legal. O auditor deve manter o sigilo sobre os fatos e conhecimentos obtidos em função dos trabalhos e não pode, em hipótese alguma, divulgá-los, sob pena de punição (art. 325 do Código Penal ). Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  7. Ética Profissional • Exceções (art. 198 CTN): I – requisição de autoridade judiciária; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública; III – Prestação mútua de informações entre as Fazendas Públicas. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  8. Ética Profissional • A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O trabalho de auditoria deve buscar a verdade, evitando interesses, vantagens ou conflitos. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  9. Ética Profissional • O Auditor deve solicitar sua exclusão da auditoria sempre que se apresentem fatores de ligação com a pessoa auditada, tais como: a) vínculo familiar; ou b) desfrutar de amizade íntima ou inimizade notória. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  10. Ética Profissional O trabalho de auditoria deve ser estabelecido mediante uma abrangência técnica adequada, estimando-se, dentro do possível, perspectivas de sua concretização quanto a prazos, extensão e momento de obtenção das provas. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  11. Ética Profissional A honestidade está relacionada com a confiança que nos é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e a manutenção de seus direitos. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  12. Ética Profissional Há sempre a possibilidade de encontrar a falta de honestidade quando existe a fascinação pelos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito em cargos que outorgam autoridade e que têm a confiança da coletividade. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade

  13. Ética na Auditoria Fiscal I – Na seleção de contribuintes a serem auditados; II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria; III– Na cobrança do crédito tributário; IV– Na revisão do lançamento.

  14. CF, ART.5º, LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” Obtenção de Provas ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou a defesa”.

  15. Provas Ilegais: Ilícitas e Ilegítimas PROVAS ILÍCITAS - são aquelas obtidas com infringência ao direito material(por exemplo, inviolabilidade domiciliar, telefônica, direito à intimidade, etc.). PROVAS ILEGÍTIMAS - são as obtidas com desrespeito ao direito processual. (Alexandre de Moraes)

  16. Provas Ilícitas - Conseqüência A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the Poisonous Tree)

  17. Interesse Público Não pode ser invocado o princípio da supremacia do interesse público ao interesse particular para fortalecer o entendimento de que há a presunção de legitimidade, pois ointeresse público é pelo cumprimento da lei.

  18. Código de Ética Profissional Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 Auditoria de setor privado - Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.

  19. Regras Deontológicas II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.

  20. Regras Deontológicas • Art. 37.A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...) II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.

  21. É Vedado ao Servidor Público: - o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público; - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou qualquer pessoa;

  22. Dos Crimes Praticados pelos Funcionários Públicos: • Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária • Código Penal

  23. Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  24. Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  25. Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  26. Código Penal: Peculato • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  27. Código Penal: Peculato • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  28. Código Penal: Peculato • Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo • Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem

  29. Código Penal: Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  30. Código Penal: Excesso de Exação 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

  31. Código Penal: Excesso de Exação Existem, portanto, duas modalidades do mesmo tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido; e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  32. Facilitação de contrabando Código Penal: Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  33. Código Penal: Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  34. Código Penal: Outros • Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314. • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art. 315

  35. Código Penal: Outros • Condescendência criminosa - Art. 320 • Advocacia administrativa - Art. 321 • Violência arbitrária - Art. 322 • Abandono de função - Art. 323 • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324 • Corrupção Passiva – art. 317

  36. Código Penal: Outros • Violação de sigilo funcional Art. 325 • Divulgação de segredo - Art. 153 • Resistência - Art. 329 • Desobediência - Art. 330 • Desacato Art. 331 • Subtração ou inutilização de livro ou documento - Art. 337

  37. Dever de Apurar Lei nº 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  38. Sistema de Correição • No âmbito da Receita Federal do Brasil – Corregedoria Geral – COGER e os Escritórios Regionais – ESCOR. • No âmbito do Poder Executivo- Decreto nº 5.480/2005 – Controladoria Geral da União – CGU; unidades setoriais; e unidades seccionais.

  39. Comissão de Ética Pública • A Comissão de ética pública do Código de Conduta da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio (www.presidencia.gov.br/etica) as “boas práticas de gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Federal necessárias para que os objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética, nas entidades que integram o poder Executivo Federal, sejam alcançados.

  40. Grato pela atenção RACB@UOL.COM.BR

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